Página 591 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME Tipo de Processo: Apelação Crime Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal Decisão: Acórdão

Relator: Jayme Weingartner Neto Comarca de Origem: Comarca de Osório Ementa: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Apreensão de 96 gramas de maconha. A declaração do agente penitenciário não demonstra o vínculo do acusado com o entorpecente apreendido. Em seu depoimento, não demonstrou certeza a respeito de a droga pertencer ao réu. Sabese que, com a superlotação dos presídios, é comum que detentos mais recentes sucumbam aos mais antigos e assumam a posse de objetos ilícitos, devido às diferentes posições hierárquicas que ocupam dentro das facções prisionais. A prova testemunhal, portanto, não comprova a ligação do réu com a droga apreendida. Não se trata de desacreditar as palavras dos agentes, mas sim de sopesá-las dentro do conjunto probatório. No caso, suas narrativas demonstram a apreensão das drogas. A mesma prova, todavia, não comprova o tráfico pelo réu. Absolvição mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057245417, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/03/2014) Data de Julgamento: 13/03/2014 17. Número: 70056882921 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Tipo de Processo: Apelação Crime Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal Relator: Jayme Weingartner Neto Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A atual redação do artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Assim, as declarações colhidas no curso do inquérito policial, que não foram ratificadas em juízo e que não encontram apoio no conjunto probatório colhido no contraditório, não servem, por si só, para fundamentar decisão condenatória. Ainda que desnecessária a prova da mercancia, o destino do entorpecente não ficou comprovado. A conclusão é que há dúvida sobre a prática da traficância por parte da acusada. Embora comprovada a posse, esta Terceira Câmara Criminal sufragou o entendimento de que a solução é a absolvição (Súmula n.º 453 do STF), pois não há emendatio libelli na desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas e, sim, mutatio libelli. Ressalvado o entendimento do Relator nesse ponto. Absolvição mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056882921, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 19/12/2013) Data de Julgamento: 19/12/2013 Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2014 4. Número: 70052833993 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Tipo de Processo: Apelação Crime Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal Relator: Nereu José Giacomolli Ementa: APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. As provas produzidas sob contraditório judicial são frágeis a embasar a decisão condenatória. Depoimentos contraditórios dos policiais envolvidos no flagrante. Versão defensiva amparada pelos relatos de testemunhas presenciais. Dúvida que se resolve em favor do réu. Decisão condenatória reformada. Absolvição decretada. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇAÕ DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052833993, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/11/2013) Data de Julgamento: 28/11/2013 Seção: CRIME Decisão: Acórdão Seção: CRIME Decisão: Acórdão Comarca de Origem: Comarca de Capão da Canoa Na dúvida, deve prevalecer o decreto absolutório. Ante o acima exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu EMERSON FERREIRA PINHEIRO, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência probatória). Nos termos do art. 32 e parágrafos da lei n. 11.343/2006, oficie-se à Autoridade Policial Judiciária para que seja destruída por incineração a droga apreendida nos presentes autos, mediante auto circunstanciado, observando-se na íntegra os arts. 32, 50 e 72 da lei n. 11.343/2006 (com alteração dada pela lei n. 12.961/2014), devendo ser encaminhado cópia do auto circunstanciado a este Juízo para ser juntado aos presentes autos. Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n.º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJE/PA, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas. P.R.I.C. Intimem-se Ministério Público, Defensoria Pública e réu. Por se tratar de sentença absolutória, prescinde da intimação do réu, intimado na pessoa do Defensor Público. Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em separado, para Defesa, acusado e Ministério Público. Belém/PA, 14 de abril de 2014. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza de Direito da Vara de Cartas Precatórias Criminal Respondendo pela Vara de Entorpecente e Combate as Organizações Criminosas

PROCESSO: 00082134920078140401 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 14/04/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:ISMAEL PEREIRA DA SILVA. R.h. Considerando certidão de fl. 86, determino à Secretaria que: -Consulte no TRE/Pa os dados cadastrais do acusado ISMAEL PEREIRA DA SILVA, a fim de localizar seu endereço correto/atualizado; -Localizado endereço diverso do constante nos autos, reiterese a notificação. Caso contrário, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos. Belém, 14 de Abril de 2014. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas

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