Página 166 do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 15 de Julho de 2014

7) Hipoteca Judiciária - Como efeito direto da sentença de conhecimento condenatória à obrigação de pagar, determinase o bloqueio imediato de transferência de veículos da PARTE DE NATUREZA PRIVADA, se houver, no sistema de Registro Público de Veículos Automotores – Renavam, através do sistema Renajud, sem bloqueio de circulação até o início, salvo se não pagas as verbas nas condições e prazos estipulados neste título executivo judicial, tudo na forma do Art. 466 do CPC c/c Art. 769 da CLT, mediante hipoteca judiciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.[12][13]

8) Com fundamento nos Arts. 652, alínea d, 832, § 1º, e 835, todos da CLT, determina-se que a reclamada de NATUREZA PRIVADA efetue o pagamento do montante da condenação no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado desta sentença, FICANDO DESDE JÁ CITADA NA FORMA DO ART.880, DA CLT, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA ESSE PROPÓSITO, EXCETO QUANTO A EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NAS CONDIÇÕES ACIMA, AS PROVIDÊNCIAS ABAIXO ESTÃO DETERMINADAS DE PLANO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, NECESSITANDO-SE APENAS DA CERTIDÃO DA SECRETARIA DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A SENTENÇA VOLUNTARIAMENTE. 9) Eventual cumprimento coercitivo de sentença nas condições acima, em face de DEVEDOR (A) DE NATUREZA PRIVADA, se processará sistemas Bacen-Jud, Renajud (com bloqueio de circulação) e Infojud, na forma do Art. 655-A do CPC c/c Art.769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além da desconsideração da personalidade jurídica, se necessário – entende-se por “necessário” a falta de êxito pleno nas medidas anteriores movidas em face da pessoa jurídica, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 955 do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

10) Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico[14], buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 612[15] do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário. Ainda quanto ao BNDT, ficam os executados cientes de que sua inclusão no BNDT será automática, após decorrido o prazo determinado neste título executivo judicial e frustrada a primeira tentativa de bloqueio pelo BACEN-JUD, sendo desnecessária qualquer outra intimação específica para este fim.

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