lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa, nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente, a qualquer tempo, requerer da instituição financeira a prestação de contas, pode postular a exibição de extratos de duas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto custos dessa operação (REsp 330.261/SC, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.01, DJ 08.04.02, v.u.). Assim, o pedido inicial deve ser julgado procedente. C - DO DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fernando Borges dos Reis em face de Banco Santander Sa, determino que a parte requerida apresente, no prazo de 30 dias, toda documentação pleiteada pela parte autora na inicial e, afinal JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar eem causa própria. No caso, a parte requerida deu causa exclusiva ao ajuizamento da ação, sem nenhuma razão de direito e, assim, haverá de suportar o ônus da sucumbência, em razão de direito e pela derrota. Com espeque nas lições assentadas, condeno o sucumbente ao pagamento de honorários ao vencedor, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), de forma eqüitativa e objetiva, consoante dispõe o artigo 20, par.4o, do CPC. Depois de transitada esta sentença em julgado, determino o arquivamento dos autos, porque prestada estará a prestação jurisdicional (art. 463 do CPC). PRI.”.) * (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de R$ 96,85 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 29,50 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol (s). - ) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 002XXXX-20.2013.8.26.0196 (019.62.0130.021154) - Monitória - Cheque - Francauto Automóveis e Representações LTDA - Juscelino Henrique Santos - (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: manifestar sobre a (s) carta (s) de devolvida (s) pelos correios, com a (s) informação (ões) de que o requerido “mudou-se”.) - ADV: JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP), KARINA NASCIMENTO PEIXOTO GONÇALVES (OAB 149926/SP)
Processo 002XXXX-83.2012.8.26.0196 (196.01.2012.021553) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Suellen Bernardes Silva - Itaú Unibanco Sa - Isto posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 295, I, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. PRI.. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)