Página 935 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Abril de 2017

INDEFERIMENTO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1 - Se a embargante alega excesso de execução, deve apresentar com a inicial dos embargos à execução o valor que entende correto e a memória do cálculo (CPC, art. 739-A, § 5º). 2 - Se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido. No entanto, se a embargante discute, primeiramente, a nulidade do título executivo, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução. 3 - Apelação provida. (Acórdão n.811265, 20130111477523APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 236) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 14h48. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .

2015.01.1.030329-9 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS SA. Adv (s).: DF021343 -Thalles Messias de Andrade. R: LUIZ PAULO ATANAZIO DA SILVA. Adv (s).: DF041716 - Luiz Paulo Atanazio Silva. Indefiro o pedido de fls. 126, já que a pretensão deduzida pela exeqüente encontra óbice legal, tendo em vista que a Lei n. 8.036/90, que dispõe acerca do FGTS, impede a penhora de valores vinculados a tais contas. Eis o que dispõe as normas que regem a matéria, in verbis, da lei Lei n. 8.036/90 : "(...) Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...)§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis." Nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA EM CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. , § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. 2. Somente na hipótese de Ação de Execução de Alimentos, é possível excepcionar a regra quanto à impenhorabilidade dos valores das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão n.973197, 20160020092980AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016. Pág.: 206-220) Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para promover o prosseguimento do feito, com indicação de novos bens à penhora ou dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito em seu favor. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 15h04. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .

2017.01.1.023075-6 - Embargos a Execução - A: TAINA MARA MOREIRA XAVIER. Adv (s).: DF027497 - Francisco Expedito Miranda da Costa. R: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv (s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. O pedido de gratuidade de justiça deve ser interpretado à luz do disposto no art. 5º inciso LXXIV que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Nesse sentido está a Súmula da Jurisprudência do STJ nº 481. Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. , inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.659844, 20120020293080AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 76) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. LXXIV, DA CARTA MAGNA DE 1988. IMPERIOSA ANÁLISE DO CASO CONCRETO SOB PENA DE DESVIRTUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. REGRA DO ART. 14, DO CPC. SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO ACIMA DE R$7.700,00 CONSOANTE CONTRACHEQUE RECENTE JUNTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA CF/88. MISERABILIDADE À EVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPROVADA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos. 2. A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. 3. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. , inc. LXXIV, da Constituição Federal. 4. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 5. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 6. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 14, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. 7. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 8. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.648326, 20120020290957AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 25/01/2013. Pág.: 220) Portanto, emende-se a inicial para: 1 - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos comprovante de rendimentos e despesas. 2 - Decotar, da inicial, todos e quaisquer pedidos de cunho condenatório, em face da embargada, uma vez que os embargos do devedor possuem natureza constitutiva, revestindo-se em meio de defesa que visa, unicamente, a desconstituição do título. Assim, salvo no tocante aos ônus sucumbenciais, os embargos à execução constituem-se via processual imprópria para a dedução de pedidos que impliquem provimento jurisdicional condenatório. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REGRA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de execução, apesar da sua natureza cognitiva, não possuem pedido condenatório, já que guardam estreito vínculo com a execução (art. 745, do CPC). Sendo assim, o juiz deve seguir a regra do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de sucumbência, quanto mais se julgados improcedentes os embargos. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.805605, 20100111037096APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 286) 3 - Regularizar a sua representação processual, com a juntada de procuração judicial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 15h05. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .

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