Página 1875 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Julho de 2014

da pensão alimentícia em apreço. Contando atualmente as requerentes dezesseis e dez anos de idade, respectivamente, temse por configurada, efetivamente, alteração da situação original no que diz respeito à necessidade das alimentandas, haja vista que, se quando da fixação do valor original da prestação alimentar não se encontravam aptas à inclusão em estabelecimento de ensino fundamental, atualmente já se acham capacitadas, em função da idade, para frequência a aulas ministradas na 2ª série do ensino médio e na 4ª série do ensino fundamental, respectivamente, não se podendo perder de vista que o custeio da educação integra, por disposição constitucional (artigo 227, “caput”) e legal (Lei nº 8.069/90, art. 55; Código Civil, art. 1.566, inc. IV, c.c. arts. 1.579 e 1.694), a prestação alimentar. Não se pode perder de vista, ainda, que a pensão alimentícia fora estabelecida sem a previsão do devido índice de reajuste, em afronta á norma legal veiculada pelo artigo 1.710 do Código Civil. Imperativa, nestes termos, a revisão. Exagerada, contudo, a majoração nos moldes em que pleiteada na petição inicial, posto que comprovou o requerido ter outra filha menor a sustentar além das requerentes (fls. 59) e, como têm entendido os nossos Tribunais: “Certo que o alimentante constituiu nova família, dela advindo outra filha. Tal circunstância, à evidência, traz uma sobrecarga aos seus gastos. No entanto, a nova situação não pode deixar ao desabrigo a família constituída anteriormente, especialmente a filha ..., ora apelada. Ao constituir novas obrigações, espera-se que o bom pai de família se programe financeiramente para não prejudicar a prole anterior.” (TJSP 3ª Câm. Dir. Priv. Ap. Civ. 238.359-4/3-00 Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves JTJ 258/24). Razoável, à vista da idade das autoras, a revisão do valor da prestação alimentar para o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do réu, além do custeio direto do atual plano de saúde, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos ao Imposto sobre a Renda e à contribuição previdenciária oficial. Incidente o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes do décimo terceiro salário, adicionais, ajudas de custo e do terço constitucional das férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, revendo o valor da pensão alimentícia devida pelo réu às autoras de modo que passe a corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, nos moldes acima especificados, além do custeio direto do atual plano de saúde. Diante da sucumbência parcial, arcará cada parte com a metade das custas processuais, compensadas as verbas honorárias, observado, contudo, o sobrestamento a que alude o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oficie-se à empregadora do requerido para o desconto da pensão em folha de pagamento. P. R. I. Piracicaba, . - ADV: LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP), ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP), RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 300539/SP)

Processo 100XXXX-78.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - B.S.B. - Vistos. Fls. 55/56: ciência às partes e ao Minsitério Público. Sem prejuízo, oficie-se à CIRETRAN, conforme determinado a fls. 50, segundo tópico. Int. -ADV: MILTON MARTINS (OAB 30449/SP)

Processo 100XXXX-91.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.A.B.C.C. - Vistos. Cumprase o despacho de fls. 21. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 121173/ SP)

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