Página 120 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 19 de Abril de 2017

teor do art. 740 do Código Civil: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. No caso em questão, por razões desconhecidas a reclamante deixou de embarcar, e não comprovou haver comunicado as reclamadas a tempo de viabilizar a renegociação do bilhete. Nesse contexto, não verifico a prática de ato ilícito por parte da reclamada AZUL, pois informou adequadamente à reclamante as condições de compra, novamente registro que não impugnadas tais informações, revelando-se razoável a penalidade contratualmente prevista para o caso de não-comparecimento para o embarque (no-show). Ausente ato ilícito, não subsiste o dever de indenizar, consoante precedentes jurisprudenciais em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESERVAS DE PASSAGENS AÉREAS - CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR - DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR PAGO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1) Segundo as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem direito ao reembolso dos valores pagos à companhia aérea mesmo cancelando as reservas de passagens após a data marcada para o voo, descontada a multa contratualmente prevista para a situação descrita. 2) Não havendo provas do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.007825-1/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2014, publicação da sumula em 01/09/2014) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NO SHOW. MULTA CONTRATUAL CABÍVEL. CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO. PREÇO DE PASSAGEM PROMOCIONAL. VALIDADE DO ATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sabe-se que o preço promocional de passagens aéreas geralmente inclui ida e volta e em razão do baixo preço as regras de utilização são mais rigorosas do que aquelas referentes às passagens de preço regular. Tais regras constam dos sites das empresas aéreas e a divulgação delas é bem difundida de modo a alcançar o homem médio. São regras utilizadas por todas as empresas quando fazem promoção com preço super reduzido. 2. Em que pese a impossibilidade de embarcar no primeiro momento tenha se dado em razão de um fato imprevisível, sem culpa aparente do reclamante ou da reclamada, é de conhecimento amplo que os valores das passagens aéreas oscilam muito por diversos motivos, como época do ano, disponibilidade ou procura por passagens. 3. No presente caso, o valor cobrado de R$ 1.248,00 (um mil e duzentos e quarenta e oito reais) é próximo dos valores cobrados pelas companhias aéreas que fazem o trecho Rio Branco/Rio de Janeiro, que em média custa R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na tarifa normal. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do resultado do julgamento. (Recurso nº 060XXXX-79.2011.8.01.0002 (6.275), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AC, Rel. Zenair Ferreira Bueno. unânime, DJe 16.10.2013). Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre a reclamante e a reclamada VIAJANET - TLX VIAGENS E TURISMO S/A (Id. 1935800) e, com supedâneo no art. 487, III, b, do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito em relação a esta reclamada, constituindo para todos os efeitos o título executivo judicial; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o efeito de condenar a reclamada AZUL LINHAS AÉREAS S/A a, acaso ainda não adotada a providência, restituir à reclamante o valor de R$211,44 (duzentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), verba a ser atualizada pelo INPC a contar da data prevista para a viagem frustrada e acrescida de juros legais a contar da data da citação. Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido das partes. Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada requerer o cumprimento, recomendando-se observância ao disposto no art. 524 do NCPC, a bem da

celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorriso/MT, 07 de março de 2017. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

Intimação Classe: CNJ-436 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO

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