Página 430 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2014

Vara, DR. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, comigo Secretário Judicial a seu cargo, abaixo identificado. À hora designada, determinou o MM. Juiz ao porteiro dos auditórios, que efetuasse o pregão da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 762-55.2009.8.10.0031. Apregoadas as partes, compareceram: O representante do Ministério Público DR. DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA, o Defensor Público DR. NOÉ MENESES DA SILVA JUNIOR. Ausente o acusado LADYS AMORIM PORTELA. Pelo Representante do Ministério Público foi requerida a palavra para se manifestar da seguinte forma: "MM. Juiz, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, o Ministério Público requer, a extinção da punibilidade. Pede deferimento." Pelo Defensor Público foi prestada total anuência ao pleito do Ministério Público. Pelo MM. Juiz foi exarada a seguinte decisão: "Tratase de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público Estadual Vara contra LADYS AMORIM PORTELA, já qualificado nos autos, pela prática de crime previsto no art. 180 do C.P. Após transcorridos os procedimentos dispostos na lei processual penal, já na audiência de instrução, requer Ministério Público a extinção da punibilidade pela prescrição, pelo que concordou a Defensoria Pública. È o relatório. Passo à decisão. Da análise minuciosa do acervo probatório presentes nos autos, constato que assiste razão a ambas as partes quando dispõem sobre a prescrição da pena, eis que a pena prevista para o crime praticado é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. No caso vertente, a prescrição da pena se dá em 04 (quatro) anos nos termos do art. 109, V, c/c artigo 115 ambos do CP, posto que o máximo da pena é igual a 04 (quatro) anos, e da data do recebimento da peça acusatória até então, já transcorreram mais de 04 (quatro) anos. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBLIDADE da pena do réu LADYS AMORIM PORTELA, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, V e artigo 115 todos do Código Penal Pátrio, determinando, desde logo, o arquivamento destes autos após as formalidades legais. Cumpra-se". Nada mais, Eu, Leonardo Veras Cruz, Secretário Judicial, digitei. Dr. Cristiano Simas de Sousa, Juiz de Direito. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Titular da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 95877 "

Segunda Vara de Chapadinha

Processo nº. 1489-43.2011.8.10.0031

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