Página 396 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Julho de 2014

. Protocolo: 2013/473505. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-64.2012.8.16.0030 Prestação de Contas. Apelante: Daniele Faouakhiri Santos. Advogado: Luís Oguedes Zamarian, José Guilherme Zoboli.

Apelado: Luiz Antonio Rodrigues Junior. Advogado: José Bento Vidal Filho, Hiran José Denes Vidal. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Revisor: Des. José Laurindo de Souza Netto. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE TANGE AO MÉRITO, CUJA ANÁLISE RESTOU PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.APELAÇÃO: ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. SENTENÇA ESCORREITA. DEVER DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS A ASSEMBLEIA GERAL. ART. 22, § 1º, F, DA LEI Nº 4.591/1964. PRECEDENTES DO STJ.APLICAÇÃO DA CABEÇA DO ART. 557 DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. VISTOS etc. Insurgese a apelante diante da r. sentença de fls. 235/238 que, em ação de prestação de contas, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto o feito sem resolução de mérito e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Sustenta, em síntese, preliminarmente, a apreciação do agravo retido 2 de fls. 192/196; no mérito, a inaplicabilidade do art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/1964, o qual trata do dever do síndico de prestar contas em assembleia; sua legitimidade ativa e, sucessivamente, a redução do valor dos honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 261/288 e contraminuta de agravo retido às fls. 199/202, pelo não provimento dos respectivos recursos. É o breve relatório. Do agravo retido: Razão não assiste à agravante porque antes de se verificar cerceamento de defesa relativamente ao mérito foi analisada a preliminar de ilegitimidade de parte. Por essas razões, nego provimento ao recurso. Da apelação: O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, todavia não merece prosperar. A uma, porque a apelante carece de ação quanto à sua legitimidade, na medida em que o dever do síndico de prestar contas deve ser cumprido perante a assembleia geral, consoante o art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/1964, como no caso foi. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 181.542 - SP (2012/0103625-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MAXIMILIANO RAMOS ADVOGADO : AIRTON DE MAIO OLIVEIRA AGRAVADO : JOSÉ LUÍS BARBOSA AMBROZZI ADVOGADO : MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial 3 interposto de acórdão assim ementado: Ação de prestação de contas. Condomínio edilício. Condômino, individualmente, em relação ao síndico. Inadmissibilidade. Ilegitimidade ad causam ativa Carência de ação corretamente decretada em Primeiro Grau. Contas regularmente prestadas e aprovadas em assembléia. Ausência, ainda, de interesse de agir. Apelação do autor desprovida. (e-STJ fl. 86). Nas razões de recurso especial, o recorrente/ agravante sustenta ofensa aos artigos 914 e 1.348 , VIII, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, alegando, em suma, que o condômino tem legitimidade para, individualmente, propor ação de prestação de contas em face do síndico, quando referidas contas não forem prestadas à assembléia, ou na falta de transparência na sua prestação. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do ora recorrente/agravante, com base nos seguintes fundamentos: a) a necessidade de se dar tratamento jurídico unificado à matéria e evitar a fragmentação da discussão junto a cada condômino potencialmente interessado, as contas devem ser prestadas pela administração diretamente à assembléia do condomínio; b) apenas excepcionalmente admite-se a iniciativa de requerimento por condômino, em termos isolados, mas apenas quando a assembleia for omissa na exigência das contas devidas, o que não se verifica no caso da lide; c) falta de interesse de agir do recorrente, já que a questão que ele entende pendente de justificação - o destino da arrecadação extraordinária deliberada pelo condomínio em julho de 2008, para pintura da fachada do edifício - pois deliberada nova arrecadação para o mesmo fim, foi devidamente submetida à apreciação dos demais condôminos e .devidamente aprovada, em assembléia geral extraordinária realizada em agosto e, 4 posteriormente, em assembleia ordinária realizada em outubro/2009. O recorrente/ agravante não refutou de forma objetiva os fundamentos do acórdão, especialmente aquele segundo o qual o recorrente/agravante carece do interesse de agir, restringindo-se a afirmar o seu direito individual como condômino de exigir contas e o dever do síndico em presta-las. Caracterizada a deficiência da fundamentação recursal e mesmo, a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão, impõe-se a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Por fim, cumpre dizer, que além de os paradigmas colacionados não se prestarem à configuração do dissídio pretoriano invocado, observa-se que o recorrente/agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2013. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (Ministro RAUL ARAÚJO, 11/12/2013) (...) Em suma: é razoável a interpretação de que o condômino tem legitimidade para, em nome próprio, pedir prestação de contas ao síndico quando não as tenha prestado por ausência de convocação de Assembléia de condôminos e impossibilidade de obtenção de quorum para convocação de Assembléia extraordinária, por isso, não tem procedência pedido rescisório louvado em violação literal aos Arts. 22, § 1º, f, da Lei 4.591/64 e 914 do CPC. (...) (REsp 535.696/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 231) 5 A duas, acrescente-se que a autora não participou da assembleia por estar, conforme confessa na inicial, inadimplente. Portanto, ausente qualquer hipótese excepcional que autorizasse a propositura da presente ação pela condômina, ora apelante. Por essas razões, com base na cabeça do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Publique-se. Curitiba, 25 de junho de 2014. Jorge Vargas Relator

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar