Página 1350 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2014

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Ciência ao exequente. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO (OAB 92209/SP), FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA (OAB 277456/SP)

Processo 000XXXX-32.2014.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - EDIMIR DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Cite-se o INSS, com as advertências do art. 285 do CPC, na pessoa do procurador federal atuante na comarca, conforme autorização específica da Procuradora Chefe do INSS de Presidente Prudente (Artigo 35, inciso IV da Lei Complementar n. 73, de 10.02.1993), a qual foi deferida por este Juízo e arquivada em pasta própria desta Serventia. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)

Processo 000XXXX-22.2011.8.26.0357 (357.01.2011.000601) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário -Maria Helena Erpe - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, além de gratificação natalina, a contar da data da cessação do auxílio doença, mantendo-se o benefício enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, em valor mensal que deverá ser calculado nos moldes dos art. 44 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Sobre as prestações vencidas, incidirão atualização monetária segundo a Tabela Prática do TJSP (desde o vencimento de cada prestação de benefício) e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela lei da Lei n. 11.960/2009. Por força da sucumbência, arcará o réu com a verba honorária que fixo, com fundamento no artigo 20, § 4o do Código de Processo Civil em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8o, § 1o da Lei 8.620/93. Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, submeta-se à Instância Superior para reexame necessário. P.R.I. - ADV: JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar