O Protocolo estabeleceu novo regime de incidência tributária sobre as operações interestaduais, impondo o compartilhamento do ICMS pelos Estados de origem e de destino da mercadoria adquirida por intermédio de comércio eletrônico.
A exigência de ICMS residual ao Estado destinatário, sem a anuência de todas as unidades federativas, viola as normas constitucionais de competência tributária, a repartição de receitas e o pacto federativo.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 1º e 7º da Lei 12.016/2009, ao art. 8º da Lei 11.697/2008, aos arts. 116 e 117 do CTN e aos arts. 2º, § 2º, e 11, I, da LC 87/96, alegando, em síntese, que: (a) no presente caso, além de se tratar de um ato administrativo colegiado, da analise do pedido deduzido no mandamus constata-se que a autoridade apontada como coatora não tem poderes para reter mercadorias em eventuais fiscalizações, aplicar sanções pelo não pagamento do tributo, ou promover a inscrição em dívida ativa, de sorte que eventual concessão da ordem restará absolutamente inexequível; (b) em se tratando de mandado de segurança impetrado contra o CONFAZ, a competência para processar e julgar o mandamus é da Justiça Federal; (c) a cobrança do ICMS, na forma prevista no Protocolo 21/2001, é legítima e encontra-se em perfeita consonância com a legislação de regência e em obediência ao princípio constitucional da repartição das receitas tributárias.