Página 32 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 17 de Janeiro de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

proferida pela magistrada que se julgou suspeita. Intime-se o inventariante para apresentar o endereço atualizado de todos herdeiros do de cujus para citação, no prazo de 05 dias. Citem-se, após, o representante do Ministério Público e os interessados não representados, se for o caso, vem como a Fazenda Pública (art. 999), manifestando -se ela, sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 (vinte) dias, (art. 1.002, do CPC) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 1.008 do CPC) manifestando-se expressamente.

ADV: JOSÉ WALTER MARTINS (OAB 106/AC), LUCIANO JOSÉ TRINDADE (OAB 2462/AC) - Processo 070XXXX-27.2013.8.01.0002 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - EXCEPTO: OBSTETRICIA E GINECOLOGIA CARVALHO LTDA -Trata-se de exceção de incompetência ajuizada pelo Estado do Acre -Secretaria de Estado de Saúde em desfavor de Obstetrícia e Ginecologia Carvalho Ltda. Alega em síntese que ação de reintegração de posse cumulada com danos morais ajuizada pela empresa excepta deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco -AC, conforme cláusula contratual de eleição de foro, constante na Cláusula Décima Sétima do contrato de fls. 18/22. Intimada, a parte requerida apresentou impugnação às fls. 12/17, alegando em síntese, a abusividade da cláusula de eleição do foro a qual deverá ser considerada nula, devendo tramitar neste juízo. É o relatório. Decido. Os contratos de locação, em que a Administração Pública figure como locatária, reger-se-ão pelas normas de Direito Privado, com aplicação de apenas alguns dispositivos da Lei 8.666/93, por expressa disposição legal, caracterizando-se não como um contrato administrativo propriamente dito, mas como um contrato da administração. É certo que o fato da Administração Pública participar como parte em um contrato acarreta alteração do regime jurídico aplicável, sendo que o regime de direito público passa a incidir, mesmo o contrato não mencione. Daí porque a maioria da doutrina classifica o contrato de locação celebrado pela administração pública como de natureza híbrida. O professor Hely Lopes Meirelles classifica o contrato de locação celebrado pelo Poder Público como contrato semipúblico, a saber: "Contrato semipúblico é o firmado entre a Administração e o particular, pessoa física ou jurídica, com predominância de normas pertinentes do Direito Privado, mas com formalidades previstas para ajustes administrativos e relativa supremacia do Poder Público". Mesmo nos denominados contratos de direito privado da Administração, esta não pode abdicar de algumas de suas prerrogativas, tais como as exigências de forma, de procedimento, de competência e de finalidade, haja vista que a atuação da Administração Pública está sempre orientada ao atendimento do interesse público. Este fenômeno ocorre de tal maneira, que a administrativista Alice Maria Gonzalez Borges2 faz a seguinte afirmação: "...cada vez mais a terminologia"contratos privados da Administração"cede passo à de"contratos regidos predominantemente pelo direito privado", mais tecnicamente exata, mais consentânea com a realidade dos fatos.". Assim, o contrato de locação em que o Poder Público seja locatário, encontra-se previsto no art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666, de 1993, aplicando-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 da referida Lei e demais normas gerais, no que couber, (normas tipicamente de Direito Administrativo), bem como serão aplicadas as regras de Direito Privado, previstas na legislação sobre locação para fins não residenciais, isto é, a Lei do Inquilinato nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. "Art. 62 § 3º - Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado." Especificamente o § 2º, do art. 55, prevê que: São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei. Analisando os dispositivos mencionados, percebe-se que é obrigatório que conste no contrato de locação como foro competente o da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, é o que determina o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8666/93, aplicável nos contratos de locação por expressa previsão legal. No caso em exame, conforme cláusula décima sétima do contrato objeto desses autos, as partes, em comum acordo, elegeram o Foro da comarca de Rio Branco - AC para toda e qualquer ação eventualmente proposta para dirimir dúvidas decorrentes do contrato. Assim, a referida cláusula é plenamente válida, sendo este juízo incompetente para julgar a lide em questão. Quanto ao argumento da parte excepta da referida cláusula ser abusiva, devendo ser considerada nula, não prospera pois não se trata de relação consumerista, mas sim de um contrato de natureza civil, com aplicação de algumas normas de direito público, sendo plenamente válido o foro de eleição no caso em análise. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de incompetência, porquanto o foro da Comarca de Cruzeiro do Sul - AC é incompetente para conhecer do processo de nº 0700214-23.2012, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - AC. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. Expeça-se o necessário. Intimem-se.

ADV: ADAMAR MACHADO NASCIMENTO (OAB 2896/AC) - Processo 070XXXX-40.2013.8.01.0002 - Busca e Apreensão - Liminar -REQUERENTE: NEYLSON SOUZA VASCONCELOS - ME - REQUERIDA: Maria Solidade - Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar de uma pá carregadeira, modelo 853 liugong, série 151820, cor marela, motor 69791071 cummins, diesel, ajuizada por Neylson Souza Vasconcelos -ME em face de Maria Solidade. Alega a autora que firmou com a requerida um contrato de compra e venda do referido bem, o qual foi financiado através do Banco da Amazônia, conforme cédula de crédito bancário. A requerida pagou a quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), ficando acordado que a mesma assumiria as parcelas do financiamento no valor aproximado de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Ocorre que a requerida está inadimplente com quatro parcelas, sendo que a requerente vem recebendo cobranças do Banco e promessa de apreensão do bem. Aduz ainda a autora que é empresária e que não pode ficar com o nome no rol dos inadimplentes, razão pela qual quer arcar com as parcelas devidas, mas requer a devolução do bem, evitando a busca e apreensão do bem pelo Banco da Amazônia. A concessão da medida liminar em cautelar de busca e apreensão deve preencher os requisitos gerais de qualquer medida cautelar, ou seja, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". No caso vertente, entendo necessária a audiência de justificação prévia para deferimento da medida liminar, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia, em especial quanto ao inadimplemento parcial do contrato pela requerida. Designe-se audiência para justificação do alegado na petição inicial. Intime-se o autor para que compareça à audiência acompanhado de suas testemunhas. O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-a da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Cumpra-se.

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