Página 1889 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

seja, detinha mais de 12 meses de vínculo empregatício ininterrupto e se encontrava em situação de desemprego involuntário, caracterizando-se, assim, o fato gerador da indenização reclamada. Não há controvérsia, ademais, sobre o fato de o autor ter acionado os réus no momento em que verificado o fato gerador, afirmando estes, apenas, que aquele não forneceu a documentação necessária para a análise do procedimento administrativo, embora tenha sido instado a juntá-la. Não há, todavia, nenhuma demonstração de que o autor não tenha apresentado o necessário para a instauração do procedimento, tanto que este foi aberto, ao que consta. Ora, não houvesse elementos suficientes para isso, caberia aos réus, como fornecedores, terem informado o autor no próprio ato, orientando o. Por outro lado, tendo instaurado o procedimento sem o necessário, cabia-lhe comprovar ter informado o autor a respeito, o que não fizeram, uma vez que não há nenhum elemento que comprove o envio e recebimento da carta de fls. 148. Veja-se, aliás, que a própria tela de sistema transcrita às fls. 81 da contestação do primeiro réu denota que os documentos postulados na carta de fls. 148 já tinham sido entregues pelo autor em data anterior... Enfim, os réus paralisaram o procedimento, sem nenhuma comprovação de que tenham comunicado o autor a respeito dos motivos de tal paralisação ou de que estes fossem legítimos, como lhes cabia. Assim, caracterizado o fato gerador, faz jus o autor às indenizações contratadas, ou seja, a cobertura da última fatura (correspondente atualmente ao montante inscrito em cadastro de inadimplentes), bem como o pagamento do valor médio das seis últimas faturas. No que tange à última indenização referida, a média das seis últimas faturas alcança o total de R$ 414,81, conforme documentos de fls. 100, 102, 104, 106, 122 e 126, de modo que a indenização deve se limitar a três vezes tal montante. De se ressaltar, ademais, que não há falar que tal indenização deva ser revertida ao estipulante, como pretende a segunda ré. Isto porque, não obstante o teor da cláusula 5, denota-se da cláusula 1.2.1, b, disposição específica no sentido de que o pagamento da “cobertura família” será feito por meio do cartão de crédito do segurado (fls. 147). A indenização, portanto, reverteria diretamente em proveito do segurado, por meio de crédito em seu cartão. No presente caso, encontrando-se inativo o cartão de crédito do autor atrelado ao seguro, deve este receber diretamente o benefício, sob pena de se tornar ineficaz a cláusula contratual apenas pelo seu descumprimento na época da verificação do fato gerador, o que violaria a boa fé objetiva que deve nortear a execução das avenças, gerando, ademais, indevido enriquecimento para os réus. Os danos morais, por sua vez, estão caracterizados. De fato, sendo devida a cobertura securitária, mostra-se inexigível o valor da fatura emitida após o desemprego do réu, o que torna indevida a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes demonstrada às fls. 29, situação, por si, capaz de violar a dignidade da pessoa. Inexiste, ainda, qualquer demonstração de que o autor já detivesse outras restrições ao seu nome, a fim de afastar o direito à reparação, como pretende o primeiro réu. A relação trazida na resposta do primeiro réu, aliás, demonstra que todas as anotações anteriores já tinham sido excluídas quando foi efetivada a restrição ora questionada (fls. 88/89), o que afasta a aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ. Quanto ao valor, mostra-se adequado e suficiente para a repressão e prevenção do ilícito sua fixação no montante postulado, tendo em conta a menor repercussão dos fatos e a capacidade econômica dos réus. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por CÍCERO BERTOLINO DE OLIVEIRA contra BANCO CSF S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito discriminado às fls. 29, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 32. Oficie-se. Condeno os réus, solidariamente, a efetuarem o pagamento da indenização securitária devida ao autor, no montante de R$ 1.244,43, devidamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros legais desde a data da ocorrência do fato gerador (04 de fevereiro de 2013 fls. 06). Condeno os réus, ainda, solidariamente, a repararem os danos morais causados ao autor, mediante o pagamento de R$ 3.000,00, devidamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença e acrescidos de juros legais desde a data da citação. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por inexistir má fé (art. 55 da Lei 9.099/95). Os réus ficam cientes do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, o qual passará a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total do débito, na forma do art. 475-J do CPC c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais o valor de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido. Caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da causa, conforme disposto nos incisos I e II do art. na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$29,50, por volume. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL (OAB 136542/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)

Processo 006XXXX-82.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - WERICA ALVES MACHADO DA DILVA e outro - Editora Abril S/A e outro - Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela corré BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. No mérito, nego-lhes provimento, pois o dispositivo da sentença de fls. 118/120 é claro no sentido de que o valor único de R$ 724,00 é devido a ambos os autores e não a cada um deles. Logo, a sentença não padece da obscuridade aduzida. Int. São Paulo, 11 de abril de 2014. - ADV: MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LETICIA FREITAS MOREIRA (OAB 277793/SP)

Processo 006XXXX-45.2010.8.26.0002 (002.10.062604-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Dayane da Conceição - Centro São Paulo de Formação Profissional Ltda - Aviso de Cartório: “Para que seja apreciado o pedido, apresente o exequente planilha de cálculos com o valor atualizado da dívida.”. - ADV: VANESSA MINAGUTI (OAB 244371/SP), GRACIELE DE OLIVEIRA PRIMO (OAB 267333/SP), PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA (OAB 177334/ SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), RODOLFO RAUS (OAB 267274/SP)

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