Página 1043 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2014

Recurso ordinário provido.” (RMS 34.630/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) (g.n.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão referente à alegada constitucionalidade da Lei Estadual 1.762/90 não foi conduzida ao conhecimento do Tribunal de origem com a impetração. Não constitui causa de pedir, sendo incabível inovação recursal, sob pena de usurpação de competência. 2. Inexistindo, no plano estadual, diploma legal válido que discipline a matéria relativa à licença de servidores públicos para o desempenho de mandato classista, cabe a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. 3. Hipótese em que o Corregedor-Geral da Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 1.762/90, que disciplinava a matéria, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por vício de iniciativa, atuou corretamente ao aplicar, por analogia, a regra do art. 92, inciso II, da Lei 8.112/90, que limita em 2 (dois) o número de servidores públicos em gozo de licença sindical quando a entidade possuir entre 5.001 e 30.000 associados. 4. Recurso ordinário improvido.” (RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008) (g.n.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. COMPETÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. LEI N.º 8.112/90. APLICAÇÃO ANALÓGICA IN CASU. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DIREITO DE OPÇÃO INOBSERVADO. ILEGALIDADE. 1. O recurso integrativo não se presta ao reexame de matéria já exaustivamente analisada e decidida, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para, em sede de recurso ordinário, examinar o direito local, não incidindo, na espécie, o comando da súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante a Lei n.º 8.112/90 se dirija aos servidores públicos federais e não estaduais, sobretudo por cuidar-se de direito constitucionalmente garantido aos servidores, e diante da inexistência de norma na legislação estadual nesse sentido, nada impede sua aplicação senão subsidiária, ao menos, analógica ao caso sub examine, razão pela qual não se vislumbra qualquer violação ao princípio da autonomia. Precedente do STJ. 4. Ademais, compulsando o teor da Legislação Estadual, Lei n.º 1.762/86, verifica-se que, conquanto não tenha sido estabelecido o procedimento a ser adotado nos processos de acumulação de cargos, daí a aplicação subsidiária ou mesmo analógica da Lei Federal, restou expressamente prevista na lei local a necessidade de oportunizar ao servidor a opção por um dos cargos, constatada a boa-fé como na hipótese vertente. 5. Embargos rejeitados.” (EDcl no RMS 18.203/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832) Por fim, com relação à alegação da autora de que a requerida não está pagando a Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901/2001, e os benefícios instituídos pela Lei Complementar nº 1.144/2011, o certo é que quanto à primeira os demonstrativos de pagamento referente ao período de janeiro e fevereiro de 2013, imediatamente anterior à propositura da ação (março de 2013) demonstram que vem sendo ela paga (fls. 29/30). Com relação aos benefícios da Lei Complementar nº 1.144/2011 tem-se que esta institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas. Nos autos há informação de que está sendo respeitada a paridade, aplicando nestes casos o artigo da EC 41/03, conforme disposto no parágrafo único do artigo 6ºA da referida Emenda, com redação dada pelo Artigo da EC 70/2012 (fls. 59). Ademais, no próprio demonstrativo de pagamento de fls. 29 (data de pagamento de 08/01/2013), constou no rodapé a mensagem: As vantagens e o percentual de aposentadoria encontram-se em processo de revisão em cumprimento à Emenda Constitucional 70/2012, podendo sofrer alteração nos próximos meses (...). Deste modo, desnecessária a tutela jurisdicional pleiteada em março de 2013, quando já em andamento o processo de revisão dos proventos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a restabelecer o benefício da autora (aposentadoria por invalidez com proventos integrais) e a pagar as diferenças acumuladas. Sobre os atrasados incidirá correção monetária, na forma da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da data em que cada parcela se tornou devida e juros de 6% ao ano, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001; afastando-se a aplicação do artigo da Lei Federal nº 11.960/09, haja vista a inconstitucionalidade por arrastamento pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425. Vencida em parte mínima a autora, condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com base no que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados a partir da presente data. P. R. e I. - ADV: RAFAEL JOSE BRITTES (OAB 253154/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)

Processo 000XXXX-64.1998.8.26.0071 (071.01.1998.009292) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -Cristiane Industria e Comercio Ltda - Certifico e dou fé que foi designado Leilão/Praça, sendo que o 1º pregão terá início no dia subsequente à publicação do edital e encerrar-se-á em 14/04/2014 a partir das 14:00h. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do (s) bem (s) no 1º pregão, o Leilão/Praça seguir-se-á sem interrupção até o dia 23/04/2014 a partir das 14:00h - 2º pregão. Nada Mais. - ADV: LUIZ CARLOS PAGANI JUNIOR (OAB 102277/SP)

Processo 000XXXX-45.2012.8.26.0071 (071.01.2012.009753) - Mandado de Segurança - Carlos Roberto Batista da Silva - Dr 3º Corregedor Administrativo do Municipio de Bauru Presidente da Comissao Processante - Vistos. 1. Encaminhe-se cópia do Acórdão ao impetrado. 2. Após, dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP), LUIZ MARCOS FERREIRA (OAB 190995/ SP)

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