Página 549 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2014

ou, a aplicação da pena no mínimo legal, redução prevista no art. 24, § 2ª do CPB. Pede também a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem. Não há preliminares a serem examinadas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. No que diz respeito à materialidade do crime de porte ilegal de arma objeto da denúncia, o fato narrado corresponde à conduta criminosa prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que se consuma com o simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal. A prática do delito pelo acusado foi constatada quando o acusado foi surpreendido por MARIA MARCIELE LEA PEREIRA, empregada doméstica, no quintal da residência de SÉRGIO AURÉLIO, localizada na Vila Militar Santos Dumont, portando um revolver calibre 38, marca ¿Tauros¿, municiado com 5 cartuchos intactos. Os fatos descritos na peça acusatória foram confirmados no depoimento testemunhal às fls. 101-102, restando claro que o acusado de fato portava uma arma de fogo. Corroborando com as provas acima descritas, a perícia realizada na arma atestou a sua potencialidade lesiva, inclusive de que havia vestígios de disparos anteriores ao respectivo exame, o que demonstra a efetiva aptidão para causar lesão e, consequente, perigo à sociedade (fls. 69). Nesse sentido, cito entendimento do Supremo Tribunal Federal: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes"(STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010). Dessa forma, entendo plenamente comprovada a consumação do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, motivo pelo qual a condenação do acusado por este crime é medida que se impõe. Quanto ao crime de invasão de domicílio, previsto no artigo 150, do CPB, cuja pena cominada é de detenção, de um a três meses, ou multa, entendo que já está prescrito, eis que entre a data do recebimento da denúncia, 21/10/2008, e o presente momento, já se passaram mais de cinco anos, tempo superior aos três anos necessários para a decretação da prescrição, nos termos do artigo 109, VI, do CPB. Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, convenço-me da autoria e materialidade do crime de porte ilegal de armas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia de fls. 02-03, para CONDENAR o acusado ANDERSON QUEIROZ LOBATO, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 01/06/1984, filho de Edson Valente Lobato e de Sandra Sueli Barros Queiroz, residente na Passagem Sante Terezinha, 11-C, entre Barão do Triunfo e Angustura, Bairro da Sacramenta, Belém/PA, nas penas previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Contudo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao crime denunciado pelo artigo 150, caput, do CPB, eis que alcançado pela prescrição, nos termos do artigo 109, VI, do CPB. Considerando os princípios informativos do art. 59 do CPB, passo a analisar as circunstâncias judiciais quanto ao réu: culpabilidade normal à espécie; não é reincidente; conduta social e personalidade não apuradas nos autos; os motivos dos delitos são próprios da espécie; quanto às circunstâncias, comuns ao tipo penal. Quanto às consequências são as que se esperam do tipo penal. No que tange ao comportamento das vítimas, não cabe valoração. As circunstâncias judiciais, assim, são favoráveis. Portanto, fixo como pena base, para crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trinta avos) de um salário mínimo. Quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes, observo que não há qualquer delas a aplicar. Assim, a qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trinta avos) de um salário mínimo, face a ausência de outra circunstância a ser considerada. Observo que o réu não é reincidente, e o período em que ficou preso preventivamente não é suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena (artigo 387, § 2º, CPP), motivos pelos quais determino que a pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do CPB. Em atenção ao previsto no artigo 44 do CPB, analiso a hipótese de substituição da pena. Observo que o réu não foi condenado nestes autos à pena superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, não tendo o réu cometido outro crime após este apurado nos autos, motivos pelos quais SUBSTITUO a pena aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução. Considerando que não há nos autos requisitos autorizadores para o decreto de prisão preventiva, bem como diante da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Pela inteligência do artigo 387 , inciso IV, do Código de Processo Penal , a sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Contudo, não há nos autos uma vítima específica que justifique o arbitramento de reparação de danos, motivo pelo qual deixo de aplicar o referido dispositivo. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao Órgão Encarregado da Estatística Criminal (artigo 809, CPP). Expeça-se, ainda , a documentação necessária à execução da pena , conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 ¿ CNJ. Oficie-se à Zona Eleitoral competente para os fins do artigo 15, III, da CF/88. Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE-PA, por se tratar de ação penal pública . Havendo arma apreendida nos autos, determino seu encaminhamento ao Comando da 8ª Região Militar do Exército, nos termos da Lei. 11.706/08 e artigo 4º PROVIMENTO nº 06/2008 ¿ CJRMB, com as cautelas legais. P. R. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ ofício, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB. Belém, 09 de abril de 201 4 . CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00044534720148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/04/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JERONIMO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS DENUNCIADO:GLEYDSON FELIPE CERVEIRA ALFAIA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:WIQUITI DOS SANTOS BORGES Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:G. A. M. VÍTIMA:E. R. C. F. VÍTIMA:A. S. V. VÍTIMA:L. B. S. . Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia contra WIQUITI DOS SANTOS BORGES e GLEYDSON FELIPE CERVEIRA ALFAIA, devidamente qualificado (s) , pelo (s) crime (s) descrito (s) no (s) art. 157 , § 2º, incisos I, II e V do CPB. Narra a inicial que no dia 13/03/2014, por volta das 8:00h, os denunciados, utilizando uma arma de fogo, anunciaram o assalto dentro de uma ótica, localizada na Trav. Padre Eutíquio, oportunidade em que renderam os funcionários, e subtraíram 77 óculos esportivos e de grau, um tablet, um notebook e cinco celulares. Foi acionada uma viatura da Polícia Militar, oportunidade em que os denunciados fizeram uma das vítimas de refém. Após negociações com a polícia, os denunciados foram presos. No momento da apresentação da denúncia, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão. Conclusos os autos, DECIDO. A revogação da prisão preventiva, prevista no art. 316, do CPP, será concedida, quando não mais estiverem presentes os fundamentos que levaram a decretação da custódia provisória. No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada quando em curso o inquérito policial, através de decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Observando o que consta dos autos, entendo que ainda perduram os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Senão vejamos. O acusado responde pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V , do CPB , com pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, do CPB) e há amplas provas de autoria e materialidade. Além disso, não há elementos nos autos que garantam que os acusados, em liberdade, não colocarão em risco a paz social e a ordem pública (art. 312, caput, CPP), havendo risco de reiteração delitiva, conforme certidão de antecedentes criminais juntada nos autos (fls. retro), em que ficou demonstrado que os acusados possuem outros processos em andamento, e, inclusive, condenações. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo risco concreto de reiteração criminosa é motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF - HC 113901, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva somente deve ser decretada de forma excepcional quando evidenciada, no caso concreto, que a soltura do réu possa ser prejudicial à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei

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