Página 3201 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2017

em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).Esta decisão servirá de mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma da Lei.Int - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 100XXXX-31.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Adeli Cristina Souza Barros - A afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, pois a Constituição da República preceitua a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).No caso, as circunstâncias da causa (valor, renda pessoal e familiar incomprovada, prestação mensal do financiamento no valor de R$ 694,62) não são compatíveis com a fruição do benefício, de conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 215XXXX-04.2014.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís Fernando Lodi, j. 13.2.15; AI 208XXXX-41.2014.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Tabosa, j. 7.8.14; Apelação nº 003XXXX-11.2013.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 9.4.15; AI 212XXXX-82.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 21.7.15; AI 218XXXX-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 213XXXX-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 13.10.15; AI 215XXXX-64.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 22.9.15), pelo que indefiro a gratuidade da justiça.Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e consequente indeferimento da petição inicial.Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, fundada essencialmente em anatocismo e juros remuneratórios abusivos. Os elementos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput). A narrativa dos fatos e os documentos que instruíram a petição inicial não infundem a necessária segurança para o provimento de urgência inaudita altera parte. O contrato é posterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para exigibilidade da taxa efetiva (STJ, REsp nº 973.827-RS). Relativamente à aplicação da Tabela Price, a priori, também não se vislumbra ilegalidade (nesse sentido a fundamentação anexa ao voto da Ministra Maria Isabel Gallotti). Pelo que concerne aos juros remuneratórios, a taxa se afigura comum à operação (STJ, Súmula 382) e a propositura de demanda revisional, por si só, não elide a mora (STJ, Súmula 380). Nesses termos, indefiro.Após a comprovação, voltem os autos conclusos.Int. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)

Processo 100XXXX-30.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Viva Cor - Emende-se a petição inicial para adequar o valor da causa nos termos do artigo 292 § 1º do CPC (valor total das prestações vencidas com atualização e encargos de mora, e mais o valor de um ano das vincendas); e complemente a taxa judiciária, se caso.No processo de execução a citação se efetiva necessariamente por meio de oficial de justiça (CPC, arts. 249 e 829, § 1º). Assino quinze dias para recolhimento das respectivas diligências, no valor de três UFESPs - R$ 75,21.Após a comprovação, voltem os autos conclusos.Int. - ADV: MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 257042/SP)

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