Página 89 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2014

Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o representante da Defensoria Pública, e o (a) representante do Ministério Público, Dra. BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORRÊA. Aberta a audiência, o MM. Juiz determinou a suspensão da mesma, face à ausência das partes, intimadas regularmente nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 29. Dada a palavra ao MP: MM. Juiz, diante da ausência injustificada da vítima, regularmente intimada, conforme certidão de fls. 29, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial. Após, certificado o ocorrido, requer vista dos autos. Este Juízo defere. Deliberação em audiência: Com base no Enunciado nº 08 dos Juizados Especiais Criminais do TJRS, aguarde-se em cartório a ratificação da representação ofertada pela vítima perante a autoridade policial, dentro do prazo decadencial. Após, certificado o ocorrido, abra-se vista dos autos ao MP. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Mauro Seki, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor (a) Público: _____________________________________

PROCESSO: 00051333220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/07/2014 AUTOR DO FATO:RUBENILSON DA SILVA COSTA VÍTIMA:M. M. S. . PROCESSO: 0005133-32.2XXX.814.0XX1. Autor (a): RUBENILSON DA SILVA COSTA Vítima: MICHEL MARTINS SILVA Capitulação: Art. 180, § 3º do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3110-7443, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Rubenilson da Silva Costa, CTPS 52026 Série 00045-Pa, acompanhado pelo representante da Defensoria Pública, e o (a) representante do Ministério Público, Dra. BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORRÊA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil, em virtude da ausência da vítima, regularmente intimada, nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 33. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: `MM. Juiz: Diante da informação de que o bem já fora recuperado e devolvido à vítima, conforme fls. 10 e 11, verifica-se que não há necessidade da intervenção do Direito Penal, no caso dos autos, uma que não se constata lesão ao patrimônio da vítima e, assim, ao bem jurídico a ser tutelado. Ademais, a ausência injustificada vítima intimada regularmente, conforme fls. 33, demonstra que não há interesse por parte da vítima no prosseguimento do feito, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, implica em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Por essa razão, o Ministério Público requer, nos termos do art. 28 do CPP, o arquivamento dos autos¿. A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: ¿Vistos, etc... Após manusear os autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima regularmente intimada deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, acarreta a falta de justa causa para a ação penal. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, determinando, em consequência, o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Mauro Seki, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor (a) Público: _____________________________________ Rubenilson da Silva Costa: _____________________________________

PROCESSO: 00193995820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/07/2014 AUTOR DO FATO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERRAO DA SILVA VÍTIMA:J. A. S. S. . PROCESSO: 0019399-58.2XXX.814.0XX1. Autor (a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERRAO DA SILVA Vítima: JOSE AGNALDO DA SILVA SENA Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3110-7443, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Maria do Perpetuo Socorro Serrão da Silva, RG 631503 SSP/PA, acompanhado pelo advogado, Dr. Agostinho Monteiro Junior, OAB/PA 9888, a vítima, Jose Agnaldo da Silva Sena, RG 1842361 SSP/PA, acompanhado pelo advogado, Dr. Alamo Cesar Rocha Gurgel, OAB/PA 17936, e o (a) representante do Ministério Público, Dra. BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORRÊA. Aberta a audiência, tentada a composição civil dos danos na forma do art. 72 da Lei 9.099/95, esta restou infrutífera, diante da recusa das partes. Em seguida, foi dada a palavra ao MP, para cumprimento do disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, o qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito à autora do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: A autora do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Aceita a proposta de Transação Penal pela autora do fato e por seu advogado, o MM. Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: `Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o (a) autor (a) do fato advertido (a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos do enunciado 79 aprovado no XIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado em Aracaju/SE. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao (s) autor (es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Mauro Seki, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ Maria do Perpetuo Socorro Serrão da Silva: __________________________________ Advogado: _____________________________________ Jose Agnaldo da Silva Sena: _____________________________________ Advogado: _____________________________________

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