Página 810 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2014

do valor devido à habilitante. No cálculo de fls.69 este valor está segregado e não ingressa no que é devido ao habilitante. Outra, que sai da remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no momento do recebimento do valor respectivo. Age aqui o empregador somente como substituto tributário. A sua obrigação é de recolher o valor pago pelo trabalhador e repassá-lo aos cofres públicos. Veja-se o que dispõe a Lei 8.212/91, relativamente ao desconto previdenciário, cota do empregado: “Artº 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8620, de 5-1-93) a empresa é obrigada a: arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração” (grifei). E quanto ao imposto retido na fonte, deve ser lembrada a disposição do artº 46 da Lei 8.541/92, regra segundo cujos termos: “O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (...)” O § 2º do art. 620 do Decreto 3.000, de 26.3.1999, regulamentando a Lei 9.250/95, estabelece a retenção do imposto “por ocasião de cada pagamento” e o § 3º acrescenta que este valor retido será considerado como redução do apurado na declaração de rendimentos (mesma lei, art. 12, V). Como se vê, ambas as verbas só serão descontadas da remuneração do empregado no momento em que se faz o pagamento. Não antes. E haveria evidente distorção no valor apurado na sede trabalhista além de infração às leis mencionadas se se fizesse antes este desconto, em prejuízo ao habilitante. Deveras, ambos os valores, se recebidos neste processo recuperacional, darão ensejo à devolução e a benefício fiscal quando da declaração de renda anual, de ajuste, feita pelos respectivos beneficiários. O prejuízo para o habilitante, então, pelo critério das devedoras estaria evidenciado. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, hão de prevalecer os cálculos homologados pelo Juízo Trabalhista, com desconto oportuno dos encargos devidos pelo habilitante. JURISPRUDÊNCIA Não obstante a questão apresente eventualmente alguma dificuldade, já há precedente da E. Câmara Especial de Direito Empresarial, neste mesmo sentido. Com efeito, aresto relatado pelo Des. José Araldo da Costa Telles, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0131140-80.2011, tem a seguinte ementa: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. Pretensão da devedora voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo à Previdência Social e Imposto de Renda. Inadmissibilidade. Verbas que devem ser descontadas da verba salarial no momento do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa. Recurso desprovido” (DJ 24.01.2012). Desnecessário dizer que as devedoras são sociedades em plena atividade, dispondo os seus administradores de plena capacidade para condução da atividade empresarial (artº 64 da Lei Especial). POSIÇÃO DA PRÓPRIA UNIÃO FEDERAL A própria União Federal credora final dos valores que serão descontados, também tem manifestado o mesmo entendimento em incidentes de crédito de seu interesse, em processamento nesta Vara. Nesse sentido a sua manifestação nos autos da sua habilitação de crédito nº 0000495-55.2011.: “...2.3- Contribuição Previdenciária do empregado e Imposto de Renda (retido na fonte) a cargo do Empregdo-Reclamante: Estas verbas correspondem aos tributos devidos pelo Empregador-Reclamante à União, porém, a Massa Falida tem a obrigação de retenção conforme a legislação citada às fls.11/12. Tais verbas deverão ser descontadas por ocasião do pagamento do crédito trabalhista ao empregadohabilitante e recolhidas pela Massa falida na forma da lei. A habilitação de crédito trabalhista deverá ser feita pelo próprio credor (Empregado-Reclamante), contemplando o valor bruto da condenação na classe dos créditos trabalhistas, art. 83, I, e VI, c da Lei 11.101/2005...” DESCONTO DO VALOR JÁ RECEBIDO Ao montante apurado deve ser descontada a quantia de R$.18.305,69, recebida pela credora, conforme fls.6, o que resultará no valor de R$.213.262,12 (R$.231.567,81 R$.18.305,69) ATUALIZAÇÃO E ENCARGOS SOBRE O CRÉDITO A situação do credor não é a mesma daqueles já existentes e declarados em quadro próprio quando do ajuizamento da recuperação judicial no longínquo ano de 2007. Ao contrário, ele obteve o seu direito após ferrenha discussão judicial com as devedoras, culminando por apurá-lo através de liquidação homologada no ano passado, não sendo justo ou jurídico que os valores devidos sejam deflacionados na forma pretendida. Com efeito, seria dar tratamento igualitário aos desiguais e, por esse mesmo motivo, já avança a jurisprudência no sentido de que se observe a disposição do artº 6º, § 2º, da Lei Especial, para casos de apuração de crédito em momento muito posterior ao ingresso da recuperação em juízo, devendo ser conferido a respeito, o v. acórdão relatado pelo Min. Sidnei Beneti, no julgamento do recurso especial nº 1.321.288-MT. A certa altura do julgado, o seguinte excerto: “Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadrogeral de credores. No caso dos autos a aprovação do Plano de Recuperação Judicial não poderia ter dado causa à novação da dívida trabalhista em pauta, porque esta ainda não estava consolidada ao tempo da propositura da Pedido de Recuperação Judicial.” Ainda que não se queira admitir tal entendimento, o fato é que, especificamente o plano de recuperação judicial das devedoras foi omisso quanto à incidência de encargos sobre os créditos, de tal sorte que ao valor apurado na data da recuperação, incidirão os acréscimos de juros e atualização monetária estabelecidos no julgado, até o instante do pagamento, por aplicação da regra do artº 49, § 2º, da Lei Especial. Isto posto, acolho a habilitação, para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito trabalhista, no valor de R$.213.262,12. A este montante, apurados na data do ingresso do pedido recuperatório, serão acrescidos os encargos de acordo com a fundamentação supra. Oportunamente, com cópia em apenso próprio, arquivem-se. Int. São Paulo, 27 de março de 2014. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/ SP), LUCILA RODRIGUES DE AMORIM (OAB 149041/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP)

Processo 004XXXX-60.2012.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Administração judicial - Raphael Lafemina - - CAROLINA CASTELLOTTI LAFEMINA - KTK Indústria, Importação, Exportação e Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. Em função da manifestação retro da administradora judicial, mantenho integralmente o interlocutório de fls.240/241, revogando a suspensão antes determinada. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FABIO PICARELLI (OAB 119840/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO (OAB 23196/SP)

Processo 004XXXX-16.2011.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Trucks Constrol Serviços de Logística Ltda. e outro - nota cartorária à Comércio e Recapagem de Pneus Aliança Ltda: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, cópia autenticada do contrato social e recolhendo custas de mandato. ADV ESTEVÃO TERNTZ OAB/RS 52.556/ JANEQUITE LOPES KUNST OAB/RS 57.951 - ADV: DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar