Página 1189 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2014

ao falecimento, dano moral indevido ao espólio. Não incide a regra do art. 940, do Código Civil, vez que não demonstrada a má-fé da exequente. Sentença reformada e recurso do autor parcialmente provido para anular o débito fiscal, prejudicado o recurso da ré.” (TJSP 9ª Câmara de Direito Público Ap. 0003774-76.2010.26.0361 Rel. Des. Moreira de Carvalho DJ 14/11/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução Fiscal Ajuizamento contra pensionista de ex-servidor público estadual (espólio), visando à cobrança de proventos pagos a maior - Exceção de pré-executividade que é rejeitada em primeiro grau Descabimento - Possibilidade de conhecimento da matéria através da exceção de pré-executividade oposta Ausência da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que o pagamento de proventos a maior decorreu de erro exclusivo da Administração - Extinção da ação que se impõe Recurso provido.” (TJSP 12ª Câmara de Direito Público AI 019XXXX-71.2012.8.26.0000 Rel. Des. Wanderley José Federighi DJ 28/11/2012) Portanto, reconheço de ofício a nulidade da Certidão da Dívida Ativa e JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. Publique-se, registre-se e intimem-se.” - Valor do Preparo a ser recolhido (código 230-6): R$ 138,75 - Valor do Porte, Remessa e Retorno de Autos (Código 110-4): R$ 29,50. - ADV: PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP)

Processo 054XXXX-29.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores -Autolatina Leasing S/A Arrendamento Merc - “Vistos. 1 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme regra estabelecida no “caput” do artigo 520 do Código de Processo Civil. 2 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. 3 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se.” - (Apelação da Fesp) - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)

Processo 055XXXX-86.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Carrefour Com e Ind Lt - Vistos, etc. Diante da comprovação do pagamento integral do débito,, e anuindo a exequente, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ficam, por consequência, extintos os embargos à execução, por perda superveniente de objeto. Ficam sustados os leilões, levantadas as penhoras, e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução, independente de cumprimento. Havendo recurso pendente, oficie-se ao E.Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2014. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)

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