Página 309 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Abril de 2014

apenas para excluir os candidatos Altair Barbosa Correia e Diego Domingos Pereira do concurso em análise, devendo prosseguir os demais agravados na seleção do concurso, observando-se a ordem de classificação. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido por unanimidade. Processo: AI 84708620118170001 PE 000XXXX-87.2011.8.17.0000; Relator (a): Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julgamento: 01/03/2012; Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível; Publicação: 48. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC . INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a exigência de altura mínima para ingresso na carreira militar deve preceder, necessariamente, de lei específica que imponha tal limitação. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. Processo: AgRg no REsp 1025960 RS 2008/0019704-8; Relator (a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Julgamento: 03/02/2011; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Publicação: DJe 21/02/2011. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA - PREVISÃO EDITALÍCIA - NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF - ADESÃO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora se admita a fixação de critérios diferenciados, quando a natureza do cargo assim o exigir, a imposição de limite de idade mínima e máxima ou de altura mínima, para ingresso na carreira militar, deve estar expressamente prevista em lei, "não suprindo esta exigência a previsão em edital ou Decreto Estadual" (STF - AI 804624 AgR/PE, Relatora Ministra Ellen Gracie). Processo: MS 751943 SC 2011.075194-3; Relator (a): Jaime Ramos; Julgamento: 24/11/2011; Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público; Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , da Capital. Por sua vez, o STF editou a Súmula nº 683 estipulando que a exigência aqui discutida é admissível em virtude da atividade a ser desempenhada. Vejamos: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. , XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Há ainda, a Lei Estadual nº 6.626/2004, que fixou, dentre outras, as condições essenciais para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Pará, a idade mínima e máxima, vide artigo 3º da Lei: Art. 3º. A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta lei. § 1º. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: h) ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulher; Nessa esteira, ainda que a impetrante tente argumentar quanto a suposta ilegalidade do ato praticado (limitação de altura), tal se fundou tanto na Constituição Federal quanto em lei estadual previamente promulgada. Não há, portanto, qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou mesmo ofensa a direito líquido e certo. É ato previsto em norma legal. Segue o mesmo entendimento o TJE/PA sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ . EXAME MÉDICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO UMA VEZ QUE APRESENTOU ESTATURA ABAIXO DA EXIGIDA NO EDITAL. REGULAMENTAÇÃO ATRAVÉS DO EDITAL E DA LEI Nº 6.626/2004. AFERIÇÃO DE ALTURA MÍNIMA É RELEVANTE PARA O CARGO EM DISPUTA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJE/PA; AI nº 2009.3011.059-5; Acórdão nº 98.261; Primeira Câmara Cível Isolada; Rei. Gleide Pereira de Moura; DJE 16/06/2011). E, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica quanto a ser possível o estabelecimento de critérios distintos entres os sexos, em razão da natureza das funções a serem desempenhadas pelos policiais militares, como se depreende dos seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 3. DESACERTO DA DECISÃO NÃO DEMONSTRADO . 4. MILITAR. QUADRO MASCULINO. ESTABILIDADE. ISONOMIA COM O CORPO FEMININO. 5. DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES EXERCIDAS EM RAZÃO DO SEXO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (SFT; ED no AI nº 44.0905/RJ; Segunda Turma; Rei. Min. Gilmar Mendes; DJE 30/11/2007). PROMOÇÃO DE MILITARES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO: CRITÉRIOS DIFERENCIADOS: CARREIRAS REGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA : PRECEDENTE (RE 225.721, limar Galvão, DJ 24.04.2000) (SFT; AI nº 511,131/BA; Primeira Turma; Rei. Min. Sepúlveda Pertence; DJE 15/04/2005). Deste modo, se mostra plausível a limitação de altura, eis que amparada em Lei específica (Lei Estadual nº 6.626/2004), bem como respaldada pela Constituição da República Federativa Brasileira. Com efeito, conforme consubstanciado acima, percebe-se, claramente, a inexistência de lei que ampare a pretensão da impetrante, inclusive faticamente, padecendo, portanto, o ventilado direito líquido e certo a ser amparado. Conclui-se, pois, que o presente Mandado de Segurança carece de pressupostos legais, necessário ao seu regular processamento, qual seja: liquidez e certeza do direito. Pelo exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que defiro, nesta oportunidade, o pedido de Justiça Gratuita. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente. P.R.I. Belém, 30 de janeiro de 2014 . FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito respondendo pela 1 ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00340787220138140301 Ação: Mandado de Segurança em: 30/01/2014 IMPETRANTE:ANTONIO FABIO DA COSTA E SILVA Representante (s): MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (ADVOGADO) HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE (ADVOGADO) DIEGO QUEIROZ GOMES (ADVOGADO) IMPETRADO:DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL IMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO SEAD IMPETRADO:CHEFE DO SETOR DE CONCURSOS DA UEPA. Processo: 0034078-72.2XXX.814.0XX1 Autos: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ANTONIO FABIO DA COSTA E SILVA Impetrado: CHEFE DO SETOR DE CONCURSOS DA UEPA Vistos, etc. SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por ANTONIO FABIO DA COSTA E SILVA em face do CHEFE DO SETOR DE CONCURSOS DA UEPA, onde o autor aduz e requer: Pretende a parte autora que seja determinada sua continuidade no certame C-170 SEAD/PCPA. O autor requereu a desistência da presente ação a fls. 53, requerendo a decretação da extinção do processo, diante a sua ausência de interesse em prosseguir no feito. Em breve síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Poderá o autor acionar novamente o Poder Judiciário pelo fato da desistência da ação não atingir o mérito, ou seja, o direito material alegado atingindo somente o processo. Cumpre ressaltar que cabe ao autor desistir da ação antes do decurso do prazo para a resposta do réu, ou ainda antes de apresentada a contestação. Quanto a matéria, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vlll - quando o autor desistir da ação; § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Em face do que preceitua os artigos supracitados pode ser atendido o pedido de desistência da ação requerido pelo autor, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 267, do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII. A doutrina compartilha do mesmo entendimento no que concerne ao efeito jurídico que se opera pelo pedido de desistência, qual seja o de extinção do processo sem resolução do mérito coadunando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão foi colacionada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Inexistindo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, o pedido de desistência deve ser homologado, extinguindo-se o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267 do CPC. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.124.420/MG (sessão de 25.11.2009), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1162463/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Inexistindo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, o pedido de desistência deve ser homologado, extinguindo-se o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267 do

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