Página 76 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Junho de 2014

documento e do respectivo documento de identificação, pois de nada adianta alguém simplesmente exibir o título sem a comprovação de identidade. Isso parece óbvio.No que diz respeito ao certificado de quitação do serviço militar, a exigência de sua exibição decorre expressamente de lei, em sentido formal e material, a saber, o artigo 74, e da Lei n 4.375/1964, que estabelece: Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares: e) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão.Em relação à exigência de exibição do título de eleitor, destinada a provar o número do título e a quitação das obrigações eleitorais, também decorre expressamente de lei, em sentido formal e material, qual seja, o artigo 7, 1, inciso VII da Lei n 4.737/1965: Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.Considerando que para o ato de inscrição em Conselho Profissional é exigida, por lei, a quitação do serviço militar, também é necessária a comprovação da quitação eleitoral para tal inscrição.Desse modo, a exigência desses documentos, cuja necessidade de apresentação não foi afastada na decisão em que deferida a liminar, decorre expressamente de lei federal, em sentido formal e material, o que não ocorre com as certidões de objeto e pé de autos de processos judiciais.DispositivoResolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a fim de anular as exigências impostas pela autoridade impetrada à impetrante no ofício n 31513/2013, de 16.12.203 (fl. 57).Ratifico a liminar.Custas na forma da Lei º 9.289/1996.Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento do mandado de segurança (artigo 25 da Lei 12.016/2009).Transmita o Gabinete esta sentença por meio de correio eletrônico ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do agravo de instrumento tirado dos presentes autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região.Esta sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (1º do artigo 14 da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Registre-se. Publique-se. Intime-se o Ministério Público Federal. Oficie-se à autoridade impetrada.

0002317-91.2XXX.403.6XX0 - JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. X JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA (RJ112310 - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E SP264103A - FABIO LOPES VILELA BERBEL E SP287544 -LEANDRO LAMUSSI CAMPOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTÁRIA EM SP - DERAT X UNIÃO FEDERAL

Mandado de segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, de concessão definitiva da ordem, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos, devidos ou creditados aos empregados da impetrante a título de férias usufruídas, sobreaviso e descanso semanal remunerado e a existência do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração com valores vincendos das contribuições previdenciárias (fls. 2/35 e 212/213).O pedido de medida liminar foi indeferido (fls. 215/218). Em face dessa decisão a impetrante opôs embargos de declaração (fls. 275/278).A União ingressou nos autos (fl. 243).A autoridade impetrada prestou informações afirmando ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em questão (fls. 264/274).O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito (fls. 283/285).É o relatório. Fundamento e decido.Férias gozadasNo artigo 7.º, inciso XVII, a Constituição do Brasil estabelece ser direito do trabalhador gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.O que seriam as férias, de acordo com o texto literal da Constituição do Brasil? A resposta: o salário normal com pelo menos um terço a mais.Tem-se aqui típica hipótese de interrupção do contrato de trabalho, em que cessa somente a prestação de serviços pelo empregado ao empregador, mas ainda assim o período de interrupção é contado como tempo de serviço, em que o empregado permaneceu à disposição do empregador, e para efeito de concessão de benefícios previdenciários.Nesse sentido cito, por todos, Amauri Mascaro Nascimento (Iniciação ao Direito do Trabalho, Editora Atlas, 15ª edição, p. 167): e) Férias são interrupção do contrato de trabalho, mantido o salário, a contagem do tempo para todos os fins e os recolhimentos de fundo de garantia do tempo de serviço e contribuição previdenciária.No período de gozo de férias, o empregado recebe salário do empregador e permanece à disposição deste, ainda que de forma ficta, cessada apenas a prestação dos serviços. Trata-se de um ônus do empregador, que decorre do contrato de trabalho, ter de pagar salário ao empregado no período de descanso deste, denominado férias.Mesmo interrompido o contrato de trabalho, há incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias. Tratando-se de salário em período no qual o empregado ficou à disposição do empregador, incide o inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999, segundo o qual a remuneração paga a qualquer título, ao segurado empregado, destinada a retribuir o trabalho, quer pelos serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, integra o salário-decontribuição.No regime geral de previdência social a aposentadoria por tempo de contribuição é calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, considerados nos salários-de-contribuição todos os

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