Página 1993 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa, nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente, a qualquer tempo, requerer da instituição financeira a prestação de contas, pode postular a exibição de extratos de duas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto custos dessa operação (REsp 330.261/SC, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.01, DJ 08.04.02, v.u.). Assim, o pedido inicial deve ser julgado procedente. C - DO DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fernando Borges dos Reis em face de Banco Santander Sa, determino que a parte requerida apresente, no prazo de 30 dias, toda documentação pleiteada pela parte autora na inicial e, afinal JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar eem causa própria. No caso, a parte requerida deu causa exclusiva ao ajuizamento da ação, sem nenhuma razão de direito e, assim, haverá de suportar o ônus da sucumbência, em razão de direito e pela derrota. Com espeque nas lições assentadas, condeno o sucumbente ao pagamento de honorários ao vencedor, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), de forma eqüitativa e objetiva, consoante dispõe o artigo 20, par.4o, do CPC. Depois de transitada esta sentença em julgado, determino o arquivamento dos autos, porque prestada estará a prestação jurisdicional (art. 463 do CPC). PRI.”.) * (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de R$ 96,85 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 29,50 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol (s). - ) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 002XXXX-20.2013.8.26.0196 (019.62.0130.021154) - Monitória - Cheque - Francauto Automóveis e Representações LTDA - Juscelino Henrique Santos - (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: manifestar sobre a (s) carta (s) de devolvida (s) pelos correios, com a (s) informação (ões) de que o requerido “mudou-se”.) - ADV: JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP), KARINA NASCIMENTO PEIXOTO GONÇALVES (OAB 149926/SP)

Processo 002XXXX-83.2012.8.26.0196 (196.01.2012.021553) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Suellen Bernardes Silva - Itaú Unibanco Sa - Isto posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 295, I, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. PRI.. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)

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