Página 191 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

testemunhas Janice Honório da Silva e Patrocínia Honório da Silva. Dada a oportunidade para requereremdiligências, pelo INSS foi pleiteada a oitiva de servidora da autarquia, como testemunha para elidir quaisquer dúvidas quanto à declaração de renda constante no processo administrativo, bemcomo a realização de perícia socioeconômica. Pelo Juízo foi deferido somente a realização da prova pericial requerida por ambas as partes. Da decisão foi interposto agravo retido pelo INSS. Pela Defensoria Pública da União foi reiterado o quanto já dito anteriormente. Pelo INSS, às fls. 80/85, foi requerida a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração das falsas declarações da autora, quanto à composição do grupo familiar e renda auferida, bemcomo a condenação por litigância de má-fé. Juntou documentos.Pela Defensoria Pública da União foi requerido o restabelecimento imediato do benefício tendo emvista a cessação em31/07/2015, bemcomo o pagamento retroativo do benefício. Aduz, emsíntese, que se trata de fato superveniente sendo necessária a adequação do pedido inicial ao novo fato surgido.Laudo pericial socioeconômico juntado às fls. 88/101, commanifestação da parte autora às fls. 105 e do INSS às fls. 106/115, oportunidade emque este último requereu a complementação de prova, comdesignação de audiência para oitiva da filha da requerente, como testemunha, tendo emvista o pleito de aditamento do pedido inicial por parte da autora.Foramarbitrados e requisitados os honorários periciais. É o relatório.Decido.Inicialmente, indefiro o pleito de complementação de provas formulado pelo INSS, mais precisamente a oitiva de testemunha, tendo emvista a desnecessidade de tal diligência. As provas já produzidas mostram-se suficientes ao deslinde da demanda, não carecendo de outras para a convicção do Juízo.A questão emdebate é a possibilidade de cobrança de valores pagos pela Autarquia a título de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à autora, diante da constatação posterior de supostas irregularidades emtodo o período, bemcomo o restabelecimento do benefício cessado no decorrer do feito.Preliminarmente, há que se observar que o ato administrativo que constatou as alegadas irregularidades quanto ao pagamento do benefício no período de 12/04/2005 a 09/2014, data de 01/10/2014, ou seja, termo inicial de contagemdo prazo prescricional. Desta feita, tornam-se prescritos os créditos cobrados pelo INSS anteriores a 09/2009.No mérito propriamente dito, trata-se de demanda onde a autora busca a concessão de provimento jurisdicional que declare a irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial, alegando tê-los recebido embo -fé, bemcomo que o ato administrativo impugnado seria eivado de vícios, posto que considerou para cálculo da renda per capita do grupo familiar, anotação de servidor público da autarquia ré, juntada ao procedimento administrativo, onde consta a informação de que a autora recebia R$ 1.500,00 mensais pela atividade de costureira que desempenhava. Emaditamento à inicial, pugnou a autora pelo restabelecimento do seu benefício, o qual fora cessado no decorrer do feito; bemcomo, pelo pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação. A Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornemilegais (Súmula 473, STF).O artigo 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de umsalário mínimo mensal à pessoa comdeficiência e ao idoso que comprovemnão possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.A Lei Assistencial emseu art. 20, , define família como sendo composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de umdeles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivamsob o mesmo teto. Atentemos para o fato de que emdepoimento pessoal a requerente declarou que sempre morou com a filha Luiza Miyashita e, que, somente há 05 meses, esta se encontraria desempregada, recebendo auxílio desemprego. Informa, ainda, que enquanto a sua filha trabalhava, a mesma recebia uma renda aproximada de R$ 900,00. Tais declarações foramcorroboradas por ambas as testemunhas que informaramque a requerente sempre morou coma filha, e, agora, coma neta, à época, com08 meses de idade. A Lei Orgânica da Assistência Social ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade como umdos requisitos para obtenção do benefício emquestão, que independe de contribuição. Referido benefício não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige que o julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir, faticamente, entre as situações de pobreza e de miserabilidade.O estudo social realizado em 28/04/2016 informa que a autora possui duas filhas, uma que não reside comela, mas que paga o seu aluguel, e a outra que, há ummês, está residindo no mesmo endereço, porémde forma temporária, pois está desempregada e se divorciando. Demonstra, ainda, que a residência é de alvenaria, localizada na área central da cidade, cominfraestrutura e serviços públicos básicos à disposição, como abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, transporte público, base comunitária de segurança e escola estadual.Ressalte-se, que, os depoimentos das testemunhas, assimcomo o próprio depoimento pessoal, falamemdesacordo com o exposto no laudo sócio-econômico, relativamente ao tempo emque a autora reside comsua filha. Resta claro, pois, pelos depoimentos prestados, que ambas sempre residiramjuntas, sendo que, no momento, a filha da autora possui umbebê (01 ano e 06 meses na data do laudo) e não está trabalhando. Isso, porém, conforme se pode perceber, é algo provisório, pois, a filha Luiza é pessoa relativamente jovem (40 anos de idade), com nível razoável de escolaridade, uma vez que completou o 2º grau, e goza de boa saúde, encontrando-se emperfeitas condições de labore. Assim, resta claro que logo estará novamente inserida no mercado de trabalho; se é que não o exerce de modo informal.Por outro lado, restou assente de dúvidas que a autora possui uma segunda filha, a qual lhe presta ajuda financeira, arcando comos custos atinentes aos aluguéis do imóvel.Desta feita, a autora não vive emcondições de miserabilidade ou extrema pobreza, uma vez que possui pessoas capacitadas a lhe amparar.Lembremos, pois, que, de acordo coma nossa legislação, o dever primário de prestar alimentos pertence tambémaos descendentes. Assim, os filhos temo dever legal de acudir financeiramente os seus pais emcaso de necessidade.No mais, há diversas outras informações que levameste Juízo a concluir que, em nenhummomento, a autora esteve desamparada, pois, até mesmo umautomóvel a autora já possuiu, embora, conforme por ela afirmado, tenha sido pago pelo seu irmão. Quanto à informação atinente ao exercício da atividade de costureira durante o período emque gozou o benefício, tal fato tornou-se de somenos importância, diante de todo o quadro probatório carreado aos autos. Se a autora auferia ou não renda de R$ 1.500,00 quando emgozo do benefício, pouco importa, no momento, pois, demonstrado que durante o referido gozo a renda per capita auferida pelo núcleo familiar superava o montante permitido pela legislação para que ela se enquadrasse no conceito legal. Ademais, a autora não logrou comprovar que a informação constante do rendimento mensal quando da declaração da composição do grupo e renda familiar juntado à fl. 33v., formulada na agência da previdência quando do requerimento do benefício previdenciário, teria sido lançada por terceiros, à revelia de sua vontade. Aliás, dúvidas maiores surgemquando se constata a ausência de informação de que a requerente residia coma filha, ao preencher a referida declaração.Aliás, apesar de os depoimentos das testemunhas seremcongruentes aos fatos tal como por ela tecidos, sobreleva dizer que as informações prestadas pela primeira testemunha, Sra. Janice Honório da Silva, foramobtidas de forma indireta, através de conversas informais comsua irmã Sra. Patrocínia Honório da Silva (segunda testemunha), já que nunca frequentou a casa da requerida. Apenas emocasiões esporádicas a testemunha via a autora emfrente à residência onde morava, cumprimentando a.Desta feita, a prova documental e testemunhal aqui existente nada demonstra a respeito do labor já exercido pela autora, tampouco de sua provável renda à época. Entretanto, demonstramclaramente que a autora sempre residiu comuma filha, a qual sempre exerceu atividade remunerada e tambémque a autora possui outras pessoas aptas a lhe socorrer. Nada indica, também, que ela tenha lançado mão do auxílio de terceiros, remunerados ou não, ao formular seu requerimento previdenciário. Assim, difícil presumir, à míngua de outros elementos de convicção, que a autora não tinha consciência de que o benefício por ela recebido o era pago de modo indevido. Seja como for, forçoso reconhecer que, apesar do caráter alimentar do benefício por ela auferido, o recebimento dos valores se deu de modo irregular e a autora possuía condições de saber que o mesmo não lhe era devido, pelo não preenchimento de todos os requisitos necessários para tanto. Friso, uma vez mais, que o benefício assistencial emcomento não se trata de benefício destinado à complementação de renda familiar, não bastando o preenchimento do requisito etário para fazer jus ao mesmo. A peça defensiva é forte na aplicação à hipótese sob julgamento do quanto prescrito pelo art. 115, inc. II da Lei 8.213/91, dizendo inclusive que o mesmo temtido sua constitucionalidade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. E por certo tambémnão temos dúvida alguma da perfeita consonância desse dispositivo legal comnossa Carta Política. Mas a correta exegese do mesmo impõe sua aplicabilidade apenas para aquelas situações onde existe a comprovada má-fé do beneficiário das verbas ilegalmente pagas. Não se trata, portanto, de negar vigência à norma legal, mas simde compreender seu correto alcance, tudo emconformidade coma principiologia sobre o tema veiculada pela Constituição Federal.Nesse sentido é o atual posicionamento do E. TRF-3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A IDOSO. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE BO -FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA. RENDA MUITO SUPERIOR À PREVISTA NO ARTIGO 20, 3º, DA LOAS. ENDEREÇO RESIDENCIAL DECLARADO INEXISTENTE. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- A Administração Pública temo dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bemcomo revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo , LIV e LV, da CF), alémda Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Comefeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos tambémdeve ser observado o contraditório regular.- No caso, a parte autora percebia benefício assistencial de idoso no período de 24/8/2007 a 31/02/2014. Todavia, emrevisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do benefício assistencial entre por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita prevista no 3º, do artigo 20 da LOAS.- Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 47.865,72, a título de pagamento indevido, aduzindo que o autor utilizou-se de endereço falso e não declarou renda percebida a título de aluguel.- O autor alega que as verbas não podemser devolvidas, porquanto de natureza alimentar, mesmo porque não teria se utilizado de qualquer artimanha ou fraude contra a previdência social.- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessemsido recebidos de bo -fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento semcausa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, emseu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir. Alémdisso, deve ser levado emconta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assimreza o artigo 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, semjusta causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quema recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bemna época emque foi exigido.- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, emrecurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, emcasos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de bo -fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator (a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.- A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de bo -fé. Comefeito, o benefício assistencial constitui prestação social assaz conhecida mesmo nas camadas humildes da população, tendo-se formado, há muitos anos, na sociedade, a consciência de que o benefício assistencial não pode ser recebido por quemrenda muito superior à prevista emlei. Fora isso, quando do requerimento do benefício, é informado ao requerente o requisito da baixa renda.- O autor vivia coma esposa e uma filha emcasa própria. O autor exercia atividade laborativa, comrenda declarada de R$ 500,00, comvenda de churrasqueiras. A esposa recebia, ela própria, o benefício de prestação continuada de umsalário mínimo. Alémdisso, obtinhamrenda de R$ 950,00 a título de locação de loja comercial (estudo social à f. 161/163).- Ademais, o INSS apurou que, por anos, o autor foi o responsável pela sua empresa, denominada Casa das Panelas. Apurou que o autor trabalhava comseu filho na construção e comércio de churrasqueiras, comrenda declarada outrora de R$ 800,00. Alémdisso, obtinhamrenda comaluguel de imóvel, no valor de R$ 1.100,00. Tambémse apurou que a filha exercia atividade laborativa autônoma.- O autor sempre residiu emIndaiatuba-SP e nunca residiu no endereço informado ao INSS (rua Fernando Pedrosa, 692, Jd. Primavera, São Paulo-SP), tendo requerido o benefício por umintermediário. Aliás, o número declarado sequer existe, pois na rua inicia-se como número 13 e termina no 233 (f. 89).- Manifesta, assim, a ausência de bo -fé. O autor não pode ser considerado hipossuficiente ou ignorante a respeito dos fatos controvertidos deste feito.- A devolução é imperativa quando não se apura a presença da bo -fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.- Pedidos julgados improcedentes.- Apelação do INSS provida. AcórdaoVistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.(Apelação Cível - AC 2174153/SP, 002XXXX-02.2016.4.03.9999 , Rel. Juiz Conv. Rodrigo Zacharias, TRF-3ª Região - 9ª Turma, data do julgamento 12/12/2016, data publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 data 27/01/2017). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A IDOSO. REPETIÇÃO DEVIDA. RENDA MUITO SUPERIOR À PREVISTA NO ARTIGO 20, 3º, DA LOAS. AUSÊNCIA DE BO -FÉ OBJETIVA. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.- A Administração Pública temo dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bemcomo revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo , LIV e LV, da CF), alémda Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Comefeito, a garantia do inciso LV do artigo da Constituição da República determina que emprocessos administrativos tambémdeve ser observado o contraditório regular.- No caso, a parte autora percebia benefício assistencial de idoso NB XXX.329.0XX-6 desde 10/01/2002. Todavia, passou a viver comMaria Noelia Figueira de Freitas emunião estável, emjunho de 2014. Ocorre que Maria Noelia percebe aposentadoria de R$ 1.842,18, emvalor de novembro de 2014 (vide extrato DATAPREV à f. 62).- O INSS considerou ilegal a percepção do benefício assistencial entre 01/6/2014 e 31/8/2014, por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita prevista no 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 2.252,68, a título de pagamento indevido.- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessemsido recebidos de bo -fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento semcausa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir. Alémdisso, deve ser levado emconta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assimreza o artigo 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, semjusta causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quema recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bemna época emque foi exigido.- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, emrecurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, emcasos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de bo -fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator (a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.- A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de bo -fé. Comefeito, o benefício assistencial constitui prestação social assaz conhecida mesmo nas camadas humildes da população, tendo-se formado, há muitos anos, na sociedade, a consciência de que o benefício assistencial não pode ser recebido por quemrenda muito superior à prevista emlei. Fora isso, quando do requerimento do benefício, é informado ao requerente o requisito da baixa renda.- O autor, quando passou a viver comcompanheira percipiente de renda superior, deveria avisar o ente previdenciário para fins de cessação do benefício. É o que se espera de umcidadão honesto, mas tal aviso não ocorreu.- E a devolução é imperativa quando não se apura a presença da bo -fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.- A idade avançada e a eventual hipossuficiência da parte autora (hoje, titular de aposentadoria por idade NB XXX.563.4XX-7 desde 03/12/2014) não constituemrazão plausível para se ilidir a cobrança do indébito.- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar