Página 636 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2014

é portadora de uma osteoartrose em joelho esquerdo. Concluímos também, que a autora possui uma limitação funcional em seu joelho esquerdo. Concluímos, finalmente, que a autora tem uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho devendo ser readaptada em funções compatíveis com sua limitações”. Faz jus, portanto, ao benefício pretendido. É que a lei previdenciária previu subsídio compensatório para eventual decréscimo da capacidade para o trabalho que exercia, o auxílio-doença, em caso de lesões incapacitantes devidas a acidentes de qualquer natureza. Exige a lei apenas a comprovação da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou a impossibilidade do retorno para o mesmo tipo de trabalho. E tal fato basta para caracterizar a obrigação de indenizar, já que qualquer prejuízo funcional deve ser indenizado, já que acarreta perda da condição anterior. É por esta razão que as alegações do INSS não merecem considerações e acolhida. Destarte, uma vez vislumbrada a redução da capacidade de trabalho da autora, pressuposto legal para concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 61 da Lei Federal 8213/91, de rigor a procedência da ação, para que seja concedido auxílio-doença de 91%, consoante a Lei dos benefícios. No que tange à impugnação do requerido sobre o laudo, e em que pese o perito ter fixado em seu laudo a data do início da doença e da incapacidade na data da perícia, certo que tal fixação decorre de Lei, motivo pelo qual, prescinde o laudo dos esclarecimentos requeridos. O termo inicial do benefício será a partir da data da perícia médica realizada nestes autos (setembro de 2013). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado por JOSEFA DA CONCEIÇÃO BATISTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., para condenar o requerido a pagar a autora auxílio-doença de 91% do salário de benefício, a partir da data da perícia médica (setembro de 2013), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais, a partir da data da citação, nos termos da lei que regulamenta a matéria. Defiro a tutela antecipada. Fixo a verba honorária devida pela Autarquia em 15% sobre o montante devido até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. No que tange às custas processuais, é de ser observada a isenção prevista no artigo , parágrafo 1º, da Lei 8.620/93. Nos termos do Comunicado CG n. 912/07, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, em atenção à RECOMENDAÇÃO ali contida, é que faço constar, do último parágrafo das sentenças de concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais de responsabilidade do INSS, o tópico síntese com os elementos abaixo: 1 -Número de processo- Proc. 2314/11 2- nome do segurado- Josefa da Conceição Batista dos Santos. 3 beneficio concedido Auxílio-Doença 4 DCB- data do laudo pericial setembro de 2013 5 RMI (Renda Mensal Inicial) a calcular. P.R.I. Barueri, 10 de fevereiro de 2014. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 279387/SP), CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP), KELLEN LANCELLOTTI (OAB 246026/SP), MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 253065/SP)

Processo 003XXXX-36.2012.8.26.0068 (068.01.2012.032588) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Y. M. G. G. - A. de L. G. -Vistos. Yolanda Maria Guerra Ghirghi, qualificado (s) na inicial, ajuizou (aram) ação de Divórcio Litigioso em face de Alexandre de Lima Ghirghi. Alega, em síntese, que as partes contraíram casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, em 10.06.1999, sendo que da união conjugal não sobreveio prole. Assevera que no decorrer do convívio, passaram a surgir diversos conflitos entre o casal, fato esse agravado pela ausência de informações plausíveis a respeito das aplicações, saldos e movimentações financeiras, afirmando que o requerido descumpriu a regra do artigo 1566, inciso V, do Código Civil, agindo ilicitamente em relação à administração do patrimônio que pertencia exclusivamente à requerente. Ressalta que o requerido nunca concorreu para o sustento da família e que todas as despesas eram pagas com seus recursos, situação que fez com que ajuizasse ação de separação de corpos, medida cautelar de arrolamento de bens, busca e apreensão de veículo, tudo com o objetivo de possibilitar a administração daquilo que é de sua propriedade. Salienta que a situação narrada tornou a impossível a reconstituição da vida em comum, requerendo a decretação do divórcio. Com relação à situação patrimonial do casal e posterior partilha, informa que ingressará com ação própria, esclarecendo ainda, que as partes possuem profissões e rendas próprias e independentes, motivo pelo qual, não há que se falar em fixação de pensão alimentícia (fls. 02/05). Acompanharam a inicial dos documentos de fls. 06/18. O Ministério Público manifestou seu desinteresse no feito (fls. 25). O requerido apresentou contestação (fls. 55/66) e reconvenção (fls. 28/41), concordando com o divórcio, vez que a requerente abandonou o lar sem causa real aparente. Discorda, entretanto, da partilha litigiosa, eis que os bens são comuns, não comportam discussão, são incontroversos, pretendendo, em reconvenção, a divisão na proporção de 50% de todos os bens arrolados, aguardando que o arrolamento atinja a todos os bens mobiliários e imobiliários na peça inicial e no decorrer do processo, incluindo-se o bem adquirido por usucapião na constância do casamento, fazendo-se exceção apenas ao imóvel adquirido pelo requerido antes do casamento e que serviu de domicílio do casal durante os vários anos da convivência. Alega que a requerente litiga de má-fé e requer sua condenação nas penalidades legais. Apresentou os documentos de fls. 67/78 A autora manifestou-se em réplica a fls. 86/87. A autora apresentou contestação à reconvenção (fls. 94/111), suscitando em preliminar, falta de interesse de agir com relação à reconvenção, na medida em que a inicial não faz pedido de partilha dos bens; inépcia da inicial por não conter o valor da causa. No mais, alega que os ativos financeiros apontados pela reconvinda na cautelar de arrolamento de bens, bem como o dinheiro existente nos EUA e na Austrália não podem ser considerados comuns ou passíveis de divisão, pois lhe pertencem de forma exclusiva. Impugna as demais alegações do reconvinte e requer a improcedência da reconvenção. Juntou os documentos de fls. 112/246. Em apenso, ação cautelar de separação de corpos, ação cautelar de arrolamento de bens e ação de busca e apreensão, reunidas para julgamento conjunto. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do CPC. Trata-se inicialmente de pedido de divórcio. As partes contraíram núpcias em 10.06.1999, não havendo mais interesse em manter o matrimônio. De início, verifico que a objeção da autora no que tange ao pedido reconvencional não merece guarida. Isso porque, em que pese inexistir na inicial, pedido de partilha de bens, lícito ao requerido requerer, por meio de reconvenção, sejam os bens comuns partilhados. Entendo que a partilha em autos apartados pretendida pela autora não tem qualquer sentido, na medida em que, decretado o divórcio, não podem os bens que fazem parte do patrimônio comum do casal ficar na posse de apenas um deles “ad eternum, notadamente porque a autora ingressou com medida cautelar de arrolamento de bens, para posterior partilha, que evidentemente não pode ficar no aguardo do momento em que a autora pretende que a mesma venha ocorrer”. Com efeito, a pretensão de relegar a partilha do patrimônio comum do casal para outro momento é altamente nociva a privilegia aquele que fica na posse dos bens e os administra enquanto pendente discussão acerca dos mesmos. Desse modo, legítima a pretensão do requerido em requerer, por meio da reconvenção, a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Igualmente não vinga a tese de inépcia da inicial da reconvenção suscitada pela autora reconvinda, sob o argumento de que foi apresentada sem valor da causa. De fato, o reconvinte não atribuiu valor à causa, entretanto, é possível a regularização quanto ao valor da causa após intimação da reconvenção. Observo, porém, que embora a autora reconvinda tenha se insurgido pela via e tempo adequados acerca da referida irregularidade processual, certo que, não houve por parte desta Magistrada, determinação para que o reconvinte assim procedesse, motivo pelo qual, não pode o mesmo sofrer qualquer prejuízo, notadamente porque inexistente qualquer indício de que tenha agido de má-fé, até porque não era de conhecimento do mesmo o valor exatos dos bens a serem partilhados. O mérito toca a questão relativa à partilha dos bens: Como dito, as partes contraíram matrimônio pelo regime da separação parcial de bens, em 10 de junho de 1999. Compulsando os autos, nota-se que os bens apontados pelo reconvinte como sendo de propriedade comum do casal são aqueles descritos pela reconvinda nos

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