Página 1113 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2014

por contradições. Vejamos. O corréu Luiz alegou que todos estavam na lanchonete Parada Obrigatória e decidiram ir comprar drogas. Contudo, Marcos alega que estava somente com Jean na lanchonete e as corrés, que estavam em outra mesa, foram convidadas pelos dois para fazer um programa. Essa versão foi confirmada pelo corréu Jean, mas as corrés Camila e Rosângela deram depoimento em sentido completamente diverso. Afirmaram que depois de juntas fazerem um programa, encontraram com Luis na rua e perguntaram se podiam ir a sua residência para fazer uso de drogas e que ao chegarem lá, Marcos e Jean já estaria na casa fazendo uso de drogas. Noutro ponto, a corré Camila afirma ter dado R$ 50,00 para Luis comprar droga e a sua amiga, a corré Rosângela, também deu a mesma quantia. Rosângela, no entanto, afirma que cada uma deu R$ 25,00. Tentando forçar a tese de serem usuários, os corréus Luis, Marcos, Jean e Camila afirmam ter usado, juntos, 2 pedras de crack, mas a corré Rosângela afirma ter consumido sozinha referida quantidade. A contradição persiste quando o corréu Marcos diz que o corréu Luiz é quem foi comprar drogas, mas em outro momento de seu interrogatório afirma que foi junto com Jean comprar drogas. Já Jean afirma que a arrecadação para comprar drogas ocorreu na casa de Luis, o que contrariado pelo depoimento das corrés Camila e Rosângela, que afirmaram ter dado o dinheiro para Luis quando o encontraram na rua. As corrés Rosângela e Camila afirmaram que só conheciam o corréu Luis e somente quando chegaram a casa deste é que encontraram os corréus Jean e Marcos. Jean, contudo, afirma que chamaram as corrés para fazer programa quando estavam perto do bar e, Marcos, afirma que elas estavam em outra mesa na lanchonete Parada Obrigatória. Enfim, o que se pode extrair de tantas informações desencontradas e falaciosas é que a estória engendrada pelos réus tem o único propósito de desvencilhá-los da autoria criminosa ora imputada. Ao contrário dos réus, foi o testemunho dos policiais militares que presenciaram a prática criminosa. A testemunha Anderson, policial militar, ouvida em Juízo, esclareceu que recebeu via rede denúncia anônima de que em determinada residência havia pessoas embalando drogas para comercializar e que, ao chegar próximo ao local, o réu Luis, avistando a viatura, adentrou rapidamente na casa. Foi então que eles decidiram entrar no imóvel, que estava com as portas abertas, oportunidade em que encontraram três kits de drogas e, ao retirarem os réus da casa, viram que no sofá havia uma tábua de carne, lâmina de barbear e plásticos para embalar drogas, sendo que com a corré Camila foi encontrada determinada quantia de dinheiro. Destacou que nenhum dos réus assumiu a propriedade das drogas e que não havia vestígio algum de que eles tivessem feito uso delas. Por sua vez, a testemunha Carlos André, policial militar, ouvida em Juízo, confirmou as informações prestadas por seu colega de farda, acrescentando que em poder da corré Camila foi encontrada a quantia de R$ 130,00 e que já tinha informação de que no local ocorria tráfico de substância entorpecente. Na ocasião dos fatos pode constatar que nenhum dos réus aparentava estar sob efeito de drogas. O depoimento da testemunha José Cláudio, todavia, não trouxe elementos importantes ao deslinde do feito, já que não presenciou os fatos, limitando-se a trazer aos autos informações acerca de sua relação com o corréu Luis, já que a residência onde os réus foram encontrados é de sua propriedade. Além da prova oral produzida, temos o laudo de constatação preliminar e o laudo toxicológico a fl. 23 e 157, respectivamente, os quais demonstram a forma como estava acondicionado o entorpecente, em pequenos pacotinhos individualizados, prontos para a comercialização. Outrossim, diante do conjunto probatório apresentado, é inimaginável a absolvição dos réus como pretendido pelas doutas Defesas, sendo a condenação medida que se impõe. Destarte, comprovadas autoria e materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas, passo em seguida a dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. , XLVI do CF/88 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, que estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Corréu Jean. Quanto à natureza e quantidade do produto, deve o réu suportar pena-base exasperada, porque tinha grande quantidade de pedras de cocaína em seu poder, mostrando maior desvalor de sua conduta, já que no caso de efetiva comercialização, vários viciados e dependentes seriam atingidos. A personalidade, conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, deve ser considerada favorável ao acusado. Para a aferição da personalidade do réu é necessário um estudo técnico-científico, por profissionais qualificados, visto que o juízo não possui tal conhecimento técnico. Conforme doutrina Paganella Boschi, compreenderia “o mergulho na história pessoal e familiar do acusado” (Das penas e seus critérios de aplicação, Terceira Edição, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2004, p. 206). Todavia, no caso dos autos, não foi feito tal estudo. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da conduta social do réu, pois para aferir esta “deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc.” Até então o réu não ostentava maus antecedentes (apenso de certidões). Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. Os motivos também não foram declinados, já que negado o crime, e as consequências são as normais ao tráfico. As circunstâncias do crime não foram diferenciadas. O comportamento da vítima não é auferido no presente tipo penal. Sobre a situação econômica do réu alegou em interrogatório que ganhava em torno de R$ 720,00 por mês, motivo pelo qual o valor da pena de multa será fixado no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo. Assim, em razão da quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base é fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 diasmulta, diária na proporção de 1/30 do salário mínimo, com valor total da pena de multa atualizado em consonância com o art. 49, § 2º, do Código Penal. Na segunda fase de dosimetria, verifico que não há atenuantes a serem aplicadas, mas em contrapartida há a agravante referente à reincidência, motivo pelo qual agravo a sua pena, passando-a ao patamar de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, diária na proporção de 1/30 do salário mínimo. Na terceira fase, anoto que não há causas se aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, finalizo a dosimetria da pena, fixando a pena em definitivo no patamar de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, diária na proporção de 1/30 do salário mínimo,, com atualização conforme parâmetros acima expostos. Ex vi legis iniciará o cumprimento da pena em regime fechado (Lei 8.072/90, artigo , § 1º, com a modificação determinada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007). Desta forma, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar JEAN CARLO DE OLIVEIRA DE SIQUEIRA como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 729 dias-multa, diária na proporção de 1/30 do salário mínimo, com valor total da pena de multa atualizado em consonância com o art. 49, § 2º, do Código Penal. Corréu Marcos. Quanto à natureza e quantidade do produto, deve o réu suportar pena-base exasperada, porque tinha grande quantidade de pedras de cocaína em seu poder, mostrando maior desvalor de sua conduta, já que no caso de efetiva comercialização, vários viciados e dependentes seriam atingidos. A personalidade, conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, deve ser considerada favorável ao acusado. Para a aferição da personalidade do réu é necessário um estudo técnico-científico, por profissionais qualificados, visto que o juízo não possui tal conhecimento técnico. Conforme doutrina Paganella Boschi, compreenderia “o mergulho na história pessoal e familiar do acusado” (Das penas e seus critérios de aplicação, Terceira Edição, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2004, p. 206). Todavia, no caso dos autos, não foi feito tal estudo. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da conduta social do réu, pois para aferir esta “deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc.” Até então o réu não ostentava maus antecedentes (apenso de certidões). Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. Os motivos também não foram declinados, já que negado o crime, e as consequências são as normais ao

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