Página 198 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Abril de 2014

executar determinado serviço. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produto e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (in Programa de Responsabilidade Civil), 4º ed. p.400). “O artigo do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores a todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos (nominados expressamente toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos) e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de... prestação de serviços) não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indiciada na expressão genérica fornecedor de serviços do art. 14, caput, do CDC...” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. ão Paulo: RT, 2002, p. 335) “... à busca de proteção mais efetiva à vítima de acidentes de consumo fez com que o legislador ampliasce substancialmente o conceito de fornecedor, atribuindo-lhe o dever de indenizar diversas pessoas com relação direta não apenas com a produção, mas também com outras etapas, em razão do cada vez mais extenso e intrincado processo de circulação do produto ou serviço no mercado de consumo. (...). (...). ... na responsabilidade pelo fato do serviço, o conceito de fornecedor foi ampliado, imputando-se os danos causados pelo acidente de consumo, solidariamente, a todos os envolvidos na prestação de serviço. E para esse efeito, o conceito básico de fornecedor, estabelecido no art. do CDC, sofreu sensível alteração, deixando clara a intenção do legislador de uma ampla e efetiva proteção à vítima de acidentes de consumo”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 169) “O primeiro e mais conhecido dos deveres anexos (ou das obrigações contratuais acessórias) é o dever de informar (Informationspflicht) (veja arts. 30, 31 do CDC). (...) No V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, 02.05.2000, no painel referente ao Direito Básico à Informação, a Conclusão n. 3 foi aprovada por unanimidade e ensina expressamente: Os deveres de informação nos contratos de prestação de serviços aplicam-se nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. : São Paulo, 2002, pp. 187/189). Optou o legislador por dar maior ênfase ao dever de informação, conforme se extrai da leitura dos artigos 4º, 6º, II e III, 8º, 9º, 10, § 1º, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, 37, § 1º, 40, 46, 52, caput e incisos, e 54, §§ 3º e 4º. A opção do legislador levou em conta a natural vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a orientação de organismos internacionais e a tendência do direito comparado, principalmente do direito europeu. O objetivo é claro: dar condições para que o consumidor possa contratar de forma racional, ou melhor, fazer

escolhas acertadas, com liberdade. “A fragilidade consumidor sintetiza a razão de sua proteção jurídica pelo Estado. O consumidor é a parte frágil nas mais diversas e variadas relações jurídicas estabelecidas no mercado. Ante essa constatação, diversos países, especialmente a partir da década de 70, editaram normas de tutela dos interesses dos consumidores. Como reflexo dessa preocupação, a ONU, em 1985, por meio da Resolução 39/428, recomendou que os governos desenvolvessem e reforçassem uma política firme de proteção ao consumidor para atingir os seguintes propósitos: proteção da saúde e segurança; fomento e proteção dos interesses econômicos do consumidor; fornecimento de informações adequadas para possibilitar escolhas acertadas; educação do consumidor; possibilidade efetiva de ressarcimento do consumidor e liberdade de formar grupos e associações que possam participar das decisões políticas que afetem os interesses dos consumidores” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias/ coordenadores Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Adalberto Pasqualotto. ão Paulo: RT, 2005, pp. 282/283). Hipossuficiência do consumidor, segundo Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, “deve ser interpretada em sintonia com a sua vulnerabilidade no mercado de consumo, devendo ser reconhecida todas as vezes que, por sua situação de inferioridade em relação ao fornecedor, seja do ponto de vista econômico e cultural, seja sob o aspecto do acesso à informação, do pleno conhecimento sobre os elementos técnicos do produto ou do serviço, ou da carência de estrutura organizacional, a produção da prova se mostre mais fácil ao fornecedor, ou deva ser simplesmente a ele imposta, como natural assunção dos riscos da atividade empresarial”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 15). O Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte acerca do prazo para que o vício apresentado pelo produto seja sanado. Art. 18 (...). Parágrafo 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha; I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em condições de uso. II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III - O abatimento proporcional do preço. Ora, no caso em tela, até a apresente data o aparelho celular permanece na assistência técnica, a mais de 01 (um) ano, de modo que a única medida legal cabível é facultar-se ao Requerente a opção por uma das alternativas retrocitadas, previstas no dispositivo supra mencionado. A doutrina é tranqüila nesse sentido: “Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1º ora em comento. E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. este pode optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p. 186)” (Grifo nosso). Esse é o entendimento da jurisprudência pátria no tocante ao tema: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FÁBRICA. REPARAÇÃO DO VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS RESPONSÁVEIS. DESNECESSIDADE. I - Constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo, no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma dentre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. II - O objetivo do dispositivo legal em comento é dar conhecimento ao fornecedor do vício detectado no produto, oportunizando-lhe a iniciativa de saná-lo, fato que prescinde da notificação formal do responsável, quando este, por outros meios,

venha a ter ciência da existência do defeito. III - E o que se verifica na hipótese dos autos, em que, a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação formal às rés, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram elas conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de modo definitivo. Recurso especial a que se nega conhecimento. (STJ-REsp. 435.852/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 224). TJ-RJ - APELACAO APL 01187945520128190001 RJ 011XXXX-55.2012.8.19.0001 (TJ-RJ) -Data de publicação: 16/12/2013.

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