Página 446 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2014

redistribuídos a 5ª Vrara Federal Previdenciária, que ratificou os atos produzidos no Juizado Especial.Deferido pedido de tutela antecipada às fls.204/205.As partes não especificaram provas.Réplica às fls.216/217.Parecer Ministerial às fls.219/221 pela procedência do pedido. É o relatório. Decido.Requer a parte Autora a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, bem como o pagamento dos valores decorrentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidas: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente. E com base no art. 74 da lei 8.213/91 será devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O autor requer o benefício na qualidade de filho incapaz, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.Assim, à vista da documentação acostada, verifica-se que o autor preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de pensão por morte, pois no presente caso, o óbito de CLAUDEMIR APARECIDO PEREIRA, é incontestável, como demonstra a certidão de óbito de fls.48 e sua qualidade de segurado à época de seu falecimento, está configurada às fls.149/157. Segundo consta, o autor requereu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte, em 13/10/2008, indeferido pelo INSS, sob a alegação de ausência de dependência econômica uma vez que não teria comparecido à perícia judicial agendada, não havendo assim elementos que comprovassem a sua incapacidade.Como se observa da decisão de fls. 35/36, do processo de Interdição e Curatela proposto perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, distribuído em 19/09/2008, foi nomeada curadora provisória para o interditando e determinada a realização de perícia médica. O autor foi submetido a perícia médica. O exame médico-pericial, realizado em 10/05/2010, atestou que o periciando apresenta quadro de Transtorno afetivo bipolar que é caracterizado por episódios repetidos nos quais o humor e os níveis de atividade do indivíduo estão significamente perturbados. Portanto encontra-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas sob o ponto de vista médico-psiquiátrico de forma total e permanente. (...) No caso do periciando, observa-se que a mesmo já apresentou diversas internações devido juízo crítico prejudicado, onde em todas as internações apresentou episódio de mania, como também já apresentou episódio depressivo. Sempre interrompe o tratamento, além de já ter feito uso de drogas, evoluindo com agravamento de seu quadro depressivo. Por fim, também apresenta sintomas psicóticos, tais como: dielírio de grandeza, delírio persecutório, alucinações auditivas. (...).No que concerne a condição de incapaz de RODRIGO SILVA PEREIRA, o perito judicial fixou a data de início da doença no ano de 2003, quando iniciou o tratamento psiquiátrico, e a data do início da incapacidade em 25/05/2005, data da primeia internação comprovada.Assim, o autor faz jus à concessão do benefício.O benefício é devido a partir do óbito de CLAUDEMIR APARECIDO PEREIRA (19/04/2008), vez que não se aplica a Súmula 340 do STJ quando se tratar de dependente absolutmente incapaz, pois contra ele não corre a prescrição. Neste caso, aplicam-se o artigo198, inciso I, do Código Civil e o artigo 103, parágrafo único, da Lei n.8213/91. Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (original sem destaques) Assim, mesmo o benefício tendo sido requerido depois de 30 dias do óbito do segurado, o termo inicial do benefício em relação ao autor, será a data do óbito.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e condeno o INSS a implantar e pagar o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito de CLAUDEMIR APARECIDO PEREIRA (19/04/2008), em favor de seu filho, Rodrigo Silva Pereira.Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 204/205.Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.A autarquia previdenciária é isenta das custas e emolumentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados até o efetivo pagamento.Decisão submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil.Determino a juntada da consulta procedida junto ao sistema CNIS e PLENUS.Publiquese. Registre-se. Intime-se.

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