Página 255 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2014

distintos, a exemplo dos Autos de Infração lavrados em 03/04/2003, 09/06/2004, 14/07/2004, 15/05/2005, 21/09/2006, que deram ensejo a multas punitivas por infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, impostas em virtude do mesmo motivo, qual seja, a ausência de profissional farmacêutico no ato de inspeção. Durante o aludido período, passaram pelo estabelecimento responsáveis técnicos, sendo que nenhum destes foi encontrado no estabelecimento durante as visitas dos fiscais do CRF/SP, conforme se pode notar da documentação acostada às fls. 55/113. VII - Cabe destacar que para além de manter profissional farmacêutico constante do Livro de Registro de Empregados, é necessário que este permaneça no estabelecimento comercial durante todo o seu horário de funcionamento, o que não ocorreu no caso dos autos. VIII - De resto, cumpre observar que nos termos da legislação vigente, o artigo 24 da Lei n.º 3.820/60, combinado com o artigo 15 da Lei n.º 5.991/73, concede ao Conselho Regional de Farmácia o poder de verificar se as atividades de profissional farmacêutico são, ou não, exercidas por profissional habilitado e registrado. Conclui-se, daí, a sua competência para verificar se o estabelecimento farmacêutico possui ou não responsável farmacêutico presente durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Caso não possua, pode, e deve, proceder a autuação. IX - Já que a apelante não comprovou que o profissional responsável, devidamente inscrito no conselho pertinente, se encontrava presente durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, deve o Conselho Regional de Farmácia proceder às autuações, não havendo que se falar em abuso de poder ou ilegalidade do ato administrativo praticado. Precedentes: REsp nº 549896/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.03.2007, DJ 19.03.2007, pág. 303; REsp nº 860724/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 13.02.2007, DJ 01.03.2007, pág. 243. X - O artigo 149 da Carta Magna disciplina que Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. XI - Segundo o artigo 150, I, da Constituição Federal, é vedado às pessoas jurídicas de direito público interno exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, o que configura uma garantia do contribuinte. XII - Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia - já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal -, de forma que são considerados pessoas jurídicas de direito público interno, nos exatos termos preconizados pelo artigo 41, inciso IV, do Código Civil. Sendo assim, devem atenção ao comando constitucional que veda a majoração do tributo sem lei antecedente. XIII - O preceito constitucional foi implementado com a edição da Lei n. 6.994/82, que dispôs sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Fixados os parâmetros legais, nada obsta aos conselhos profissionais editar normas administrativas que se limitam a efetivar as conversões monetárias previstas em lei, sem que isso implique em aumento real do valor das anuidades e dentro dos limites previstos pela 6.994/82. XIV - No caso em tela, o débito constante da CDA que instrui o executivo fiscal não tem como fundamento legal o art. 58, da Lei nº. 9.649/98, não havendo, portanto, que se falar em instituição ou majoração de tributo pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. XV - Apelação a que se nega provimento (3ª Turma, autos n.º 0034649-98.2XXX.403.6XX2, DJF3 01.02.2013, Relatora Cecília Marcondes) ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 515, , DO CPC. APLICABILIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO QUANDO DA FISCALIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO E DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INDEFERIDOS POR NÃO CONTAR O ESTABELECIMENTO COM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL. LEGALIDADE. I - Hipótese harmonizada à disciplina do art. 515, , do Código de Processo Civil, a qual autoriza o Tribunal julgar a lide nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se a causa versar matéria exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. II - Ao Conselho Regional de Farmácia cabe a fiscalização de drogarias e farmácias quanto à manutenção de responsável técnico, durante todo o período de funcionamento, punindo eventuais infrações, consoante se verifica do art. 10, alínea c, da Lei n. 3.820/60. Outrossim, a imposição de multa aos estabelecimentos farmacêuticos, em decorrência do não cumprimento da obrigação de manter um responsável técnico em horário integral de funcionamento, está prevista no art. 24, do mesmo diploma legal. III -Aos órgãos de fiscalização sanitária compete a verificação das condições de licenciamento e funcionamento das drogarias e farmácias, referentes à observância dos padrões sanitários para o comércio de drogas, medicamentos e correlatos, conforme previsto no art. 44, da Lei n. 5.991/73. IV - Autuação do estabelecimento farmacêutico por estar funcionando de forma irregular, em razão de não contar com assistência farmacêutica integral. V - Jornada de trabalho da profissional farmacêutica contratada para assumir a responsabilidade técnica pela drogaria em comento que não cobre o período integral de funcionamento do estabelecimento vistoriado. VI - Ausência da referida profissional no momento da fiscalização. VII - Apelação improvida.(6ª Turma, autos n.º 0005319-84.2XXX.403.6XX0, DJF3 22.11.2012, Relatora Regina Costa).II. 4 - Da presença do farmacêutico no estabelecimentoA parte embargante sustenta que mantinha farmacêutico inscrito perante o Conselho/embargada. No entanto, no momento da fiscalização o farmacêutico não se encontrava presente. Assim, não há que se falar em infração ao art. 24 da Lei n. 3.820/60.A questão para o deslinde dos presentes embargos resume-se em definir a necessidade ou não da presença de farmacêutico habilitado nas dependências da embargante durante todo o tempo de funcionamento.A Lei nº 3.820/60, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, assim dispôs:Art. 1º.

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