atualizada do apontamento em seu nome em cadastros de inadimplentes.Após, conclusos para decisão, com brevidade.Int. -ADV: GUILHERME TADEU DE ANGELIS AIZNER (OAB 375668/SP), ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP)
Processo 100XXXX-92.2017.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josué do Lago - Vistos.O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que havendo procedimento especial para a ação de Exibição de documentos, inviável o seu processamento pelo rito estabelecido na Lei 9.099/95. Isto porque cuidase de ação com procedimento especial, cujo regramento é previsto nos arts. 396 a 444 CPC. O procedimento no JEC tem características próprias, sendo incompatível com outros ritos especiais do CPC ou mesmo em outros diplomas legais.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.O preparo recursal R$ 250,70.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Prazo recursal, 10 dias.P.R.I. - ADV: DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB 121221/SP)
Processo 100XXXX-93.2016.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rosangela Maria Pener - Vistos. Defiro o prazo pleiteado pela parte autora (20 dias).Após, no silêncio, tornem conclusos para extinção (art. 53, § 4, da Lei 9099/95).Int. - ADV: ELIZEU ALVES DA SILVA (OAB 232077/SP)