Página 72 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2014

DEFIRO o pedido inicial, para decretar a interdição de BERENICE DE FÁTIMA TRIGO, nomeando para o cargo de Curador o seu irmão Natalino Misael Trigo, qualificado à fl. 02, que deverá prestar compromisso em 30 (trinta) dias, ficando dispensado da hipoteca legal por se tratar de irmão com presunção de idoneidade (CPC, artigo 1190). Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DTZ1020349 - INTERDIÇÃO - CURADORA - DETERMINAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL - COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE BENS E PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA CURADORA NOMEADA [MÃE] POSSIBILIDADE DE DISPENSA - CÓDIGO CIVIL, ART. 419, E CPC, ART. 1.190 - DETERMINAÇÃO DE ESTUDO ECONÔMICO - DESNECESSIDADE - EXEGESE DO ART. DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO - Estando, no caso em exame, devidamente comprovada a ausência de bens da interditanda, através de certidão do oficial do registro de imóveis, e oferecida suficiente garantia real pela agravante, a qual, destarte, poderia até mesmo dela ser dispensada, haja vista o disposto no artigo 1190 do Código de Processo Civil, desnecessária a realização de nova digilência visando auferir as condições econômicas da interessada. (TJPR - AI 0110956-2 /São Miguel do Iguaçu - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Gomes da Silva - DJPR 13.05.2002) Ref. Legislativa: CPC, art. 1190 Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçase mandado para a inscrição da interdição ao Cartório de Registro Civil competente, bem como providencie a publicação dos editais, tudo na forma como previsto no artigo 1184, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Iguape, 04 de junho de 2014. - ADV: EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO (OAB 151436/SP)

Processo 000XXXX-82.2013.8.26.0244 (024.42.0130.003441) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jandira da Silva Lemos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:000XXXX-82.2013.8.26.0244 Classe Assunto:Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Requerente:Jandira da Silva Lemos Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social Inss Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Iguape, 19 de maio de 2014. Eu, _______, Lia Marcia Bueno Martins, Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO - REMESSA AO D.J.E. Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) ato (s) ordinatório (s) acima assinalado (s) em _______/_______/________. Eu, _______, Lia Marcia Bueno Martins, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)

Processo 000XXXX-02.2011.8.26.0244 (244.01.2011.003522) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Natalia Domingues de Melo - Antonio Bento da Silva - Vistos. Fls. 255/258: a tutela antecipada foi deferida às fls. 190/191, em 17.11.2011, contra a qual não houve qualquer insurgência, a fim de compelir o réu ao pagamento de despesas da menor com tratamento terapêutico, no valor de R$ 1.240,00 mensais. Não há comprovação de que, até o presente momento, qualquer importância tenha sido paga. Assim, a fim de dar efetividade à r. decisão, defiro a expedição de ofício ao INSS para desconto do valor apontado como adiantamento de despesas médicas com a menor. Porém, ante a natureza alimentar do benefício previdenciário do réu (fls. 238) e com observância do princípio de razoabilidade, limitar-se-á a 30% (trinta por cento) do valor do benefício do requerido, devendo referido instituto efetuar o depósito na conta nº 050222-6, agência 6986-8 do Banco do Brasil em nome de Elaine Cristina de Melo, ou por meio de outro procedimento que garanta o recebimento. A autora deverá atender a determinação contida a fls. 190/191, item 3, último parágrafo. Expeça-se o ofício nos termos acima. No mais, em face do que dispõe o art. 935, do Código Civil, certifique a zelosa Serventia se já houve trânsito em julgado nos autos da Ação Penal nº 283/10, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca. Int. Iguape, 15 de maio de 2014. - ADV: SILMARA VEIGA DE SOUZA (OAB 288881/SP), ESTELA BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP)

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