Página 806 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Novembro de 2013

EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO. Adv (s).: DF037484 - JULIANA DE AZEVEDO MELO. Trata-se de cumprimento de sentença oriunda de conversão de ação monitória em execução. Após a penhora realizada no valor de R$ 3.161,56, o executado interpôs impugnação, alegando que o valor correto do débito é de R$ 16.409,24 e não de R$ 22.437,79. Facultada especificação de provas, as partes nada requereram. Eis, em síntese, o necessário. Decido. Para dirimir a controvérsia, determino a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de elaborar planilha do débito de acordo com o dispositivo da sentença (fl.136), atualizado até 05 de setembro de 2012, data final dos cálculos elaborados pelo exequente às fls. 163/164. Com o retorno, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 08/11/2013 às 14h26. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.

CERTIDAO

Nº 2010.01.1.193689-7 - Indenizacao - A: FLUVIA AMORA e outros. Adv (s).: DF028607 - ICARO POLICARPO SOARES PERES. R: BARTOLOMEU MOREIRA GUALBERTO. Adv (s).: DF011743 - FRANCISCO CAVALCANTE DINIZ. A: TIAGO AMORA VIEIRA. Adv (s).: DF028847 - MARCELO CAIADO SOBRAL. Certifico e dou fé que a sentença de fl. 163/167, será reenviada à publicação, para que as partes tomem conhecimento de seu teor. Brasília - DF, segunda-feira, 18/11/2013 às 17h25. SENTENÇA - Fluvia Amora e Tiago Amora Vieira ajuizaram ação contra Bartolomeu Moreira Gualberto, relatando que a primeira autora firmou contrato de locação com o requerido, relativo ao imóvel sito na QN 01, Cj. 13, lote 15, casa 1, Riacho Fundo I, passando o mesmo a viger de forma indeterminada, a partir de 19.11.2009, pelo valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), após incremento na ordem de R$ 100,00 (cem reais), feito sem o consentimento do requerente, em afronta ao art. 18 da Lei nº 8.245/91. A requerente informa que adquiriu imóvel próprio, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cessando o interesse na continuidade da locação, razão pela qual, nos termos da lei de regência, notificou o locador por escrito, com antecedência de trinta dias. Recusada a notificação, a requerente encaminhou telegrama ao requerido, o qual foi devidamente recebido. Contabilizada a contagem do trintídio, a data para entrega do imóvel seria no dia 22.10.2010. Após desocupar o imóvel para dar início à pintura do imóvel, o requerente foi alvo de agressão física por parte do requerido, que utilizou de artes marciais para imobilizar o autor e lhe desferir um golpe na nuca. Não satisfeito, atingiu o demandante quando este se encontrava no chão, expulsando-o aos berros do imóvel que ainda estava na posse direta da locatária, fazendo o mesmo com a pintora que trocava de roupa para iniciar os trabalhos, ocasião em que se apossou do celular e das chaves do carro do requerente, só os restituindo após negociação com militares do BOPE, que passavam junto ao local do ocorrido. Após registrar a ocorrência, o demandante foi encaminhado ao IML/PCDF para exame de corpo de delito. Sustenta a primeira autora que o réu não permitiu o uso pacífico do imóvel, pois partiu para as vias de fato quando dava cumprimento ao que fora contratado (cláusulas 26ª. e 27ª.), uma vez que impediu que a pintura do imóvel fosse realizada. Evidenciando sua boa-fé, efetuou o pagamento da fração relativa aos doze dias de aluguel, via postal, pois temia nova agressão física e verbal por parte do réu. Por fim, indica que o reajuste do aluguel não corresponde ao índice entabulado (IGP-M/FGV), uma vez que o réu o fez de forma unilateral, motivo pelo qual pleiteia a diferença do valor pago a maior, conforme tabelas anexas. Pediram: a) condenação do réu ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula segunda, parágrafo primeiro, no importe de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinqüenta reais); b) a condenação do réu a restituir as diferenças pagas a maior, em razão do descumprimento da cláusula terceira, parágrafo quinto, no importe de R$ 1.045,95 (um mil e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos); c) seja declaro extinto o contrato de locação, bem assim qualquer obrigação decorrente; d) seja o réu obrigado a deixar o requerente realizar a pintura do imóvel locado, em cumprimento às cláusulas vigésima sexta e vigésima sétima, visto que foi fisicamente impedido de fazê-lo; e) a concessão da Justiça Gratuita. Juntaram documentos, fls. 11/53. A inicial recebeu a emenda e guia de depósito de custas iniciais de fls. 58/59. À fl. 64-v., consta a juntada do comprovante de recebimento (AR) em mandado de citação, devidamente cumprido. O segundo autor encaminhou pleito de desistência da ação à fl. 67. Em audiência de conciliação, decretou-se a revelia do requerido, fl. 70. Ato contínuo, homologou-se o pedido de desistência formulado pelo segundo autor, fls. 71/72. O réu manifestou-se às fls. 74/76, noticiando o ajuizamento de ação perante o 3º Juizado Especial Cível de Brasília. Afirmou que, nos termos da audiência realizada no dia 23.02.2011, houve proposta de acordo, desde que a Sra. Fluvia Amora desistisse da presente demanda, o que não foi realizado porque não poderia desistir em nome dela e do irmão. Narra, ainda, que Juíza que presidiu a audiência teria sugerido a desistência do Sr. Tiago Amora Vieira para que o acordo pudesse se concretizar, motivo pelo qual prorrogou a audiência. Apontou a existência de suposto estelionato e pediu a reconsideração do decreto de revelia, juntando documentos, fls. 77/137. Instada a falar sobre a petição do requerido, a autora assegurou que o ingresso com a ação de execução de contrato ocorreu após a data de ajuizamento da presente demanda, como forma de retaliar a demandante e os fiadores. Observa, ainda, que o pedido de desistência do segundo autor ocorreu em data anterior (25.04.2011) à audiência de conciliação designada (14.03.2011), fls. 97/99. Queixou-se, ainda, da temerária acusação de estelionato, estratégia utilizada para justificar a desídia do demandado em não comparecer tempestivamente aos autos. Em decisão interlocutória de fls. 101/103, rejeitou-se o pedido de reconsideração do decreto de revelia, afastou-se o argumento de que os pedidos feitos nesta demanda guardam similitude de objeto com o proc. nº 2010.01.1.212506-0, e rejeitou-se o pedido para que se oficiasse ao MP, com o fito de se comunicar fato supostamente criminoso. O réu interpôs agravo de instrumento, fls. 108/113, ao qual foi negado seguimento, fls. 117/119 . Convertido o julgamento em diligência, fl. 126, designou-se nova data para audiência de conciliação, fl. 128. Todavia, em face das razões expendidas às fls. 151/156, reconheceu-se a impertinência da audiência de conciliação designada, em face da revelia do requerido, razão pela qual restou cancelada, fl. 159. É a suma do necessário. Decido. Não foram suscitadas questões preliminares. Por dever de ofício, cumpre salientar que o vínculo jurídico descrito nos autos revela a legitimidade das partes para figurarem no feito. O pedido é juridicamente possível e o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para os fins colimados. O processo encontra-se, pois, em ordem, apto para o exame do mérito, o qual se julga antecipadamente, com base no art. 330, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, devidamente citado, deixou de apresentar resposta a tempo e modo, tornando-se, assim, revel. Garantia do uso pacífico do imóvel Restou fora de dúvida que entre as partes houve relação locatícia, durante o período de 20.11.2008 a 19.11.2009 (fls. 13/19), prorrogando-se por prazo indeterminado, a partir de então. Dentre os deveres do locador, inclui-se aquele pelo qual é obrigado a garantir o uso pacífico do imóvel (art. 22, inciso II, Lei nº. 8245/91). Assim, cabia a ele permitir que a locatária, que ainda detinha a posse direta do imóvel por força do trintídio legal decorrente da notificação expedida (vide fl. 24), restituísse o imóvel no estado em que o recebeu (art. 23, III, Lei das Locações Urbanas). Todavia, em atitude destemperada, resolveu, "manu militari", impedir tal desiderato, conforme estampa o Boletim de Ocorrência registrado junto à 29ª. Delegacia de Polícia do Distrito Federal. Demonstrada a atitude ilícita do réu, uma vez que não desempenhou adequadamente as suas obrigações de locador, pois não garantiu o uso pacífico do imóvel locado, responde ele pela multa contratual inserta na cláusula vigésima nona. Anote-se, neste sentido: Incumbe ao locador garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel locado, durante o prazo da locação. Se assim não agiu, dando causa à antecipada ruptura do contrato, responde pela multa ajustada, devida proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 370839220028260224 SP 003XXXX-92.2002.8.26.0224, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 22/11/2011, 28ª Câmara da Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2011) LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO -POSSE DIRETA DO INQUILINO - DEVER DO LOCADOR DE GARANTIR O USO PACÍFICO DO IMÓVEL LOCADO - LEI 8.245/91, ART. 22, INC. II. "Com a locação o locatário assume a posse direta do imóvel. O locador está impedido não só de tolher o uso pelo inquilino, como deve garantir, no que estiver ao seu alcance, o uso inconturbado do imóvel" (Sílvio de Salvo Venosa,"Nova Lei do Inquilinato Comentada", São Paulo, Atlas, 1992, págs. 93/94). RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO VENCIMENTO - HIPÓTESE CONDICIONADA AO RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS. A Lei Civil é taxativa. Se houver prazo estipulado à duração do contrato, o locador não poderá reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem esse último devolvê-la ao primeiro, senão pagando o aluguel pelo tempo que faltar (CC, art. 1.193, parágrafo único). (TJ-SC - AC: 716626 SC 1988.071662-6, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 24/04/1996, Primeira Câmara Cível Especial, Data de Publicação: Apelação cível n. 45.212, de Balneário Camboriú.) Reajuste do Imóvel O valor cobrado pelo

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