Página 553 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2014

PARAGUASSU Representante (s): CARLOS DE SOUZA GONCALVES NETO (ADVOGADO) . Vistos. Observo que constam , nos autos, três laudos que analisaram a substância entorpecente apreendida com os acusados : o laudo de constatação nº 62/2014 e o laudo definitivo nº 63/2014 , acostado s aos autos em apenso, e o laudo definitivo nº 27/2014, juntado as presentes autos às fls. 16. O s primeiro s, que periciaram uma quantidade de 2.088,9 gramas de material, de ram como resultado positivo para a substância cocaína , e o segundo teve como resultado negativo para cocaína a quantidade um embrulho pesando 48,278 gramas. Diante de tal diferença entre uma quantidade e outra, bem como dos resultados conflitant es, baixo o feito em diligência, para que o Ministério Público se manifeste acerca dos laudos. Após, conclusos para a apreciação dos pedidos de revogação de prisão preventiva. Dê-se urgência na tramitação, considerando tratar-se de presos preventivos. Cumprase. Belém (PA), 14 de abri de 2014. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00046258620148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/04/2014 DENUNCIADO:LUIZ EDUARDO SILVA COSTA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:M. A. W. A. O. . Vistos etc. Cuidam os autos de DENÚNCIA oferecida em face de LUIZ EDUARDO SILVA COSTA , devidamente qua lificado nos autos, pela incursão no crime tipificado pelo artigo 157 , § 2º, II, do CPB . Através de petição protocolada sob o número 20140084593276 , a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado . Encaminhados os autos ao Ministério Público, este ofereceu a denúncia, oportunidade em que se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão. Conclusos os autos, DECIDO. A revogação da prisão preventiva, prevista no art. 316, do CPP, será concedida, quando não mais estiverem presentes os fundamentos que levaram a decretação da custódia provisória. No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada quando em curso o inquérito policial, através de decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva, com base no artigo 312, caput, e 313, I e parágrafo único, ambos do CPP. Observando o que consta dos autos, entendo que ainda perduram os requisitos ensejadores da prisão preventiva, eis que nenhuma situação nova foi acrescentada aos autos desde a última decisão datada de 17/03/2014. Senão vejamos. O acusado responde pelo crime previsto no artigo 157 , § 2º, II, do CPB , cuja pena máxima privativa de liberdade cominada é superior a 4 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 313, I, do CPP. Depois, havendo amplas provas de autoria e materialidade, não há elementos nos autos que garantam que o acusado, em liberdade, não colocará em risco a paz social e a ordem pública (art. 312, caput, CPP), considerando que o modus operandi do crime, o qual foi cometido em plena via pública movimentada em horário comercial. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ARMA BRANCA. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07.08.12, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso próprio, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional (v.g. HC 265.741/ SP, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.09.2013). II - A prisão cautelar, nos termos do art. , inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. III - Estando a prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do Paciente, evidenciada no modus operandi da prática criminosa, não há flagrante ilegalidade capaz de possibilitar a concessão da ordem, de ofício. IV - Habeas Corpus não conhecido. (HC 277.605/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) Não obstante a existência dos requisitos ensejadores da medida excepcional, e considerando que a prisão preventiva pode e deve ser revista a qualquer momento da instrução processual, poderá a defesa renovar o pedido, caso haja fatos que justifiquem a reconsideração da decisão que determinou a prisão do acusado . Ante o exposto, subsistindo os requisitos ensejadores da medida cautelar excepcional, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo acusado LUIZ EDUARDO SILVA COSTA , nos termos dos fundamentos acima explanados, com fulcro nos artigos 312, 313, I, ambos do CPP. Intime-se. Belém, 14 de abril de 201 4 . CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular

PROCESSO: 00210384820128140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/04/2014 DENUNCIADO:VENILTON PANTOJA DE SOUSA VÍTIMA:P. M. S. N. . ATO ORDINATORIO Em cumprimento a Determinação da MM.ª Juíza, com base no Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inciso I: 1º - Fica designado o dia 07 / 10 /2014 às 1 2 h 00 min para a audiência de instrução e julgamento, sendo que a M.M Juíza se manifestará acerca da ratificação do recebimento da denúncia antes da referida data . 2º - Cumpram-se as diligências. Belém, 14 de abril de 2014. João Fernando Lobo Pinheiro Diretor de Secretaria 1ª Vara Criminal de Belém Juízo singular

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