Página 142 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Abril de 2017

RELAÇÃO Nº 0187/2017

ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ALEXANDRE IVO PIRES (OAB 14978/BA) - Processo 036XXXX-25.2013.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSGTE: Rafael Lima Salgado -CONSIGNADO: Banco Gmac SA - O pacto celebrado pelas partes remete ao autor, que se encontra acobertado pela gratuidade de justiça, o encargo de pagar as custas judiciais. A questão posta tem se repetido inúmeras vezes nas ações revisionais em curso perante este juízo, quando realizado acordo para pôr fim ao litígio. A transferência integral do encargo referente às custas judiciais à parte beneficiada com a gratuidade de justiça, entretanto, caracteriza burla ao fisco, o que não se pode admitir. Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. O ACORDO EFETUADO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO E HOMOLOGADO EM JUÍZO EQUIPARA-SE À SENTENÇA DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. EFEITO DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CUSTAS SOB A RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO TAMBÉM DO AUTOR. PROPOSTA DE ACORDO QUE IMPÕE À PARTE QUE LITIGAVA SOB PÁLIO DAAJG A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS REMANESCENTES. A TAXA JUDICIÁRIA SE AFIGURA COMO UMA ESPÉCIE DE TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 24 DA CF/88 C/C O ART. DO CTN. CUSTAS JUDICIAIS NÃO SE INSEREM COMO DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.960/898. OS ENCARGOS PROCESSUAIS REPRESENTAM UMA ESPÉCIE DE RECEITA DERIVADA DECORRENTE DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELO ESTADO-JUIZ, INCLUSIVE SUJEITAA INSCRIÇÃO EM DÍVIDAATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055045173, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 01/08/2013)(TJ-RS - AC: 70055045173 RS , Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 01/ 08/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2013) Assim, determino que seja intimada a parte ré para recolher as custas calculadas em 50% sobre o valor do ajuste, possibilitando, destarte, a sua homologação. Int. Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2017. Maria Jacy de Carvalho Juíza de Direito

ADV: ALEXANDRE IVO PIRES (OAB 14978/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 036XXXX-25.2013.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSGTE: Rafael Lima Salgado -CONSIGNADO: Banco Gmac SA - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 85/86), declarando, de igual modo, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Expeçam-se alvarás, como pactuado. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e na SECODI. Salvador (BA), 09 de março de 2017. Maria Jacy de Carvalho Juíza de Direito

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