Página 242 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Julho de 2014

de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. da Lei 9.494/97, cumulado com o art. , § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. , § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.Logo, considerando a vedação legal e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.Verifico que a matéria da demanda é unicamente de direito, desta forma, dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte requerida para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente contestação nos termos do artigo da Lei 12.153/09.Intime-se a parte requerente pelo DJ.Cite-se e intime-se a parte requerida por MANDADO.Agende-se decurso de prazo e após volte-me conclusos os autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de julho de 2014.Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-95.2014.8.22.0001

Ação:Procedimento Sumário (Juizado Faz.Pública )

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar