Página 884 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Novembro de 2013

valor recebido a titulo de precatório por reclamação trabalhista foi depositado na agencia do Banco do Brasil de titularidade do executado, fls.84, agregando-se aquela conta-corrente e aos valores já La existentes, e não na agencia do Banco Santander. Só em outubro de 2011, o executado fez um TED eletrônico para sua agencia do banco Santander, no valor de R$ 96..282,02, incorporando-se ao saldo lá existente. A aplicação financeira CDB/RDB feita posteriormente pelo executado no banco Santander foi de apenas R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Desse modo, não se pode afirmar que o valor de R$45.130,31, bloqueado em 15/10/2013, via penhora online, na agencia do Santander, seja decorrente daquela reclamação trabalhista, pois: o banco onde aquela verba foi depositada foi o Banco do Brasil e não o Santander; o valor depositado no Banco do Brasil foi de R$ 87.989,19, bastante superior ao bloqueado, inclusive somando-se ao saldo em conta-corrente; a transferência posterior de valores para a agencia do Santander não foi de montante igual ao recebido no precatório; foi feita uma aplicação financeira no Santander também de valor diferente, qual seja, R$ 50.000,00 inferior, portanto, ao recebido em decorrência da verba trabalhista; o recebimento da verba trabalhista foi datado em 2011, ao passo que o bloqueio online foi de outubro/2013, ou seja, a aplicação financeira ficou rendendo por dois anos. Dessa forma, conclui-se que o valor efetivado foi de valor constante da aplicação financeira e não de saldo de conta corrente do executado, o que contribui para desconstituir a suposta natureza alimentar da quantia bloqueada, pois a aplicação financeira tem natureza de investimento e não de manutenção. E mesmo que a verba recebida em 2011, ao passo que o bloqueio em 2013, portanto, aquela quantia se não foi usufruída a época pelo executado, na verdade excede as necessidades mensais de sustento e de sua família, conforme lições dos processualistas Fredie Didier Junior, Leonardo Greco...e outros. Diante do exposto, requer seja mantido efetivamente o valor bloqueado em nome do executado Sr. Paulo Antonio Gomes Dantas. Isto posto, DECIDO: Primeiramente, em relação ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados nas contas do Sr. Alexandre Hanois Falbo, defiro o pedido conforme anuência do ente municipal, permanecendo, contudo, o bloqueio do valor perante o executado Sr. Paulo Antonio Gomes Dantas. Explico mais. Merece razão a exequente nas fls.100/109 em requerer a manutenção do bloqueio em face do executado Sr. Paulo Antonio Gomes Dantas. E de se estranhar o pleito do executado nas fls.71/98, vez que o mesmo poderia/deveria ter alegado isso em seu petitório de fls.39/53, o qual foi objeto de decisão, devidamente publicada (59-v), de fls.54/56, não sendo objeto de recurso voluntário. Foi determinado na decisão o desbloqueio do valor excedente na conta do Banco do Brasil, permanecendo o bloqueio perante sua outra agencia, a do Santander. Acerca da impenhorabilidade de salários,proventos...numa primeira leitura do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, imagina-se ser incogitável a penhora de salários, com exceção, logicamente, da penhora para pagamento de prestação alimentícia, expressa em seu parágrafo 2º. Contudo, após uma melhor análise do tema, tal disposição legal logo se revela inadequada, eis que vinculada a uma ultrapassada concepção positivista do Direito, com redação quase idêntica ao disposto no artigo 529 do vetusto Decreto nº 737, de 1850. Até os primeiros trinta anos do século XX, a maioria da população brasileira recebia salários que correspondiam ao estritamente necessário à sua sobrevivência, justificando a impenhorabilidade integral. Contudo, entre 1937 e 1940, o processo de industrialização no Brasil gerou o crescimento acelerado de algumas cidades, desenvolvendo os serviços urbanos em geral, o que fortaleceu a classe média, que passou a ser formada, além da tradicional elite agrária, por profissionais liberais, altos funcionários, etc., muitos dos quais já recebendo remuneração que suplantava o essencial à sua subsistência. A partir daí, o sistema da impenhorabilidade de salários possibilitou a ocorrência de flagrantes injustiças, como quando um operário de baixa remuneração ficava impossibilitado de, mediante penhora de salários, haver eventuais créditos que possuía em face daqueles que auferiam altos salários. Não por outro motivo, há mais de sessenta anos a doutrina critica o referido sistema. Nesse contexto, invoca-se a prestigiadíssima proporcionalidade (Constituição Federal, artigo , § 2º), que estabelece critérios de interpretação e aplicação das normas jurídicas, coadunando a letra da lei com os valores constitucionais fundamentais. Ela permite o equilíbrio entre a previsão legal geral com as peculiaridades do caso concreto, auxiliando o julgador a formular uma decisão justa. Logo, claro está que a ideia da proporcionalidade vai ao encontro da penhora de salários, que se mostra um importante instrumento de justiça. Aliado a isso, já entendeu o STJ que, em princípio, é inadmissível a penhora salarial; mas, ao entrar na esfera de disponibilidade do devedor, sem que tenha sido consumida integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. A possibilidade de penhora de salários irrestrita daria ensejo a situações em que o devedor ficaria privado do necessário à sua subsistência; contudo, a impenhorabilidade total é demasiada, produzindo efeitos contraproducentes. Deve-se utilizar um meio-termo, observando-se a capacidade econômica do executado. Pelo exposto, percebe-se que, nos dias de hoje, é injustificável a impossibilidade de penhora da verba salarial, bem como que a norma que a consagra tende a deixar de integrar o ordenamento jurídico brasileiro, pois não condiz com a realidade social da atualidade. O Direito existe para realizar a justiça, o que vai muito além e tem muito maior importância que um dispositivo legal ultrapassado. Já decidiu os tribunais, a saber: Processo:AC 200951010272009 RJ 2009.51.01.027200-9Relator (a):Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARDJulgamento:08/09/2010 Órgão Julgador:SEXTA TURMA ESPECIALIZADAPublicação:E-DJF2R - Data::01/12/2010 - Página::358EmentaAPELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 24-A LEI Nº 9656/98. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. AUSENCIA DE CARATER ABSOLUTO DA CONTA SALÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Conforme relatado, trata-se de apelação, em Mandado de Segurança objetivando a reforma da sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o seu pedido de desbloqueio das contas indicadas na inicial.2. Há de ser parcialmente reformada a sentença do juízo a quo. O art. 24-A da Lei nº 9656/98, estabelece que não se incluem na situação de indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor, sendo certo que o art. 649 do CPC, estabelece que são impenhoráveis os salários necessários à manutenção do devedor.3. A impenhorabilidade da conta-salário não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição.4. Hipótese em que a sentença merece ser parcialmente reformada para determinar que a indisponibilidade dos valores depositados nas contas existente em nome do impetrante não abranja, mensalmente, o valor correspondente ao salário assim como a remuneração de serviços prestados.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Processo RESP 200801695895RESP - RECURSO ESPECIAL – 1078421 Relator (a) BENEDITO GONÇALVES Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009 ..DTPB:DecisãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.Ementa..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CAUSA DE MANEIRA FUNDAMENTADA E CLARA. REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO BACEN-JUD. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A SEGUNDA DECISÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. Não merece acolhida a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a leitura do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal local decidiu a questão de acordo com a matéria posta nos autos, não padecendo de omissão. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pela parte, desde que a decisão embargada esteja devidamente fundamentada. 2. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de dez dias, contados da data da ciência do agravante sobre a decisão atacada. Inteligência do artigo 522, caput, do CPC. 3. Hipótese em que, após o deferimento do pedido da exequente para se utilizar do sistema Bacen-JUD para localizar bens penhoráveis do executado, houve o bloqueio de valores em sua conta-corrente, de sorte que este apresentou petição solicitando a liberação das quantias, à alegação de se tratava de verbas de natureza exclusivamente salarial. Contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, por ter entendido não se tratar de valores apenas referentes a salários, foi interposto agravo de instrumento, considerado intempestivo pelo Tribunal de origem, ao argumento de que o requerimento de desbloqueio configurou mero pedido de reconsideração da decisão anterior, e, portanto, não seria apto a ensejar a suspensão ou interrupção do prazo recursal. 4. O exame do conteúdo das decisões demonstra que o requerimento de desbloqueio manejado pelo ora recorrente não se tratou de mero pedido de reconsideração, porquanto não se dirigiu simplesmente contra o deferimento da utilização do sistema Bacen-JUD no caso concreto, mas pediu a liberação dos valores, calcado especificamente no argumento de que as quantias teriam natureza salarial, circunstância que não havia sido objeto de análise pela decisão anterior. 5. Na espécie, o juízo a quo, ao analisar a petição em comento, fundamentou o indeferimento do pedido

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