Página 1853 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Junho de 2014

administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.714 - PR (2009/0062243-3), RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, j. 12/08/2009, v.u., Órgão Julgador: Primeira Seção do STJ) Em caso semelhante, também decidiu E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Não se pode dizer que o entendimento do STJ, a que acima se aludiu, esteja restrito às hipóteses de aplicação da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Justiça Federal (Lei 10.259, de 2001). Na verdade, aquele diploma é quanto ao ponto de teor idêntico ao da mais recente Lei federal 12.153, de 2009 (“ubi idem ratio, ibi eadem dispositio”), e a “mens legislatoris”, revelada pelo veto aposto ao § 3º do artigo da Lei 12.153/09 não parece guardar, “data vênia”, o alcance pretendido. Assim, verificado que o valor atribuído à causa (R$ 72.452,19 fls. 147), dividido pelo número de litisconsortes, não ultrapassa àquele estabelecido para o Juizado Especial (sessenta salários mínimos), merece subsistir o r. decisório. Nem se compreende por que essa solução importaria em ladeamento da faculdade de se associarem as partes em litisconsórcio (artigo 46 do CPC), menos ainda dos princípios constitucionais da instrumentalidade das formas e da economia processual. Mantém-se, portanto, a solução adotada em primeiro grau.” (Agravo de Instrumento nº 008XXXX-42.2011.8.26.0000, Rel. Des. AROLDO VIOTTI, j. 23/05/2001, v.u., 11ª Câmara de Direito Público, TJ-SP) (g.n.) No caso em análise, tendo em vista que o valor da causa, considerando individualmente cada autor, não supera60 salários mínimos, remetam-se aos autos ao Juizado Especial da Comarca, com as anotações de praxe. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)

Processo 100XXXX-86.2014.8.26.0597 - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO - Trata-se de ação civil pública intentada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, com pedido liminar, em face da Fazenda Pública Municipal (Município de Sertãozinho). Sustenta-se, em resumo, que: a) é órgão legitimado para a propositura da presente ação civil pública; b) que a Prefeitura Municipal encaminhou, para a Câmara Municipal, o projeto de Lei Complementar nº 17/2013, para alterar a base de cálculo do IPTU, com o consequente aumento do tributo; c) que referido projeto de Lei foi rejeitado, por unanimidade, pela Câmara Municipal; d) após a rejeição do projeto, o Prefeito Municipal editou o Decreto nº 5960/2013, autorizando a majoração da alíquota do IPTU em 5,58%, para o exercício financeiro de 2014, com base na inflação registrada no período; e) que logo na sequência, o senhor Prefeito Municipal editou o Decreto nº 5.966, que institui “nova sistemática de definição de critérios objetivos para enquadramento do imóvel padrão de construção”; f) aduz que, na prática, o senhor Prefeito Municipal, por meio de Decreto, alterou a base de cálculo do IPTU, com isso anulando os efeitos da rejeição, pela Câmara, do projeto de Lei que alterava a base de cálculo do IPTU. Argumenta que tal conduta é inconstitucional e ilegal, já que a base de cálculo do IPTU somente pode ser alterada por Lei em sentido formal. Requer a concessão da liminar, com a suspensão do aumento estabelecido no Decreto nº 5.966/13, bem como para que a parte contrária se abstenha de realizar sua cobrança e, no mais, autorizar os contribuintes sertanezinos a recolherem o IPTU (2014), nos termos do Decreto nº 5.960/13, que estabeleceu reajuste de 5,58%. Juntou documentos. É o breve relato. Primeiramente, destaca-se a legitimidade ativa da parte autora, que, por força de imperativo Constitucional e Estatutário, é órgão legitimado para a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no art. 103, inciso VII, atribui ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a legitimidade ativa para a propositura de ação declaratória de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Assim agiu o constituinte originário já que a Ordem dos Advogados do Brasil teve fundamental atuação no processo de redemocratização do Brasil e, após, de consolidação dos direitos previstos n Constituição Federal. Dessa forma, concedendo o constituinte originário à Ordem dos Advogados do Brasil o direito de figurar em restritivo rol de legitimidados para a defesa da Constituição Brasileira em ação direta para controle concentrado no Supremo Tribunal Federal, por decorrência lógica, é que se deve admitir a legitimidade ativa das Seções Estaduais para a defesa difusa da Constituição. Além da previsão constitucional, também decorre do Estatuto da OAB (art. 105, inciso V, letra b), a previsão de ingresso de ação civil pública para defesa de interesse difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos. Há, pois, pertinência temática a legitimar a OAB- Seção São Paulo para o ingresso da ação. Feita essa ressalva, observo que de rigor a concessão da liminar. Em juízo de cognição sumária, há indícios suficientes a apontar que o Decreto nº 5.966, de 23 de dezembro de 2013, alterou a base de cálculo do IPTU, com violação do disposto no art. 150, incisos I e III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, bem como do art. 97, incisos I e II e § 2º do Código Tributário Nacional . De fato, o Decreto atacado, a pretexto de “definir critérios objetivos para enquadramento do imóvel padrão de construção”, acabou por introduzir alterações substanciais na base de cálculo do imposto, conforme se observa da tabela de fls. 57. Prima facie, é possível concluir que tal mudança, em realidade, alterou a forma de cálculo do tributo, já que provou aumento considerável do seu valor, conforme demonstra a tabela de fls. 06/07 (comprovada pelos documentos de fls. 267/284), destacando-se que, em alguns casos, o valor do tributo dobrou. Assim, há indícios suficientes a demonstrar que o Decreto atacado na ação, a pretexto de definir critérios objetivos, alterou substancialmente a base de cálculo do tributo, o que não se pode admitir. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação 0000794-71.2009.8.26.004. Comarca: Santa Isabel. Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 27/02/2014. Data de registro: 11/03/2014. Outros números: 7947120098260045. Ementa: IPTU EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO - CRITÉRIOS DETERMINADOS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.908/ 2000 -IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 150, I, DA CF E 97, II e § 1º, DO CTN - PRECEDENTES - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 7/2007 QUE INSTITUIU A DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS DEPOIS DA EC 29/ 2000 - CONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. “ (grifei e destaquei). “000XXXX-94.2009.8.26.0045 Apelação / Reexame Necessário. Relator (a): Rezende Silveira. Comarca: Santa Isabel. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 03/10/2013. Data de registro: 24/10/2013. Outros números: 23389420098260045. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA IPTU do Município de Arujá - Exercício de 2009 - Majoração da base de cálculo por decreto do Executivo Inadmissibilidade Violação ao artigo 150, inciso I, da CF e artigo 97 do CTN. Lei municipal que adotou alíquotas diferenciadas para imóveis edificados e não edificados Possibilidade Seletividade que era admitida mesmo antes da EC 29/00 Sentença que concedeu a segurança para anular o lançamento e determinar que o novo adote alíquota única, reformada em parte - Recursos oficial e voluntário providos em parte.”(grifei e destaquei). “000XXXX-51.2009.8.26.0045 Apelação. Relator (a): Beatriz Braga. Comarca: Santa Isabel. Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 10/10/2013. Data de registro: 17/10/2013. Outros números: 8005120098260045 Ementa: Ação anulatória de lançamento tributário. IPTU. Exercício de 2009. Fatores de correção do valor

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