Página 1622 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2014

julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). Em verdade, o que quer o recorrente é alterar pela força dos argumentos utilizados por este Juízo, o convencimento do julgador, que, ao prolatar a decisão impugnada, analisou a questão agitada, fundamentadamente, vez que as supostas irregularidades não podem ser debatidas na presente demanda. Sabe-se que o direito de recurso é sagrado, corolário do princípio do duplo grau de jurisdição; contudo, deve ser exercido como meio de reformar ou anular decisões, se o caso, e não como forma de compelir o julgador a aceitar tese invocada. Para esse fim, como é cediço, há a apelação, que no prazo legal poderá ser interposta. Nas palavras do saudoso mestre de todos nós, o insigne magistrado José Frederico Marques, em seu “Manual de Direito Processual Civil”, vol. III, recentemente atualizado pelo também magistrado paulista Vilson Rodrigues Alves, “o que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem ‘errores in iudicando’ ou ‘in procedendo’, como se o recurso fosse de embargos infringentes” (grifei). Nessa direção já se julgou: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - 1ª Turma - EDclAgRgREsp nº 10.270-DF - Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.91 - grifei) “Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.” (STJ 1ª Turma EdclREsp nº 7.490-0-SC Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 10.12.93 grifei) “Afiguramse manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do ‘decisum’ quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame da matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ Edcl nº 13.845 Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.92 grifei) No mesmo sentido: 1º TACiv-SP, 7ª Câmara, Edcl nº 598.498-9/01, relator Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira, v.u., j. 13.09.94. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios interpostos, persistindo, assim, a decisão tal como se encontra lançada. - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/ SP)

Processo 000XXXX-18.2012.8.26.0366 (366.01.2012.001703) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Reci Henriques Rosa - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado por RECI HENRIQUES ROSA para levantamento das quantias depositadas a título de FGTS e/ou PIS, em nome de sua irmã RENI HENRIQUES DA ROSA, falecida em 06 de outubro de 2011 (fl. 09). Inicialmente, cumpre ressaltar que o alvará judicial é simples autorização para a prática de determinado ato, sem conter preceito cominatório para pagamento de valores porventura não-reconhecidos pelo órgão pagador (TRF/1ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.038178-2/MG, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN). Nos termos do art. da Lei nº 6.858, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim que referidos valores abrangem não só o saldo de salários, mas também outras verbas correlatas, como gratificações, 13º salários, horas extra, adicionais etc, dentro do conceito global de remuneração (Inventários e Partilhas, EUD, 19ª Ed., págs. 493). Assim, considerada a certidão negativa de dependentes junto ao INSS (fl. 41), de rigor a expedição de alvará em favor da parte requerente. Sem prejuízo, observo que o falecido deixou três herdeiras, a saber: Reci, Margarida e Vera. A herdeira Margarida renúnciou ao direito de herança, nos termos do art. 1.806 do Código Civil (fl. 37), o que não foi feito pela herdeira Vera, que, no entanto, declarou concordar com o levantamento por sua irmã-requerente, cabendo a ela fazer a divisão posterior entre elas, de acordo com o quinhão. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, expedindo-se alvará para levantamento dos valores deixados por Reni Henriques da Rosa na conta identificada na inicial. Eventuais custas remanescentes serão pagas pela parte requerente. Sem condenação em honorários ante a ausência de sucumbência. Expeçase alvará. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)

Processo 000XXXX-60.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004067) - Alvará Judicial - Obrigações - Adelio Vieira Machado - Tratase de embargos de declaração opostos por ADELIO VIEIRA MACHADO, em virtude da sentença de fls. 47. Os embargos são intempestivo (certidão de fl. 51), o que inviabiliza o seu conhecimento. Porém, considerando o entendimento do juízo quanto à possibilidade de conversão para o rito do arrolamento, o princípio da economia processual, bem como a regra do art. 1.109 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a sentença de fl. 47, determinando a conversão do alvará para inventário sob o rito de arrolamento sumário. Providencie a serventia as anotações necessárias. Nomeio inventariante o (a) Sr. ADELIO VIEIRA MACHADO, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 993 do CPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 1025 do CPC ou pedido de adjudicação; c) juntada da representação processual do (s) herdeiro (s) e seu (s) cônjuge (s), bem como da (s) certidão (ões) de nascimento e casamento, se for o caso; d) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do (s) imóvel (eis) arrolado (s) relativo (s) ao ano do óbito, ou certidão (ões) comprovando o valor venal, além de comprovante (s) de propriedade atualizados; e) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa (s) ao (s) imóvel (eis), se for o caso; f) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; g) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao montemor; h) caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá o (a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). i) declaração de rendimentos. Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o (a) inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 10 situado na Rua José Borges Neto, nº 693, Vila Mirim, Praia Grande. Providencie-se o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003. - ADV: MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP)

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