Página 1157 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Julho de 2014

pagamento/certidões negativas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$6.000,00, sem prejuízo, ainda, da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, para que o autor execute nestes autos os valores das dívidas existentes em seu nome. Taguatinga - DF, segundafeira, 14/07/2014 às 12h50. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .

Nº 2011.07.1.030652-4 - Execução Por Quantia Certa - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv (s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: JOSE COSTA DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 652, § 3º, do CPC, intimese o executado (endereço fl. 217) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, com a advertência de que a não indicação no prazo legal poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 600, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601 do CPC). Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 14h30. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .

Nº 2012.07.1.019878-8 - Execução Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv (s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: BRUNA COUROS MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: NELSON DE LEMOS PIMENTEL. Adv (s).: (.). Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos BACEN JUD, SIEL E INFOSEG, os quais possuem bancos de dados completos e atualizados. A expedição de ofício para vários órgãos ou empresas (CEB;CAESB; EMPRESAS DE TELEFONIA; SERASA; SPC), conforme pretende a parte autora, se mostra ineficaz, já que os respectivos bancos de dados não oferecem a margem de precisão dos sistemas acima mencionados, cujas respostas são on-line. Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários. No caso dos autos as redes de dados foram consultadas (fls. 50/53 e 73/75), porém, o réu não foi localizado para citação/intimação, presumindo-se estar em local incerto, o que impõe a citação/intimação ficta. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 93 e, em face as diligências empreendidas para localização do réu/devedor, sem sucesso, determino a citação por edital. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 232, IV, do CPC. Intimem-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 14/07/2014 às 16h56. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .

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