Página 286 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Julho de 2014

CRISTINA BUENO MURBACK. A decisão de fls. 140/146 decretou a prisão preventiva de LUÍS CARLOS VICCARI e de DEBORAH CRISTINA BUENO MURBACK e a prisão temporária de MARLENE APARECIDA MARCHESANO e JEFFERSON DO AMARAL FILHO, bem como deferiu a realização de busca e apreensão nas residências e ambientes de trabalho dos investigados. A decisão de fls. 163 deferiu a realização dos interrogatórios dos investigados na fase extrajudicial. A decisão de fls. 255 concedeu liberdade provisória a MARLENE APARECIDA MARCHESANO. A decisão de fls. 274 concedeu a liberdade provisória a LUÍS CARLOS VICCARI e DEBORAH CRISTINA BUENO MURBACK, mediante fiança. Apensados a estes autos estão o de n 0001001-94.2XXX.403.6XX7, onde foram documentadas as diligências relativas à interceptação telefônica, e os de n 0002725-60.2XXX.403.6XX9, referentes à prisão em flagrante de LUÍS CARLOS VICCARI ocorrida em Piracicaba e respectivo inquérito policial. A denúncia foi recebida, em relação a MARLENE APARECIDA MARCHESANO e JEFFERSON DO AMARAL FILHO, pela decisão de fls. 303/304, proferida em 13/06/2011. A prisão temporária de JEFFERSON DO AMARAL FILHO foi convertida em preventiva pela mesma decisão, que também determinou a notificação dos acusados LUÍS CARLOS VICCARI e DEBORAH CRISTINA

BUENO MURBACK para a apresentação de defesa escrita. A decisão de fls. 330 determinou a revogação da prisão preventiva de JEFFERSON DO AMARAL FILHO. JEFFERSON DO AMARAL FILHO foi citado a fls. 354. Designada audiência para interrogatório, o réu não compareceu ao ato (fls. 357). MARLENE APARECIDA MARCHESANO e JEFFERSON DO AMARAL FILHO apresentaram defesa preliminar às fls. 365/366. LUÍS CARLOS VICCARI apresentou defesa preliminar às fls. 367/368. DEBORAH CRISTINA BUENO MURBACK apresentou defesa preliminar às fls. 389/414 e juntou documentos às fls. 415/481. O Ministério Público Federal manifestou-se sobre as defesas preliminares às fls. 484/488. A decisão de fls. 489/491 rejeitou a defesa preliminar da corré Deborah e designou audiência de instrução para oitiva das testemunhas de acusação residentes em Jaú. A decisão de fls. 504 esclareceu que a decisão de fls. 489/491, proferida em 05/09/2011, recebeu a denúncia em relação aos corréus LUÍS CARLOS VICCARI e DEBORAH CRISTINA BUENO MURBACK, determinando a intimação deles para apresentação de resposta por escrito, nos termos do art. 396 do CPP. DEBORAH CRISTINA BUENO MURBACK apresentou resposta à acusação às fls. 522/523. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Adilson da Silva Marques (fls. 621), Pedro Batista Lamoso (fls. 638), Hudson Covolan (fls. 639), Marcos Roberto Bettil (fls. 640), Fábio José Donda Graciano (fls. 641), Diego Fabrício Donadon (fls. 657/658). Os réus foram interrogados às fls. 696/697 e 716/717. A decisão de fls. 723 determinou a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Foram ouvidas as testemunhas de defesa Anderson Alves de Campos (fls. 819), Adamastor Vendramini, Edna Maria Milhorim Comunian, José Luis Maccari, Pedro Luis Palácio, Manoel Henrique Rodrigues e Luiz Alfredo Teixeira Junior (fls. 845/846), Maria Kimiko Yamakawa (fls. 871/872), Marcelo Teixeira (fls. 880/881), Aline de Queirós Ferreira (fls. 885/886). Na fase do art. 402 do CPP, à exceção da corré DEBORAH CRISTINA BUENO MURBACK, que requereu a juntada de documentos às fls. 895/912, nada foi requerido. O Ministério Público Federal ofertou alegações finais às fls. 917/931, postulando a parcial procedência dos pedidos para: 1) condenar a ré MARLENE APARECIDA MARCHESANO nas sanções penais dos artigos 333, parágrafo único, 334, , alínea c, ambos c/c o art. 71, e 288, todos do Código Penal, em concurso material; 2) condenar o réu LUÍS CARLOS VICCARI nas penas do art. 318 e 288, ambos do Código Penal, em concurso material e absolvê-lo do delito descrito no art. 317, 1º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do CPP; 3) condenar DEBORAH CRISTINA BUENO MURBACK nas penas do art. 318 do Código Penal e absolvê-la dos delitos descritos nos arts. 317, , e 288, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, V, do CPP; 4) absolver o réu JEFFERSON DO AMARAL FILHO de todas as imputações constantes da denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. LUÍS CARLOS VICCARI ofertou alegações finais às fls. 934/944, alegando que as escutas telefônicas em nada o incriminam. Afirmou que está sendo perseguido por outros policiais em razão de seu relacionamento com a corré Deborah. Sustentou que jamais teve qualquer tipo de envolvimento com as acusações a ele imputadas. Requereu a absolvição por ausência de prova de sua participação nas condutas a ele imputadas. DEBORAH CRISTINA BUENO MURBACK apresentou alegações finais às fls. 947/976, requerendo a nulidade das interceptações telefônicas, por inobservância da regra prescrita no art. 6º da ei n 9.296/96 e diante da nítida violação aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, intimidade e dignidade. No mérito, alegou que nunca participou de atividades criminosas, que não praticou e não tomou conhecimento de qualquer ato ilícito que eventualmente tivesse sido praticado por Viccari. Afirmou que jamais manteve contato com os corréus Jefferson e Marlene. Requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, IV, do CPP.

MARLENE APARECIDA MARCHESANO e JEFFERSON DO AMARAL FILHO apresentaram alegações finais às fls. 978/982, sustentando a ausência de provas em relação ao crime descrito no art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Em relação ao crime capitulado no art. 334, , alínea c, do Código Penal, salientaram que a ré Marlene é confessa, devendo ser beneficiada com a diminuição da pena. Alegaram que não há provas em relação ao crime do art. 288 do Código Penal. Quanto a Jefferson, alegaram que nenhuma das acusações a ele atribuídas é verdadeira. É o relatório. Fundamento e decido. I - Questões preliminares Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 489/491 rejeitou as defesas preliminares apresentadas por todos os réus e determinou o prosseguimento do feito. A decisão de fls. 504 esclareceu que a decisão de fls. 489/491, proferida em 05/09/2011, recebeu a denúncia em relação aos corréus LUÍS CARLOS VICCARI e DEBORAH CRISTINA

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