Página 2657 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Abril de 2014

Domingos Moreira - Depreque-se a citação do réu conforme manifestação do Ministério Público. Int. (AUTOS AGUARDANDO OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR DENTRO DO PRAZO LEGAL) - ADV: FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA (OAB 218258/SP)

Processo 000XXXX-27.2013.8.26.0660 (066.02.0130.001221) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Honra - G.D.F. - Z.A.S. - Vistos, GAMALIEL DAVID FERREIRA ofereceu Queixa Crime em face de ZILDA APARECIDA SOUZA ao argumento de que no dia 04 de maio de 2013 tomou conhecimento de que ela disse à sua esposa e aos seus familiares que ele está tendo um caso amoroso com uma colega de trabalho. Por considerar tal fato configurador do crime de difamação requereu a procedência da ação penal privada. Instruiu a inicial com a procuração e os documentos de fls. 09/14. A composição civil entre as partes restou infrutífera (fl. 19). Relatei. Fundamento e Decido. A ação penal, assim como a ação civil, deve conter todas as suas condições, ou seja, devem estar presentes as condições da ação. As condições da ação penal são as mesmas da ação civil, dentre elas, o interesse de agir. O interesse de agir é traduzido como justa causa, ou seja, existência de indícios mínimos da autoria, bem como da materialidade delitiva. A justa causa para a ação penal é tão importante que AFRÂNIO SILVA JARDIM a eleva a uma quarta condição da ação, afirmando: “a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado ‘status dignitatis’ do imputado” (in Direito Processual Penal, Estudos e Pareceres, Editora Forense, 1987, pág. 70). Nota-se que a queixa crime não veio acompanhada de qualquer elemento de prova. Um simples boletim de ocorrência, versão unilateral dos fatos, não se presta a tal fim (fl. 10). Ainda que se considere dispensável o inquérito policial ou termo circunstanciado para o ajuizamento da queixa crime, isto não significa que o querelante prescinda da apresentação de elementos que forneçam subsídios elucidativos a justificar a persecução em juízo. O processo penal é algo sério pelas drásticas conseqüências que pode trazer à pessoa do acusado, demandando um mínimo lastro probatório para ser iniciado, pena de transformar-se em aventura jurídica. Desta forma, tem-se que não há provas suficientes ao recebimento da queixa crime, faltando, pois, justa causa para tanto. Neste sentido, ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE que “ultimamente tem sido incluído como causa de rejeição da denúncia ou da queixa por falta de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir) a inexistência de elementos indiciários que amparem a acusação” (in Processo Penal, Editora Atlas, 7a Edição, pág. 139). Assim, a queixa crime não pode ser recebida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa crime. Arbitro os honorários da procuradora do querelante em 60% do valor máximo previsto para o caso na tabela do convênio OAB/DP-SP e deixo de arbitrar os honorários do procurador da querelada porque nenhum ato processual foi praticado por ele. Expeça-se a certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Viradouro, 09 de abril de 2014. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito - ADV: CARLA CRISTINA FERREIRA IVANÓF (OAB 170534/SP), GABRIEL GIOVANNI BRESQUI (OAB 274766/SP)

Processo 000XXXX-42.2008.8.26.0660 (660.01.2008.001878) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Maria Antonia Frachone Parma - Valdemir de Araujo Matias - Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou MARIA ANTÔNIA FRACHONE PARMA imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 355 e 168, § 1º, inc. III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ao argumento de que no dia 02 de março de 2007, em local incerto desta cidade e Comarca, ele traiu, na qualidade de advogada, o dever profissional, prejudicando o interesse de seu cliente dativo, Valdemir de Araújo Matias, cujo patrocínio lhe era confiado, bem como que no mês de março de 2007, na Av. Rui Barbosa, nº 778, centro, nesta cidade e Comarca, em razão de sua profissão, ela se apropriou da quantia de R$ 4.200,00, representada pela cártula de cheque nº 076775, da conta corrente nº 0000102113, agência de Sertãozinho, de emissão de Virálcool Açúcar e Álcool Ltda, pertencente ao mesmo cliente, de que tinha a detenção. Assim a acusação narra os fatos criminosos: “Segundo se apurou, na época dos fatos, a denunciada, inscrita como advogada no convênio de Assistência Judiciária da OAB local, foi nomeada para defender os interesses de Valdemir de Araújo Matias. Na qualidade de advogada dativa, a denunciada promoveu a ação de indenização por danos morais contra a empresa Antônio Eduardo Tonielo e Outros - Destilaria Virálcool (fls. 06/12), que foi julgada procedente por este Juízo de Viradouro (fls. 33/43) e mantida parcialmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu condenação de 50 (cinqüenta) para 20 (vinte) salários mínimos (fls. 65/72). Ocorreu que, não obstante o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 73), que conferia a Valdemir o crédito equivalente a 20 (vinte) salários mínimos a título de indenização por danos morais, a denunciada, à revelia de seu cliente, transacionou com a parte contrária, aceitando receber valor equivalente a metade da condenação a que ele teria direito, prejudicando seu interesse (fls. 74 e 138/139). Após a celebração do acordo, a denunciada recebeu pessoalmente (fl. 139) a quantia pactuada de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), representada pela cártula de cheque n º 076775, da conta corrente n.º 0000102113, agência de Sertãozinho, de emissão de Virálcool Açúcar e Álcool LIDA., e apropriou-se dela, deixando de repassá-la a seu cliente dativo. Decorridos mais de 04 (quatro) anos do recebimento do valor pago a título de indenização por danos morais a Valdemir de Araújo Matias, a denunciada não lhe entregou a quantia recebida nem a depositou em juízo, apropriando-se dela” (fls. 2d/3d). A denúncia, instruída com o inquérito policial de fls. 02/177, foi recebida em 1º de fevereiro de 2012 pela decisão de fl. 178. Regularmente citada a ré apresentou a defesa preliminar prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal (fls. 193/195). Superada a fase do art. 397 do mesmo estatuto processual iniciou-se a fase de instrução, na qual foram ouvidas a vítima (fl. 210), duas testemunhas de acusação (fls. 210/211 e 229), e colhido o interrogatório da ré (fls. 230/231). Em sede de alegações finais o Ministério Público analisou o conjunto probatório e requereu condenação da ré nos termos da denúncia (fls. 233/238). A douta defesa se manifestou derradeiramente às fls. 241/256, oportunidade em que negou a prática do crime tipificado no art. 355 do Código Penal ao argumento de que as transações realizadas por advogados nomeados pelo convênio de assistência judiciária firmado entre a OAB e a Defensoria Pública são nulos quando não assinados também pelos assistidos, fato desconhecido da ré, e que, sem a validade do acordo não há falar em patrocínio infiel. Argumentou, ainda, que a prova dos autos não é segura no sentido de que a ré tenha agido com a intenção de se apropriar do dinheiro recebido pelo pagamento do acordo, de modo que a absolvição pela prática do crime de apropriação indébita se impõe. Relatei. Fundamento e DECIDO. A materialidade dos crimes está comprovada nos autos pelos documentos de fls. 33/43, pelo acórdão de fls. 66/72, pela petição de fl. 74, pela decisão de fl. 75, pelo cheque de fl. 139 e pela prova oral. À ré se imputa a prática dos crimes de patrocínio infiel e apropriação indébita porque no exercício do mandato que lhe havia sido outorgado pela vítima Valdemir de Araújo Matias ela firmou acordo com a empresa Virálcool Açúcar e Álcool Ltda para receber, a título de quitação de uma condenação correspondente a vinte salários mínimos, a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), através do cheque copiado à fl. 139, apropriado por ela. O acórdão copiado às fls. 66/72 comprova o valor da condenação imposta contra a empresa Virálcool para o pagamento de danos morais por ela causados ao cliente da ré, Valdemir, de vinte salários mínimos que, segundo o cálculo apresentado pelo Ministério Público em suas alegações finais, importavam na quantia de R$ 10.495,02 na época do acordo, sem considerarem-se os juros legais e o valor dos honorários advocatícios, não incluídos na conta. Para quitação deste valor a ré firmou sozinha, sem a concordância da vítima, o acordo noticiado na petição copiada à fl. 74, recebendo diretamente o cheque copiado à fl. 139. A petição de acordo confirma que o pagamento foi feito diretamente à ré, sem a anuência do autor daquela ação, a vítima Valdemir. Tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, a ré negou a prática dos delitos. Sob o crivo do contraditório ela reiterou as alegações

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