Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o representante da Defensoria Pública, e o (a) representante do Ministério Público, Dra. BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORRÊA. Aberta a audiência, o MM. Juiz determinou a suspensão da mesma, face à ausência das partes, intimadas regularmente nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 29. Dada a palavra ao MP: MM. Juiz, diante da ausência injustificada da vítima, regularmente intimada, conforme certidão de fls. 29, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial. Após, certificado o ocorrido, requer vista dos autos. Este Juízo defere. Deliberação em audiência: Com base no Enunciado nº 08 dos Juizados Especiais Criminais do TJRS, aguarde-se em cartório a ratificação da representação ofertada pela vítima perante a autoridade policial, dentro do prazo decadencial. Após, certificado o ocorrido, abra-se vista dos autos ao MP. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Mauro Seki, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor (a) Público: _____________________________________
PROCESSO: 00051333220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/07/2014 AUTOR DO FATO:RUBENILSON DA SILVA COSTA VÍTIMA:M. M. S. . PROCESSO: 0005133-32.2XXX.814.0XX1. Autor (a): RUBENILSON DA SILVA COSTA Vítima: MICHEL MARTINS SILVA Capitulação: Art. 180, § 3º do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3110-7443, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Rubenilson da Silva Costa, CTPS 52026 Série 00045-Pa, acompanhado pelo representante da Defensoria Pública, e o (a) representante do Ministério Público, Dra. BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORRÊA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil, em virtude da ausência da vítima, regularmente intimada, nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 33. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: `MM. Juiz: Diante da informação de que o bem já fora recuperado e devolvido à vítima, conforme fls. 10 e 11, verifica-se que não há necessidade da intervenção do Direito Penal, no caso dos autos, uma que não se constata lesão ao patrimônio da vítima e, assim, ao bem jurídico a ser tutelado. Ademais, a ausência injustificada vítima intimada regularmente, conforme fls. 33, demonstra que não há interesse por parte da vítima no prosseguimento do feito, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, implica em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Por essa razão, o Ministério Público requer, nos termos do art. 28 do CPP, o arquivamento dos autos¿. A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: ¿Vistos, etc... Após manusear os autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima regularmente intimada deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, acarreta a falta de justa causa para a ação penal. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, julgo extinto o presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, determinando, em consequência, o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Mauro Seki, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor (a) Público: _____________________________________ Rubenilson da Silva Costa: _____________________________________
PROCESSO: 00193995820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/07/2014 AUTOR DO FATO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERRAO DA SILVA VÍTIMA:J. A. S. S. . PROCESSO: 0019399-58.2XXX.814.0XX1. Autor (a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO SERRAO DA SILVA Vítima: JOSE AGNALDO DA SILVA SENA Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3110-7443, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Maria do Perpetuo Socorro Serrão da Silva, RG 631503 SSP/PA, acompanhado pelo advogado, Dr. Agostinho Monteiro Junior, OAB/PA 9888, a vítima, Jose Agnaldo da Silva Sena, RG 1842361 SSP/PA, acompanhado pelo advogado, Dr. Alamo Cesar Rocha Gurgel, OAB/PA 17936, e o (a) representante do Ministério Público, Dra. BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORRÊA. Aberta a audiência, tentada a composição civil dos danos na forma do art. 72 da Lei 9.099/95, esta restou infrutífera, diante da recusa das partes. Em seguida, foi dada a palavra ao MP, para cumprimento do disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, o qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito à autora do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: A autora do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Aceita a proposta de Transação Penal pela autora do fato e por seu advogado, o MM. Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: `Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o (a) autor (a) do fato advertido (a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos do enunciado 79 aprovado no XIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado em Aracaju/SE. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao (s) autor (es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Mauro Seki, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ Maria do Perpetuo Socorro Serrão da Silva: __________________________________ Advogado: _____________________________________ Jose Agnaldo da Silva Sena: _____________________________________ Advogado: _____________________________________