Página 878 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2014

inviabiliza a regular instrução criminal, sendo igualmente cediço que tal ausência frusta a aplicação da lei penal, não havendo dúvidas que se evadiu do distrito da culpa para se subtrair ao jus puniendi estatal. Assim exposto, diante do contexto fático e da gravidade delitiva, DECRETO a PRIS?O PREVENTIVA do representado RONALDO LEAL DA COSTA , acima, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, III, do CPP, até ulterior decisão para salvaguarda da ordem pública. Em consequência, expeça-se o necessário MANDADO DE PRIS?O, encaminhando-o à autoridade policial competente para imediato cumprimento. INTIME-SE o Ministério Público. Cumpra-se. Conceição do Araguaia/PA, 16 de abril de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

Processo n.º 0001839-57.2XXX.814.0XX7 AUTOS DE PRIS?O EM FLAGRANTE DELITO em 22/04/2014. FLAGRANTADO: LEONARDO DA SILVA SOUSA DECIS?O INTERLOCUTÓRIA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante feita pela autoridade policial deste Município de Conceição do Araguaia, por meio do Ofício nº 229/2014/SRAP/DPCA, de 22.04.2014, noticiando a autuação do nacional LEONARDO DA SILVA SOUSA, sob a imputação da prática criminal prevista no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Em análise ao Auto Flagrancial, verificase que o crime imputado ao indiciado ocorreu na noite do dia 21.04.2014, quando a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de assalto nas proximidades da loja Matercon, que cerca de 5 (cinco) minutos antes uma guarnição, em policiamento ostensivo havia avistado uma moto Honda pop 100, cor preta, barulhenta, passando com duas pessoas, cujo carona mexia em um aparelho celular, que pelas características repassadas se tratava das mesmas pessoas, tendo a guarnição seguido na direção dos mesmos, avistando momentos depois a moto com uma pessoa, que o mesmo ao perceber a viatura parou a moto nos fundos de uma casa e adentrou, sendo seguido e detido, que pessoas que se encontravam em uma casa em frente informaram o que o cidadão não residia na casa. Que indagado sobre o roubo o mesmo negou a autoria, sendo levado até a residência da vítima PABLO DANNIEL LUZ ROCHA, que reconheceu de pronto como sendo uma das pessoas que munido de uma faca lhe abordou e sob grave ameaça tomou seu aparelho celular marca SAMSUNG CHAT, COR VERMELHO/VINHO. Interrogado, o indiciado confessou a prática delitiva, aduzindo que havia saído com seu colega JHONATLAN OLIVEIRA BARBOSA para dar umas voltas e que combinaram de encontrar alguém com um aparelho celular para roubarem, que ao avistarem a vítima o depoente de posse de uma faca o abordou e roubou o aparelho celular, que seguiram em direção a casa de JHONATLAN tendo o objeto do furto ficado com o mesmo. Que a policia diligenciou na residência de JHONATLAN não sendo o mesmo localizado. Quanto à materialidade delitiva, a mesma restou evidenciada nos autos por meio do depoimento da vítima e das declarações do flagrantado. Verifica-se, outrossim, que foram asseguradas ao indiciado suas garantias constitucionais, sendo sua prisão comunicada a este Juízo, à Defensoria Pública e a pessoa de sua família. Assim, considerando que os presentes autos de flagrante n?o apresentam vícios materiais ou formais que o invalidem, hei por bem HOMOLOGÁ-LO, nos termos do art. 302 e seguintes do CPPB. Assim sendo, diante do contexto fático e da gravidade delitiva, CONVERTO a presente prisão em flagrante em PRIS? O PREVENTIVA, tudo com fulcro no art. 311, 312, 313, I do CPP, até ulterior decisão, para salvaguarda da ordem pública, vez que o crime de roubo imputado ao indiciado foi cometido mediante grave ameaça de pessoas, fato que se reveste de tamanho abalo à sociedade conceiçonense, costumeiramente ordeira e pacata, sendo que a restituição da liberdade ao indiciado nesta oportunidade somente viria criar-lhe estímulos em sua escalada delitiva, para obtenção de lucro fácil, bem como, encorajar terceiros à odiosa prática, sem olvidar do descrédito para com as instituições de segurança pública e para com este Poder Judiciário. Em conseqüência, oficie-se à autoridade policial competente comunicando-se a presente decisão, recomendando-se a conclusão do inquérito no prazo legal, solicitando-se, outrossim, a juntada de documento idôneo de identificação do indiciado e, na impossibilidade, a regular identificação criminal. Dê-se ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE. Conceição do Araguaia/ PA, 22 de abril de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

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