Página 503 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Sessão de 11.06.2008) Não vislumbro, assim, nenhuma nulidade na previsão contratual e aplicação de juros em percentual superior a 12% ao ano, sendo, aliás, razoável e compatível com as taxas praticadas no mercado os juros previstos no caso concreto. Em relação à capitalização de juros, observo que vem se reiterando e ampliando a corrente jurisprudencial segundo a qual as medidas provisórias nº 1.963 e 2.170 inseridas no ordenamento jurídico pátrio expressamente admitem a possibilidade desta prática para as operações de créditos bancários, desde que pactuada em contrato bancário celebrado após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (artigo 5º da MP 1963/2000). Nesse sentido, dentre outros, está o julgado do Superior Tribunal de Justiça - RESP nº 407.080 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 17.06.2002, e Resp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27.06.2012. Neste último, foram fixadas as seguintes teses, para os fins do artigo 543 - C, do CPC: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferir a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” No caso dos autos, há expressa previsão no contrato bancário não apenas da taxa de juros anual, mas também do Custo Efetivo Total anual, estando suprida, portanto, a exigência de expressa pactuação da capitalização de juros mensal. Do mesmo modo, não merece guarida o pedido de reconhecimento da onerosidade excessiva e desequilíbrio das obrigações contratuais, com revisão do saldo devedor. As taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor foram pré-fixadas, estão dentro dos parâmetros vigentes no mercado e revelam-se compatíveis com a particular natureza destas operações. Mesmo quando analisada a questão à luz dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência no âmbito dos contratos bancários resulta inegável, seja a teor da súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, seja em razão do recente pronunciamento definitivo do Pretório Excelso a propósito da questão, não tem razão a autora. É de se sublinhar, como já o fez o E. Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas” (REsp. 527.618-RS, 2ª Seção, unânime, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). A Lei n. 8.078/90 comporta invocação casuística e concreta no âmbito de cada relação contratual, se e somente se caracterizada abusividade, à vista da exigência de taxas que, comprovadamente, revelem discrepância substancial com a média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (conforme, a propósito, REsp. 407097/RS, rel. designado Min. Ari Pargendler, DJ 29.09.2003, p. 142). Discrepância de tal ordem, na espécie, considerada a natureza das operações de empréstimo tomadas pela parte autora, em absoluto restou comprovada, tendo por parâmetro as taxas de juros praticadas em operações análogas no mercado na ocasião. Não há que se falar, deste modo, na ocorrência de lesão, prevista no artigo 157 do Código Civil, seja porque verificadas operações similares na época e local não se tem por caracterizada a discrepância supra referida, seja porque ausente o elemento subjetivo necessário à sua caracterização, qual seja, o “dolo de aproveitamento”. Com efeito, segundo Caio Mário da Silva Pereira, dois seriam os elementos caracterizadores da lesão: a obtenção de lucro patrimonial excedente de um quinto do valor corrente ou justo, e o abuso da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, tal o ‘dolo de aproveitamento’ (“Lesão nos contratos”, Editora Forense, 6ª ed., p. 164). Assim, não basta que um contrato seja prejudicial, mas é preciso que além da vantagem que um contratante aufira, se verifique, ainda, a especulação em torno da situação particular de quem levou o outro a celebrar o contrato, que lhe é tão desfavorável. No caso em tela, o autor desfila a tese jurídica genericamente, sem descrever qual foi a premente necessidade que o levou contratação do empréstimo, e nem tampouco alega inexperiência ou que tenha se utilizado amplamente do crédito concedido pelo réu, ciente dos encargos incidentes sobre a operação e do valor fixo de cada uma das 60 parcelas a cujo pagamento se obrigou, sendo, sobretudo, sintomático que após longo desenrolar da relação, venha em juízo suscitar a propalada lesão. Enfim, além do quanto acima exposto, é de se afastar também os pedidos genéricos de declaração de nulidades, uma vez que, como já sedimentado pela Jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça, inviável é seu reconhecimento de ofício: “REVISÃO CONTRATUAL Cláusulas e práticas abusivas. Alegações genéricas Impossibilidade de conhecimento de ofício Súmula 381 do STJ” (TJSP:: Apel. 020XXXX-70.2009.8.26.0008 Rel. Des. Tasso Duarte Melo DJ: 21.09.2011). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação revisional proposta somente para: 1) anular em parte a cláusula 6 do quadro de fls.37 combinada com o item 16 do contrato, autorizando a cobrança de comissão em caso de inadimplemento somente se não cumulada com multa ou quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios, em índice que não pode superar a taxa média de mercado, nem ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação; 2) declarar a ilegalidade da cobrança de Serviços de Terceiros, no valor de R$ 1.544,85, e Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 193,00, devendo ser tais valores excluídos do saldo devedor original, recalculandose o valor de cada parcela, e compensando-se com o saldo devedor o valor pago a maior pelo autor. Por consequência, julgo o feito extinto, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada um com os honorários advocatícios de seu próprio patrono. P.R.I. - ADV: JOSE HUGO CANDIDO SANTOS DA SILVA (OAB 317911/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)

Processo 108XXXX-88.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos. CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida (o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP)

Processo 108XXXX-38.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Joel Barbosa e outro -GÉRBERA INCORPORADORA LTDA e outro - Em face do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR solidariamente as corrés GERBERA INCORPORADORA LTDA. e MUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a indenizarem os autores pelos danos morais sofridos na importância correspondente a R$ 20.000,00 para cada um, corrigido monetariamente desde a presente data, e com juros de mora de 1% ao mês desde a primeira citação; CONDENAR solidariamente as corrés a arcarem com o pagamento de astreintes, no importe de 0,5% do valor contratual do imóvel por mês de atraso, a contar de abril de 2011 (inclusive) até março de 2012 (inclusive); bem como, a partir da data imediatamente subsequente ao fim do período de tolerância (abril/11), a corrigirem as parcelas e o saldo devedor referentes ao compromisso de venda e compra firmado entre as partes, apenas pelo IGP-M, sem incidência de juros. Em razão da sucumbência parcial dos autores, condeno as rés ao pagamento de 60% das custas processuais e 60% honorários advocatícios do D. Patrono do autor, fixados estes em 10% do valor da condenação imposta, com fundamento no art. 20, § 4º do CPC. P.R.I.C. - ADV: JOSUE MENDES DE SOUZA (OAB 152061/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)

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