Página 2547 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

aferição da justa causa - Ausência, pois, de fundada suspeita - Decisão mantida - Inteligência dos arts. 43, III, e 648, I, do CPP (TACrimSP) RT 577/376” “AÇÃO PENAL - Queixa crime - Rejeição - Peça desacompanhada de qualquer início de prova - Mera descrição do fato delituoso, com arrolamento de testemunhas - Decisão mantida - Inteligência dos arts. 41 e 43, I, do CPP (TACrimSP) RT 590/355” “AÇÃO PENAL - Queixa crime - Rejeição - Peça que não se acha instruída com inquérito policial ou com qualquer elemento idôneo que lhe dê embasamento - Ausência, pois, de condições de viabilidade - Decisão mantida -Inteligência do art. 41 do CPP (TACrimSP) RT 552/346” No presente caso, entretanto, inexiste qualquer elemento probatório que sustente, de forma mínima, a queixa oferecida. O termo circunstanciado lavrado não é insuficiente para embasar a imputação, porquanto não possui maior relevância jurídica, resumindo-se a mera declaração unilateral dos querelantes. Nessa linha, era imprescindível a instauração do competente inquérito policial, de forma a reunir elementos mínimos para a admissibilidade da ação penal privada. Assim, ausente um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, impõe-se a rejeição da queixa: “DENÚNCIA - Rejeição - Admissibilidade - Ausência do mínimo probatório para amparar a ação penal - Condições de viabilidade inexistentes - Falta de justa causa para o processo - Conduta denunciada evidentemente atípica - Recurso não provido. Só há legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir fumus boni iuris que ampare a imputação. Exige-se, assim que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa. (Recurso em Sentido Estrito n. 150.137-3 - Matão - Relator: FRANCO DE GODOI - CCRIM 3 -V.U. - 06.03.95)” Ante o exposto, REJEITO a queixa de fls. 02/11, por ausência de justa causa para a ação penal. - ADV: ALLANDERSON FONSECA DA SILVA (OAB 303686/SP)

Processo 300XXXX-18.2013.8.26.0642 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - J.P. - G.T.M. - - E.M. - - M.T.M. - Z.M.A.S. - - L.A.S.M.S. - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada a natureza do próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor catedrático Moacyr Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesses moldes, não há que se falar em contradição, por se proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses aventadas. Cabe pontuar, ademais, que não trouxeram os querelantes no momento oportuno, cópias dos depoimentos de testemunhas que embasariam a queixa. Tampouco houve pedido para que houvesse apensamento a outro feito ou que se trasladessem peças. Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: ALLANDERSON FONSECA DA SILVA (OAB 303686/SP)

URÂNIA

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