Página 948 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

C.P.C., para negar a retroatividade do convênio que desobriga o estorno de créditos de ICMS e provimento ao pedido subsidiário para afastar a taxa de juros cobrada pelo Estado de São Paulo Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e honorários advocatícios. . P. R. I.C. - ADV: MONICA HERNANDES DE SÃO PEDRO (OAB 132663/SP), MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB 186010/SP), VINICIUS FELIX DE SOUSA (OAB 275074/SP)

Processo 101XXXX-35.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANDREI ANDERSON PEREIRA DA SILVA, - qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANDREI ANDERSON PEREIRA DA SILVA, em face de qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Trata-se de ação na qual se afirma que foram violados os direitos da autora quanto à jornada de trabalho, que trabalhou como Policial Militar voluntária no período relatado na inicial, mas não percebia os benefícios próprios da profissão e seu salário era inferior aos dos soldados concursados; afirma a inconstitucionalidade das Leis 10.029/00 e 11.064/02 Requer, em suma, a indenização das verbas trabalhistas, em destaque as do art. 460 da CLT. Juntou documentos. A ré contestou (fls. 74-91) para dizer que a contratação temporária não gera vínculo empregatício nem obrigações trabalhistas e previdenciárias. É o relatório . DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil, não se caracterizando cerceamento de defesa se não eram necessárias outras provas. Ao contrário, nas hipóteses em que se impõe, o julgamento antecipado do mérito não é faculdade do julgador, mas dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual (que decorre daquele do devido processo legal: art. 5.º, LIV da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII). A matéria já foi apreciada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade n.º 175.199-0/0, assim ementado. Ementa: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002 QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES FORMA DE ADMISSÃO E DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO - SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR CONTRATAÇÃO QUE. ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. (922XXXX-31.2009.8.26.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Relator (a): A.C.Mathias Coltro

Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: Destaco trecho do acórdão supra: Por fim, o que se verifica das leis em questão, mormente da lei estadual, é simplesmente a burla à Constituição, com a supressão de direitos sociais, porquanto, de voluntários, os soldados da polícia militar contratados nos termos de tal legislação não têm nada, sendo, apenas e tão somente, temporários, aliás como a própria lei os chama: Sd PM temporário. A partir daí, reformulouse o entendimento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que passou a considerar tais normas inconstitucionais. Superveniente ao v. acórdão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13 e 14 de março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo da Lei 11.960/09, ocasião em que definida a sua invalidade. Dessa forma, não há mais discussão possível a respeito da inaplicabilidade das referidas normas, pelo que os direitos sociais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal são perfeitamente aplicáveis ao caso do soldado contratado com vínculo temporário. Em relação aos adicionais pleiteados, entendo que o ALE sempre foi realmente um adicional oferecido apenas aos servidores que exercem condições específicas de trabalho, assim como o adicional de insalubridade. Portanto, não comportam sua inclusão imediata ao valor pretendido pelo autor, até porque este não juntou cópia de laudo do seu local de exercício de trabalho para comprovar a incidência, e nem ato administrativo comprovando que no local em que exercia o trabalho incidia o ALE em decorrência das peculiares características do trabalho exercido. Para o reconhecimento do tempo de trabalho exercido para fins previdenciários, necessária a incidência do desconto previdenciário, em favor do SPREV, em razão do disposto no art. 201 da Constituição Federal. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar a embargada a pagar ao autor o décimo terceiro salário, as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, com exclusão do adicional de insalubridade e do adicional de local de exercício relativos aos períodos nos quais houve a prestação de serviços como soldado temporário, tudo com os acréscimos financeiros de direito, determinando, outrossim, o correspondente apostilamento dos dias trabalhados como dias de exercício efetivo, para todos os fins legais e previdenciários. Incidirão os descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, dentro dos limites mensais. Ao montante devido há acréscimo de juros moratórios a contar da citação, de 6% ao ano, com base nos termos do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação anterior à da entrada em vigor da Lei 11.960/09, que não poderá mais surtir efeitos em razão da declaração de inconstitucionalidade, só havendo necessidade de modulação dos efeitos quanto aos precatórios já expedidos, o que não é o caso dos autos. Sucumbente a ré, pagará honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, além de custas. Transitando em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP), GISELY MARCONDES DE OLIVEIRA STEAGALL (OAB 320153/SP)

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