Página 1460 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo. Ensina Tornaghi que desclassificar é “dar-lhe [ao crime] nova enquadração legal, se ocorrer mudança de fato, novos elementos de convicção ou melhor apreciação dos mesmos fatos e elementos de prova” (Compêndio de processo penal, t.I, p. 323). Com efeito, depreendese a ausência de intenção homicida, devendo ser acolhido os requerimentos de desclassificação do fato com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima, que sofreu lesões corporais de natureza leve (fls. 80), forneceu duas versões sobre o ocorrido na data dos fatos, informando, em um primeiro momento, que teria sido atingida pela faca sem querer e por sua culpa e, após, apresentou outra dinâmica para a ocorrência dos fatos, extraindo-se de suas declarações colhidas em Juízo a fl. 204: “ (...) Esteve na delegacia e depôs para o delegado. No braço não foi nada. Na verdade, na data dos fatos estava dormindo com o namorado e também estavam em casa seus dois filhos, um de nove e um de 11 anos. Já estava separada do réu há quatro anos. O réu arrombou a porta do quarto chamando a declarante de vagabunda. Disse para o réu que era quem estava trabalhando para sustentar o réu enquanto estavam casados. O réu pegou uma faca na gaveta e efetuou um golpe que atingiu o seu pescoço e depois um segundo golpe no braço. O réu só parou porque viu pela janela os policiais chegando. O réu não queria lhe matar porque ele gosta muito da declarante. (...) O réu não tem coragem de matar a declarante. O réu só queria machucar a declarante. Se o réu quisesse, ele já teria matado a declarante.”. (grifos nossos). Também foi ouvido em juízo o policial militar Eduardo da Silva Leite, que atendeu à ocorrência após ser informado pelo COPOM, inferindo-se de seu depoimento a fl. 205: “(...) Quando entraram no apartamento, a vítima estava em pé próxima à janela e o réu estava em cima dela. “. Ao ser interrogado em juízo, o Réu forneceu sua versão sobre os fatos, de onde se infere a alegação de que não teria tido intenção de lesionar a vítima, extraindo-se de seu interrogatório a fls. 206/207: “(...) No dia dos fatos foi com as alianças para pedir a vítima em casamento e lá chegando tocou a campainha. A vítima não abriu a porta, mas viu a luz acesa. Decidiu pular a janela e no interior da casa ouviu a voz de um homem. Foi na cozinha e pegou uma faca porque não sabia quem era aquele homem e se ia precisar se defender. Esse homem foi embora pulando pela janela e o interrogando queria olhar pela janela para ver quem era, mas a vítima ficou na janela impedindo que o interrogando olhasse, foi quando foi se apoiar na janela para ver, a vítima entrou na frente e a faca bateu nela. Quando viu o sangue, jogou a faca. Viu pela janela os policiais chegando e achou que nem fosse ser preso.”. (grifos nossos) Com efeito, diante da prova oral colhida em juízo, verifica-se que a conduta do acusado não se enquadra na tipificação contida na denúncia, cabendo, em verdade, a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para outro delito diverso dos referidos no parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal. De fato, não ficou caracterizado o “animus necandi”, necessário para a ocorrência da tentativa de homicídio. Enfim, as provas não indicam a intenção de matar, devendo, assim, proceder-se à desclassificação para crime não classificado dentre os delitos dolosos contra a vida. DISPOSITIVO Ante o exposto e acolhendo requerimentos formulados pela insigne Promotora de Justiça e pela ilustre Defesa, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, convencendo-me que o réu MARQUENES MEDEIROS DOS SANTOS, qualificado nos autos, deve ser julgado por infração diversa da capitulada na denúncia, opero a desclassificação do delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para infração não classificada dentre os delitos dolosos contra a vida. Em face da nova classificação jurídica do fato, e não estando presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se olvidando que o Réu já se encontra preso desde 10 de junho de 2013, REVOGO a prisão preventiva, determinando a expedição de Alvará de Soltura Clausulado em favor de MARQUENES MEDEIROS DOS SANTOS, qualificado nos autos, mediante compromisso. Ocorrida a preclusão, redistribua-se o feito ao Juizado Especial Criminal, anotando-se e comunicando-se. Autorizo extração de cópias. P.R.I.C. São Paulo, 12 de março 2014. Eliana Cassales Tosi de Mello Juíza de Direito - ADV: SELMA MANDRUCA (OAB 146505/SP)

Processo 000XXXX-24.2009.8.26.0052 (583.52.2009.002878) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -Jose Enesildo de Souza - Vistos. Para a oitiva da testemunha comum, Carlos Eduardo dos Santos designo o dia 05 de maio de 2014, as 15:00 hs, devendo a mesma ser intimada no endereço fornecido a fls.271 . Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à testemunha Antônio Ferreira da Silva, não encontrada. Intimem-se as partes (MP e réu) pessoalmente e o defensor constituído por meio de imprensa. São Paulo, data supra. Renata Mahalem da Silva Teles Juiz (a) de Direito - ADV: CRISTHIANE DECENÇO FOCACCIA (OAB 285013/SP), SINDBAD THADEU FOCACCIA (OAB 66682/SP)

Processo 000XXXX-17.2010.8.26.0052 (583.52.2010.003400) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Adelino Soares dos Santos - Intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual e completo endereço do réu Adelino Soares dos Santos sob pena de ser decretada a prisão preventiva (cota ministerial de fls. 270 e verso).INT - ADV: ROBERTO CARLOS M REBOUCAS DE CARVALHO (OAB 146322/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/ SP)

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