Página 29 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 21 de Julho de 2014

referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na forma do julgado ora transcrito:EMENTA: 1.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: execução (CF, art. 100; C.Pr.Civil, arts. 730 e 731): recepção pela Constituição de 1988 do art. 12 do Decreto Lei 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre eles o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução fazer-se mediante precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição da República: precedente (AI 243250 AgR, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 23-04-2004 PP-00009 EMENT VOL-02148-06 PP-01150) Dessa forma, a ECT é empresa pública, caracterizando-se como pessoa jurídica de direito privado, nos termos do disposto no art. , II do Decreto-Lei nº 200/67 à qual, portanto, se aplicam as regras de direito material e processual relativas às pessoas jurídica de direito privado, exceto no que tange às exceções previstas no Decreto nº 509/69, cuja interpretação foi ampliada nos termos dos julgamentos realizados pelo STF.Ademais, são inaplicáveis as alterações efetuadas no art. - F da Lei nº 9.494/97 pela Lei 11.960/2009. O egrégio STF, na ADI 4357, proferiu julgamento declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. da Lei nº 11.960/2009 (julgado em 14/03/2013).Ante o exposto, nego provimento à apelação.Diligências legais.(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 505101676.2XXX.404.7XX0, Desa. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA TERCEIRA TURMA, D.E. 29/04/2013).Portanto, intime-se o exequente para que emende a inicial executiva, promovendo a citação da ECT para fins do art. 730 do CPC.Prazo: 10 (dez) dias."

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.041912-4/RS

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -

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