Página 615 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Abril de 2017

procuratório ou justificar a necessidade ou impossibilidade de fazê-lo; 4) comprovar a legitimidade ativa (Código Civil art. 1.775); 5) procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não aletrônico; e 6) instruir a petição inicial com a certidão atualizada de nascimento/casamento da parte interditada, indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC).No caso dos autos, a parte autora deixou de observar o (s) item (ns) nr (s). 2 e 6, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 186 do CPC, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento da incial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.”. - INT. DR (S). NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO

7) 14314-51.2017.8.06.0053/0 - INTERDIÇÃO INTERDITANDO.: FRANCISCA PEREIRA DA CONCEIÇÃO REQUERENTE.: IVANILDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO. “Despacho Para o recebimento da iicial, deve a parte promovente; 1) especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749, CPC); 2) juntar laudo médico atualizado para fazer prova alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo; 3) comprovar a constituição do patrono por instrumento procuratório ou justificar a necessidade ou impossibilidade de fazê-lo; 4) comprovar a legitimidade ativa (Código Civil art. 1.775); 5) procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico; e 6) instruir a petição inicial com a certidão atualizada de nascimento/casamento da parte interditada, indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC).No caso dos autos, a parte autora deixou de observar o (s) item (ns) nr (s). 6, razão pelo o qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 186 do CPC, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento da inical, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.”. - INT. DR (S). MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO

8) 14349-11.2017.8.06.0053/0 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQUERENTE.: FRANCISCO OLIVANDO FERREIRA DE OLIVEIRA. “Diante do exposto, entendo que encontram presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, de modo que mantenho a prisão preventiva do acusado FRANCISCO OLIVARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com base na fundamentação supra e na decisão f. 45/47, bem como nos arts. 311 e 312, do CPP, razão por que indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.”. - INT. DR (S). CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL

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