de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.Logo, considerando a vedação legal e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.Verifico que a matéria da demanda é unicamente de direito, desta forma, dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte requerida para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente contestação nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/09.Intime-se a parte requerente pelo DJ.Cite-se e intime-se a parte requerida por MANDADO.Agende-se decurso de prazo e após volte-me conclusos os autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de julho de 2014.Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
Proc.: 000XXXX-95.2014.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário (Juizado Faz.Pública )