Página 991 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2014

repreensão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, CP) e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25,LCP). Essa punição somente acontece quando o legislador eleva à categoria de infração autônoma um ato que, por sua natureza, seria considerado preparatório ao cometimento de uma outra infração penal, como acontece com o referido crime de quadrilha. ... Somente nesses casos, vale dizer, quando o legislador cria uma figura típica específica para um ato que, em tese, seria considerado preparatório para o cometimento de um outro delito, é que poderá ser punido."(grifouse) (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2002, pág. 241)."... Por vezes, contudo, o legislador transforma esses atos em tipos penais especiais, quebrando a regra geral, como nas hipóteses de 'petrechos para falsificação de moeda' (art. 291), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289); de atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento (art. 238), que seria to preparatório da simulação de casamento (art. 239); de possuir 'substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfíxiante, ou material destinado à sua fabricação' (art. 253), que pode ser ato preparatório dos crimes de explosão (art. 251) e de uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252) etc."(MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 19 a . ed., São Paulo, Atlas, 2003, pág. 157). Deve-se, também, destacar que o Estatuto do Desarmamento foi amplamente divulgado, na época, pela imprensa falada e escrita, o que afasta, por completo, a alegação de desconhecimento, por parte do réu, da aludida legislação, conforme pretende a Ilustre Defensora do acusado. Resta, por fim, fazer menção que o acolhimento da tese de atipicidade do delito de porte ilegal de arma, levando-se em conta a finalidade da conduta do agente, como pretende o Parquet, poderia causar extrema insegurança jurídica, afinal, para se ver livre, bastaria ao réu, flagrado em poder de uma arma de fogo, alegar, em seu favor, a finalidade de praticar outro crime, tais como roubo, homicídio e outros. E neste aspecto, também importante transcrever a lição de Fernando Capez, a seguir:"Temor de assaltos A alegação de que o agente portava arma devido ao medo de ser vítima de crimes, uma vez que é obrigado a transitar por locais perigosos, não justifica a falta do porte, em exclui a ilicitude da conduta. Se assim não fosse, o tipo penal quase nunca teria aplicação, ficando ao talante do subjetivismo das alegações do agente."(Estatuto do desarmamento: Comentários à Lei n. 10.826, de 22-12-2003, 4 a . ed., São Paulo, Saraiva, 2006, pág. 100). Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu nas penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03). APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fulcrado no art. 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena: culpabilidade traduzida na censurabilidade da conduta; antecedentes imaculados; a conduta social do réu é reprovável; os motivos e as circunstâncias lhes são desfavoráveis; as conseqüências não foram sérias; diante de tais diretrizes, fixo a pena-base de dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão; considerando a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CPB (confissão espontânea), reduzo a pena em seis (06) meses; não existem circunstâncias agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena, tornando a pena privativa de liberdade concreta, definitiva e final em dois (2) anos, que deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º., alínea c, do CPB, na Delegacia de Polícia de Senador José Porfírio. Levando em consideração a análise das circunstâncias judiciais, expostas ao norte, concedo ao acusado, com base nos art. 77 e seguintes do CP, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo prazo de 2 anos, devendo o mesmo, durante este período, ficar sujeito às seguintes condições: I a ) Não freqüentar bares, boates, danceterias ou similares; 2 a ) Não permanecer em via pública após às 22:00 horas; 3 a ) Não portar armas de qualquer espécie; 4 a ) Não se ausentar da comarca, sem prévia autorização judicial; 5 a ) Comparecer pessoalmente e obrigatoriamente neste Juízo, mensalmente, a fim de informar sobre suas atividades; 6 a ) Não voltar a delinquir; 7 a ) Prestar serviços à comunidade, em entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, observadas às formalidades legais. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. Considerando que a suspensão condicional da pena não se estende à pena de multa, nos termos do art. 80, do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, constatada nos autos, fixo a pena base em vinte e seis (26) dias multa; considerando a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CPB (confissão espontânea), reduzo a pena em seis (6) dias multa; não existem circunstâncias agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena de multa, em definitivo, em vinte (20) diasmulta no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Com base no art. 25, da Lei 10.826/03, encaminhe-se a arma de fogo apreendida, consoante auto de fl. 15 dos autos, ao Comando do Exército para destruição, no prazo de lei. Transitada em julgado, lancese o nome do réu no rol dos culpados e expeçam-se as cartas de guia, fazendo-se as demais anotações e comunicações. P.R.I.C. Senador José Porfírio, 12 de setembro de 2006. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES. Juiz de Direito da Comarca de Senador José Porfírio.

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