Página 287 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Julho de 2014

BUENO MURBACK, determinando a intimação deles para apresentação de resposta por escrito, nos termos do art. 396 do CPP, por se tratar de funcionários públicos. DEBORAH CRISTINA BUENO MURBACK apresentou resposta à acusação às fls. 522/523, sem trazer qualquer inovação em relação à defesa preliminar de fls. 389/414. LUÍS CARLOS VICCARI não apresentou resposta por escrito. Embora não tenha sido proferida decisão, na fase do art. 397 do CPP, em relação a Deborah e Luís Carlos, não há que se falar em nulidade, porquanto os réus tiveram oportunidade para apresentar suas alegações e as questões que foram argüidas pelos réus foram efetivamente apreciadas pela decisão de fls. 489/491. Da mesma forma, os réus arrolaram testemunhas de defesa, as quais foram efetivamente ouvidas durante a instrução. Ademais, convém destacar que em sua defesa de fls. 367 o corréu Luís Carlos limitou-se a informar que provaria sua inocência no curso da ação. Já Deborah alegou preliminares em sua peça defensiva de fls. 389/414 que foram efetivamente apreciadas na decisão de fls. 489/491. Após o recebimento da denúncia, novamente intimados, em nada inovaram em relação às defesas apresentadas anteriormente. Conclui-se, dessa forma, que a ausência de decisão expressa na fase do art. 397 do CPP não gerou qualquer prejuízo para os réus, pois eles produziram as provas que requereram e ofereceram defesas nos

momentos oportunos. Assim, como foram plenamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e não houve qualquer prejuízo para as partes, não há que se falar em nulidade. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a não apresentação de defesa preliminar por funcionário público não constitui nulidade se não houver comprovação de prejuízo para os acusados. Nesse sentido: STJ, RHC 21731, Sexta Turma, Rel. Vasco Della Giustina, DJE de 03/11/2011; HC 135955, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 01/06/2011. No mais, rejeito a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas levadas a efeito na fase investigatória, reiterando, para tanto, os fundamentos já lançados na decisão de fls. 489/491. Saliento, ainda, que as diligências de interceptação telefônica realizadas na fase investigatória observou os ditames da Constituição e da Lei n 9.296/96, inclusive o disposto no seu art. , já que os procedimentos foram conduzidos pela autoridade policial e o Ministério Público acompanhou a sua realização. No mais, é certo que a Constituição Federal de 1988 prescreve minuciosamente direitos e garantias individuais, visando proteger a dignidade humana em todas as suas dimensões, outorga-lhes aplicabilidade imediata e colocaos dentre os limites materiais à própria competência reformadora. Inerentes ao Estado de direito, resguardam direitos de defesa do indivíduo perante o Estado, bem como sua liberdade e preservação. Dentre esses direitos, ganha destaque a proteção à intimidade e privacidade. Assim, não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente previsto acarreta a violação de diversas garantias constitucionais. Todavia, apesar de tal relevo, essa proteção sucumbe diante de fortes indícios da prática de condutas criminosas, uma vez que é também objetivo fundamental da Magna Carta a construção de uma sociedade justa e solidária, sendo que para tanto aparelha o Estado dos meios para que se atinja tal objetivo. Assim, devem ser considerados os princípios que norteiam a interpretação constitucional e se proceder à harmonização das normas. O princípio da convivência das liberdades constitucionais implica em que estas não tenham conteúdo absoluto quando individualmente consideradas, devendo a sua proteção dar-se à luz de todo o conjunto de garantias estabelecido na Lei Maior. Impossível, pois, desconsiderar que se há proteção do indivíduo por meio de um direito fundamental à privacidade, este encontra limite no princípio da preponderância do interesse coletivo sobre o individual. Ou seja, a privacidade, no caso em tela, deve ceder à necessidade da fiscalização do cumprimento da lei. Assim, reiterando, uma vez mais, os fundamentos da decisão de fls. 486/491, rejeito a preliminar suscitada pela corréu Deborah, por considerar que as interceptações telefônicas levadas a efeito não violam as normas constitucionais e legais. II -Artigos 318 e 334 do Código Penal A materialidade dos delitos de facilitação do descaminho e de descaminho foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 103/106, que comprova a apreensão de mercadorias de procedência estrangeira, ocorrida em 13/03/2011, as quais estavam sendo transportadas por Luís Carlos e Deborah, em veículo pertencente à filha de Marlene. A materialidade dos referidos delitos também vem demonstrada pelo teor dos diálogos captados durante as interceptações telefônicas levadas a efeito na fase extrajudicial. Contudo, o conjunto probatório comprovou, de forma segura, apenas a autoria por parte de Luís Carlos e Marlene. Com efeito, ao ser interrogada em juízo, Marlene Aparecida Marchesano admitiu que organizava viagens ao Paraguai e que trazia mercadorias importadas sem o regular recolhimento de tributo.

Também confirmou que Luís Carlos estava transportando mercadorias importadas nessas condições no dia 13/03/2011, em veículo que estava em nome de sua filha. Disse não conhecer a corre Deborah. Marlene Aparecida Marchesano declarou ser casada e ter três filhas com idades de 34, 31 e 29 anos. Disse que atualmente não trabalha, pois deixou a agência de turismo por problemas de saúde, eis que sofria de depressão. Nunca foi presa ou processada. Alegou serem verdadeiras as imputações que dizem respeito a sua pessoa. Afirmou que trazia mercadorias importadas e que tinha contratado Luís Carlos Viccari, contudo não conhecia Deborah. Relatou que deixou de promover excursão ao Paraguai há cerca de 8 anos, em razão de uma determinação judicial proibitiva, e a empresa, como teve o ônibus retido por 8 meses, não queria mais locá-lo para viagens ao Paraguai e nem renovou a documentação para esse tipo de viagens, motivo pelo qual passou a realizar excursões apenas para a cidade de São Paulo. Conheceu Luís Carlos Viccari porque ele viajava no seu ônibus aos domingos, já que fazia um curso para sargento em São Paulo. A respeito da apreensão, confirmou a propriedade da mercadoria, dizendo que comprava por telefones e freteiros traziam até Jaú/SP e depois levava os produtos para São Paulo. O veículo

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