Página 786 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Julho de 2014

feito, com o saneamento e a adoção de demais medidas processuais cabíveis, fl. 183.Ato contínuo, em nova manifestação o Ministério Público Estadual requereu a assunção ao pólo ativo da demanda e, por conseguinte:1. a citação de JOSÉ WILLIAN DE ALMEIDA, ex-prefeito do Município de Buritirana/MA, devidamente qualificando, com a finalidade de que o mesmo integre a lide na condição de litisconsorte passivo necessário e, dessa forma, seja condenado ao ressarcimento ao erário, solidariamente, com os demais réus;2. liminarmente, a indisponibilidade dos bens de todos os réus, inclusive do litisconsórcio passivo necessário;3. requisição à Secretaria do Estado de Educação para informar a atual situação da prestação de contas do Convênio n.º 1012.017/2008/SEDUC firmado com o Município de Buritirana - MA, inclusive o respectivo processo de licitação.4. Intimação do Município e da Câmara de Vereadores de Buritirana para o encaminharem a cópia do processo de licitação relativo ao Convênio supramencionado. Vieram-me conclusos os autos. Eis o relatório. Decido. Conforme linhas volvidas acima, trata-se ação civil pública que visa o ressarcimento ao erário da quantia de R$ 503.000,00 (quinhentos e três mil reais), sob o fundamento de que a empresa, ora requerida, foi contratada, após ser declara vencedora do processo de licitação n.º 07/2008, para a construção de uma unidade escolar na sede do Município de Buritirana - MA, no valor de R$ 720.964,98. No entanto, não houve a execução do objeto do contrato, resultando prejuízos ao erário público. Sendo, pois, e como é, ação de ressarcimento ao erário público, e não ação de improbidade administrativa, basta observar que o único pedido formulado nos autos pelo demandante refere-se ao ressarcimento aos cofres públicos a quantia despendida para execução da obra. Nessa perspectiva, tem-se que não há persecução por improbidade administrativa que, diga-se, de passagem, além do ressarcimento ao erário, pode levar à imposição de sanções de âmbito pessoal e financeiro. Ora, a LIA é, de fato, uma espécie do gênero "AÇÃO CIVIL PÚBLICA". Não apenas por ter assim se sedimentado a designação, mas sim porque o interesse coletivo ou difuso que legitima a ação civil pública é o mesmo que, na especificidade da LIA, derivou para um procedimento mais rigoroso, como dito, ante as sacões potencialmente passíveis de aplicação. Como dito, no caso em tela, a ação civil pública, sob o procedimento comum ordinário, está sendo usado para perseguir a indenização ao patrimônio público, sendo o objeto da ação seja apenas esse, não abrangendo quaisquer imposições a agentes políticos servidores, ou assemelhados, tampouco multa. Dessa forma, aplica-se, a espécie, o rito ordinário do Código de Processo Civil. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO ÚNICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, A PARTIR DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE DO RITO ORDINÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS NÃO SE PRETENDE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE, MAS APENAS O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. DESCABIMENTO DO RITO ESPECIAL DA LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8429/92). POSSIBILIDADE DE CUMULAR PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL. AMPARO LEGAL NO ART. 273, § 7º DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS RÉUS. INDISPONIBILIDADE QUE PODE ATINGIR BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO DADA A NATUREZA PREVENTIVA E CAUTELAR DA MEDIDA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Se a ação civil pública busca tão somente o ressarcimento de danos ao erário, é de ser aplicável o rito ordinário do Código de Processo Civil, e não o rito especial da Lei de Improbidade. 2 - O § 7º do art. 273 do CPC permite ao juiz deferir medidas cautelares na própria ação principal, em antecipação dos efeitos da tutela. 3 - A indisponibilidade de bens, escuda-se no ´poder geral de cautela´ do juiz, não se exigindo prévia oitiva dos acionados, vez que se cuida de medida preventiva e cautelar. Ainda, está pacificado o entendimento de que podem ser atingidos bens adquiridos antes ou depois dos supostos atos ímprobos. 4 - "No que toca ao"periculum in mora", é presumido no caso, pois as medidas de indisponibilidade de bens são"cautelares", o que o próprio nome já explica. Não se pode esperar atos concretos de dilapidação de patrimônio para só depois procurar evitá-los. Será tarde, evidentemente." (TJPR, AI 0433764-8). 5 - É que "A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento" (STJ - AgRg na MC 11139/SP). (TJ-PR - AI: 4585500 PR 0458550-0, Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 21/10/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7738) Feita essa premissa, passo agora aos pedidos formulados pelo Parquet. O primeiro deles refere-se substituição do pólo ativo, com fundamento no art. , § 3º, da Lei 7.347/1985, uma vez que, segundo o Órgão Ministerial, houve o abandono da causa pelo autor, pois intimado para dar seguimento ao feito, no prazo de 48 horas, quedou-se inerte, consoante a certidão de fl. 177. Em que se pese o teor da certidão de fl. 177, verifico que houve um equívoco, no que tange à certificação, pois o autor foi intimado para dar seguimento ao feito em 22.10.2013, tendo protocolado petição requerendo habilitação dos novos causídicos em 07.11.2013. Contudo, o mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça só foi juntado em 11.11.2013, dando início ao prazo de 48 horas. Daí originou o erro na elaboração do conteúdo da referida certidão. Assim, por não está caracterizado o abandono da demanda pelo autor, indefiro o pedido de assunção do represente do Ministério Público Estadual. Todavia, o mesmo atuará como fiscal da lei, nos termos do art. 82 do CPC c/c o art. , § 1º, da Lei 7.347/1985. Em relação ao pedido de inclusão na lide como litisconsórcio passivo necessário do ex-prefeito do Município de Buritirana/MA, Sr. José Willian de Almeida, entendo que, uma vez que foram realizadas a citação dos demandados, não cabe a alteração do pólo passivo por força do princípio da estabilização subjetiva do processo. Sob esse tema, trago à baila o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. 1. Feita a citação, nos termos do art. 264 do CPC, "é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei". 2. Da citação decorre a estabilização do processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 435580 RJ 2002/0056247-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2006 p. 362) Além disso, observo que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa sob o n.º 385-36.2013.8.10.0131 o ex-prefeito José Willina de Almeida figura como réu e, em caso de procedência da referida ação, uma das sanções será o ressarcimento dos prejuízos ao erário decorrente do convênio objeto deste litígio. Ou seja, caso o pedido de inclusão do polo passivo, fosse deferido, em tese, ocorreria o instituto da continência, isso porque o objeto daquela ação é mais amplo do que o desta ação. Por essas

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