Página 5 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Abril de 2017

Além disso, a prova da existência da relação jurídica havida entre as partes é referente a período do qual não especifica se havia deposito no mês pleiteado, em declaração de bens prestada ao fisco, e, apesar de ter sido concedido cautelarmente para exibição dos extratos do período correspondente pelo banco, este não juntou aos autos os extratos determinados, bem como não se manifestou sobre a sua existência.É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. No que diz respeito aos ônus probatório das partes propriamente ditos, cogita-se de encargos impostos aos litigantes em relação ao processo com conotação de obrigatoriedade se quiser que o seu pleito seja atendido.Uma coisa é a inversão do ônus da prova, outra, a distribuição dos encargos probatórios, não tendo o Código de Defesa do Consumidor alterado a lei processual no que concerne às regras de imposição do ônus da prova, notadamente o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, que acomete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e estabelece uma presunção legal de fatos que independem de prova, abaixo transcrito:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;Cabe à parte autora, portanto, dentro do encargo que lhe é dado, aparelhar o seu pedido de forma que possa demonstrar a existência do próprio direito informado.Os extratos das contas de poupança não são indispensáveis ao ajuizamento da ação, entretanto, deve restar demonstrada na inicial, por qualquer outro meio idôneo de prova, a titularidade da conta no período cuja correção monetária se pleiteia, o que não ocorreu na hipótese, posto que as provas acostadas para instruir a exordial não especifica o período pleiteado, o que representa ofensa ao artigo 373, I, do CPC. Se posicionando pela necessidade de prova de titularidade da conta poupança, a fim de que possa ser pleiteado o recebimento de expurgos inflacionários, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ATIVOS RETIDOS - PRESCRIÇÃO - DECRETO-LEI 20.910/32 - POUPANÇA - EXTRATOS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. É qüinqüenal o prazo para intentar ações em desfavor da Fazenda Pública. 2. O termo a quo do prazo prescricional inicia se em abril de 1990, a partir do bloqueio da conta, em razão da MP 168/90. 3. Ocorrência da prescrição relativamente ao pedido intentado em face do BACEN. 4. Não são indispensáveis ao ajuizamento da ação visando a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado, sob pena de infringência ao art. 333, I do CPC. Os extratos poderão ser juntados posteriormente, na fase de execução, a fim de apurar-se o quantum debeatur. 5. Recurso especial improvido. (REsp 644.346/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 29/11/2004 p. 305) Deste modo, não existindo qualquer prova de que o requerente possuía conta-poupança vinculada ao Banco réu no período de junho de 1987, não há como cogitar no recebimento de diferenças geradas em virtude de reajustes tidos como indevidos.Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa diária cominada em sede de medida cautelar, o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe aplicação de astreintes em sede de exibição de documentos, conforme jurisprudência a seguir:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTE STJ. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é incabível a aplicação da sanção do artigo 359 do CPC, bem como a imposição de astreintes em sede de cautelar de exibição de documentos, hipótese em que, se devidamente comprovado a resistência por uma das partes na exibição do documento pleiteado pelo juízo, aplica-se a busca e apreensão do que foi pleiteado com arrimo o artigo 362 do CPC. Precedentes desta Corte Superior. 3. A alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 717.195/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) III - DA CONCLUSÃOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).Publique-se, registre-se e intime-se.Maceió, 25 de julho de 2016.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito

ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ, JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), BELA. LUZIANE PEIXOTO GUSMÃO (OAB 7029/AL), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 070XXXX-25.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Diante da cessão de crédito informada no requerimento de fls. 57/58;Determino a intimação da parte autora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1, para que se manifeste acerca da certidão de fls. 54, informando a qualificação do depositário fiel, no prazo de 15 (quinze) dias.Maceió(AL), 28 de novembro de 2016.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito

Bela. Luziane Peixoto Gusmão (OAB 7029/AL)

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