Página 32 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2014

institucionais da Defensoria, da aplicação do CDC, da nulidade do vencimento antecipada da dívida. Requer, ainda, a possibilidade de discussão das ilegalidades do contrato anterior e a correta interpretação das cláusulas contratuais dentro do paradigma Civil- Constitucional Contemporâneo, bem como seja determinada a incidência dos encargos moratórios somente após o trânsito em julgado. Juntou documentos das fls. 11/144.Devidamente intimada à embargada se manifestou a respeito, em síntese, que as planilhas de cálculo seguiram as disposições contratuais, bem como requer seu acolhimento pelo Juízo, possibilidade de capitalização de juros, em face da MP nº 2.170-36 de 23.08.2001, desnecessidade de prova pericial. Por fim, pugnou pela improcedência dos presentes embargos à execução. (fls. 146/158). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Caixa Econômica Federal requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 160) e a embargante a produção de prova pericial (162/164). É o relatório. Decido. No que se refere à falta de documento essencial para a propositura da presente, afasta tal alegação, pois o contrato juntado aos autos é um documento hábil para a propositura da presente, eis que está revestido certeza, uma vez que assinado pelas partes e por duas testemunhas, de liquidez, pois, os valores podem ser aferidos por simples cálculos e por fim, de exigibilidade, uma vez que não adimplido pela embargante.Outra sorte não merece a possibilidade de discussão de eventual ilegalidade do contrato anterior, tenho que é desnecessário, uma vez que houve a novação da dívida, extinguindo-se a obrigação anterior, a menos que seja demonstrado vício na formação do novo contrato, o que não ocorreu no presente caso. Na petição de fl. 162/164 a embargante requereu a produção de prova pericial.Indefiro o pedido formulado, pois as questões que determinam a manutenção ou exclusão das cláusulas contratuais são exclusivamente de direito, bem como os documentos juntados aos autos possibilitam apurar o débito discutido. No que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 297, a qual determina que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Para que o CDC seja aplicado, é necessária a comprovação de existência de cláusulas que tenham instituído obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé e a equidade. Mas não foi assim que procedeu a embargante. Meramente alega que o contrato firmado, por configurar um contrato de adesão, ofende o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, como anteriormente afirmado, para que as cláusulas contratuais possam ser anuladas, faz-se necessária a demonstração que tenham sido instituídas obrigações incompatíveis com uma adequada relação de consumo. A impugnação nesse ponto é de todo genérica, sendo inviável seu acolhimento. O artigo inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Considerando que a embargante limita-se a requerer a inversão do ônus da prova, indicando a necessidade de perícia contábil ,quando na verdade, os documentos juntados aos autos dão conta de aferir o inadimplemento do contrato, dessa forma, tal pedido também deve ser indeferido. A embargante narra que firmou o Contrato Particular de Consolidação, Renovação de Dívida e Outras Obrigações nº 21.3XXX.191.0XX0045-03, em 12/0//2010, com possível data de inadimplência novembro de 2010, sendo devedora da quantia de R$ 35.486,31 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).Segundo Maria Helena Diniz :Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. A mesma autora ensina que um dos princípios fundamentais do direito contratual é o Princípio da Obrigatoriedade da Convenção, sendo que:Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente (...). Verifico que, no caso em tela, a embargante, pessoa maior e capaz, dirigiu-se a uma das agências da Caixa Econômica Federal e firmou o contrato acima mencionado, visando à renegociação de dívida.O artigo 171, II do Código Civil determina ser anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Entretanto, a embargante não comprova a existência de qualquer vício de consentimento ao celebrar o contrato em tela.Diante disso, tendo a embargante voluntariamente firmado o contrato em questão, deve cumprir fielmente o avençado. Ademais, a planilha de evolução da dívida juntada pela Caixa Econômica Federal à fl. 61 comprova que a ré/embargante realizou o pagamento de oito prestações do financiamento antes de ficar inadimplente.Não merece prosperar o pedido de incidência dos encargos após o trânsito em julgado. Termo inicial dos encargos -juros moratórios- incidência a partir da citação. Em que pese alegação do embargante, o entendimento da jurisprudência dos Tribunais tem sido firme no seguinte sentido: que havendo termo certo para o adimplemento da obrigação, a constituição em mora do devedor e a partir de tal evento, independente da interpelação do credor.EMENDAAGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. MP 2.170-36/2001. TABELA PRICE E CLÁUSULA MANDATO. VALIDADE. MORA EX RE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

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